Guanambi - 1ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e reg públicos

Data de publicação06 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3193
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000031-32.2019.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Mademil Madeiras Mil Ltda
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Reu: Celita Cristiane De Castro Brito Nascimento
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o(a)(s) Requerente(s) para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa BACENJUD retro, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após resposta, retornem conclusos.

Guanambi (BA), 02 de julho de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000234-86.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: M. A. D. J. S.
Advogado: Miguel Arcanjo Montalvao Pires (OAB:BA19809)
Reu: F. G. F.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br





8000234-86.2022.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS

REU: FRANCISCO GONSALVES FERNANDES




SENTENÇA




Vistos, etc.

MARIA APARECIDA DE JESUS SANTOS E FRANCISCO GONSALVES FERNANDES já qualificados nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO pleiteando o RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.

Acompanham a inicial os documentos pessoais, conforme ID n°176532846

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer favorável ao pedido conforme ID n° 236452132 ,dispensando o prazo recursal.

É o relatório. Decido:

Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos e Partilha de Bens.

O atual texto da Constituição Federal no seu §3º, artigo 226, disciplina a matéria, bem como, o Código Civil de 2002, artigos 1723 a 1727 e a Lei 9.278/96.

O requerimento comum pleiteando a AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso e observadas as disposições legais a respeito da matéria, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos ID n°234844576, RECONHECENDO a existência da União Estável entre as partes e DISSOLVENDO-A, para a produção de todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC/15.

As partes dispensaram ao prazo recursal.

Defiro a gratuidade da justiça.

Arquivem-se, após o trânsito em julgado.

P. R. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 27 de setembro de 2022


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003951-09.2022.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Valmir Teixeira Nunes
Advogado: Daniela Magalhaes Prado (OAB:BA53612)

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro, provisoriamente, a justiça gratuita na forma do art. 98 CPC, até que o fisco estadual confirme, ou não, a avaliação dos bens do espólio apresentada pelas partes.

Admito a abertura deste inventário, na modalidade de arrolamento, com base no art. 616, inciso II.

Nomeio o autor como Inventariante dos bens do espólio, independentemente de termo dos autos, na forma do art.664 do CPC.

A seguir, intime-se o(a) inventariante, no endereço indicado na inicial, a apresentar suas declarações, atribuir valor aos bens do espólio, acaso não o tenha feito, bem como apresentar plano de partilha, se ainda não acostado aos autos.

Em seguida, deverá o(a) inventariante comprovar nos autos a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e retornarem os autos para julgamento da partilha.

Havendo herdeiros incapazes dê-se vista ao Ministério Público.

Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.




GUANAMBI - BA, 28 de setembro de 2022.




JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502647-93.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Reu: Valmir Brito Da Silva
Reu: Alice Maria De Jesus Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 0502647-93.2018.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.

REU: VALMIR BRITO DA SILVA, ALICE MARIA DE JESUS SILVA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, movida pela parte Requerente, qualificada nos autos, em face do(a) Requerida, também já qualificada.

Consta dos autos prova da propriedade do imóvel serviente ao ID n°

Por meio da petição as partes formalizaram acordo no ID 185322197.

Posto isso, e por tudo que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição juntada ao ID n°185322197, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a EXTINÇÃO deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Publiquem-se editais para conhecimento de terceiros, na forma prevista no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação/registro da servidão de passagem junto à matrícula do imóvel serviente.

A parte Requerida deverá juntar aos autos comprovantes de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel serviente, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso.

Após a publicação dos editais, comprovação de quitação das dívidas fiscais e trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se Alvará em favor da parte Requerida para levantamento da quantia depositada em Juízo, na conta judicial indicada nos autos.

Dispenso as partes de custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes dispensaram o prazo/direito recursal.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa no sistema.


GUANAMBI-BA, 29 de setembro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002552-76.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Creusa Batista Dos Santos
Advogado: Adaberito Carvalho Pimentel Neto (OAB:BA56108)
Advogado: Tainara Lemos Silva (OAB:BA65438)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

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