Guanambi - 1ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e reg públicos

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002373-12.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Maria Vanilda Leles
Advogado: Paulo Roberto Nobre Cardoso (OAB:BA9885)
Executado: Austeclino Magalhaes Barros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO0002373-12.2006.8.05.0088

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: MARIA VANILDA LELES

EXECUTADO: AUSTECLINO MAGALHAES BARROS


SENTENÇA



Vistos, etc.

Infere-se dos autos que foi determinada a intimação da parte requerente, como dos seus patronos, para darem prosseguimento ao processo, consoante despacho de ID n° 224663031, quedando-se eles inertes.

Nesse contexto, a fim de prolongar a desnecessária existência de processos que não contam com o interesse das partes e apenas congestionam o canal judiciário, dou por cumprido o dispositivo do artigo 485, § 1° do CPC, e DECRETO a extinção do processo, com esteio na regra prevista no inc. lll deste dispositivo legal.

Sem custas, vez que concedo às partes a gratuidade judiciária, na forma da lei n° 1.060/50.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as ultimadas diligências, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 21 de outubro de 2022.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502712-88.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Eldimar Pereira Rocha
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:CE17314-N)
Perito Do Juízo: Drª. Ivina Fialho Almeida Lorenzzo, Crm: 24605

Intimação:


1.0 RELATÓRIO

Vistos, etc.

EDILMAR PEREIRA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) regularmente constituído(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE, em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que sofreu acidente automobilístico em 10/02/2017, sofrendo fratura exposta do plato tibial direito e fratura cervical.

Informa que recebeu o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) pela via administrativa, mas que acredita fazer jus a uma indenização maior, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento integral que entende ser devido.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de ID nº 19493679 / 19493681.

Regularmente citada, a Requerida contestou a ação, na qual aduziu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

No mérito, alega a inexistência de invalidez em grau máximo a fundamentar a indenização pleiteada.

Assim, requereu a total improcedência da ação.

A contestação veio acompanhada de procuração e documentos de ID nº 52334501 / 52334628.

Réplica de ID nº 55644469.

Laudo pericial apresentado no ID nº 182172508.

Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. DECIDO.

2.0 FUNDAMENTAÇÃO.

Este processo comporta julgamento antecipado da lide nos moldes previstos no inciso I, artigo 355, do CPC, vez que versam os autos sobre matéria fática e de direito que não está a exigir produção de prova em audiência de instrução.

Havendo preliminares, passo a examiná-las.

2.1 DAS PRELIMINARES:

A) FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR SEGURO INTEGRALMENTE QUITADO:

A preliminar de extinção do processo por falta de interesse sob o fundamento de que o Requerente já recebeu a indenização do seguro obrigatório no âmbito administrativo deve ser rechaçada, uma vez que o esgotamento da via administrativa não tem o condão de abster o direito constitucional de acesso à justiça, em observância do disposto no artigo 5°, incisos XXXIV, alínea "a" e XXXV, da CF.

Neste termos, REJEITO, a preliminar.

B) INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL:

A preliminar da ausência de documentação indispensável à propositura da demanda, no caso em tela, o laudo pericial do IML, não merece prosperar, visto que a Lei 6.194/74 e o Código de Processo Civil não estabelecem rol taxativo de documentos essenciais para ingresso, sendo necessária apenas a comprovação do acidente e do dano decorrente. Tal entendimento é pacífico nos Tribunais, conforme jurisprudência que a seguir:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COBERTURA. INDENIZAÇÃO. IML. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. LAUDO. DESNECESSIDADE. SIMPLES PROVA DO ACIDENTE E DO DANO. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO DO PREJUÍZO. ETIOLOGIA DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Hipótese de extinção do processo nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. 1.1. Na ocasião, o Juízo singular entendeu que o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal (IML) é prova indispensável à própria propositura da ação. 2. A cobertura oferecida pelo Seguro Obrigatório DPVAT compreende indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com o art. 3º da Lei nº 6194/1974. 3. Para o pagamento da indenização decorrente de acidente de trânsito, é necessária apenas a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, circunstância em que, em regra, é suficiente a elaboração de laudo junto ao IML. 4. A Lei nº 6.194/1974 e o Código de Processo Civil não estabeleceram que o laudo elaborado pelo IML seja elemento indispensável à propositura da demanda. Dessa forma, é possível que a existência e a extensão de eventual dano sejam apuradas pelos demais meios de prova disponíveis ao Juízo. Precedentes. 5. É indispensável, nesse sentido, a submissão da vítima de acidente de trânsito a exame pericial com o intuito de averiguar a existência, a etiologia, a eventual subsistência, bem como a amplitude da lesão eventualmente sofrida, nos termos da classificação proposta pelo art. 3º, caput, da Lei nº 6194/1974. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. (TJ-DF 07176623420188070001 DF 0717662- 34.2018.8.07.0001, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 . Pág.: Sem página cadastrada."

Posto isso, não há que se falar em inépcia da inicial por falta de documentação indispensável.

Assim, REJEITO a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

2.2 DO MÉRITO.

De início, cabe aduzir que o acidente que atingiu a vítima ocorreu quando já vigoravam os dispositivos das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, que estabelecem o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.

Diversas foram as discussões, inclusive nos Tribunais pátrios, acerca da aplicação ou não de percentuais que pudessem aferir o grau de invalidez, havendo divergência, ainda, no tocante ao reconhecimento do pagamento do valor máximo da indenização.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Recurso repetitivo (Resp 1303038/RS) decidiu jogar uma "pá de cal" nas frequentes discussões, firmando a seguinte tese jurídica: "validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08".

Para os sinistros ocorridos na vigência da lei 11.945/2009, não há controvérsia, vez que seu texto incluiu a tabela gradativa.

Assim, não há mais qualquer discussão sobre a aplicação da Tabela de Graduação, criada justamente para estabelecer parâmetros indenizatórios em função dos graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da quantia proporcional à diminuição da capacidade.

O certo é que o patamar indenizatório de R$13.500,00 delineado pelas citadas leis deve ser submetido aos decotes estabelecidos pela tabela nela incorporada.

No caso examinado, o laudo pericial de ID nº 182172508, demonstra que o(a) Requerente foi acometido de invalidez parcial permanente de 50% do joelho esquerdo.

Assim, considerando que o valor previsto para LESÃO DE 50% DO JOELHO ESQUERDO é de R$ 1.687,50 (hum mil, seiscentos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT