Guanambi - 1ª vara cível
Data de publicação | 11 Dezembro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2758 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001074-67.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Executado: Bira Fabricacao De Esquadrias De Metal Eireli - Me
Executado: Ubirajara Pereira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8001074-67.2020.8.05.0088
DESPACHO
Vistos, etc.
Custas recolhidas, ID's n° 59830232 e 59830241.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor indicado na peça inicial, devidamente atualizado, mais custas judiciais e honorários de Advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, inteligência da norma inserta no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora.
Cientifique-o(s) de que poderá ofertar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos.
Em caso de pagamento, no prazo supracitado (três dias) o devedor/executado recolherá apenas 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado a título de honorários, inteligência da norma inserta no § 1º do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Caso o Sr. Oficial não encontre o(s) devedor(es) deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em seguida deverá procurar, nos dez dias subsequentes, o executados por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, na forma da norma contida no § 1º do artigo 830 do Código de Processo Civil. No último caso deverá providenciar o credor (exequente) a citação por edital (pagando as custas), caso não se cite pessoalmente ou com hora certa.
Recaída penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá também ser intimado seu cônjuge, salvo se casado pelo regime da separação absoluta de bens, norma inserta no artigo 842 do Código de Processo Civil.
Caberá ao exequente, as suas expensas, providenciar averbação do arrestou ou penhora mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial consoante norma contida no artigo 844 do Código de Processo Civil.
Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao(à)(s) Executado(a)(s), acompanhado da cópia da petição inicial, bem como, força de PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 10 de junho de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0500482-10.2017.8.05.0088 Ação De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Requerente: S. R. D. S.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Requerente: J. L. G. D. L.
Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:0037400/BA)
Advogado: Bianca Fagundes Bernardes (OAB:0038177/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004
www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004
ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS
Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.
As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.
Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002157-21.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Dirlen Da Silva Massa Massa & Cia Ltda - Epp
Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:0042500/BA)
Advogado: Monya Pinheiro Loureiro (OAB:0035625/BA)
Réu: Ceni Fernandes Teixeira Cotrim
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
PROCESSO: 8002157-21.2020.8.05.0088
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: DIRLEN DA SILVA MASSA MASSA & CIA LTDA - EPP
RÉU: CENI FERNANDES TEIXEIRA COTRIM
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por DIRLEN DA SILVA MASSA EIRELI (HOME ATTEND) em face de CENI FERNANDES TEIXEIRA COTRIM, sob a alegação de que prestava serviços de atenção domiciliar à requerida, mediante determinação contratual do Bradesco Seguros. Aduz que na data de 27/10/2020 a operadora de saúde determinou que a parte requerente suspendesse os serviços de home care a partir de 02/11/2020, tendo em vista que a decisão judicial que obrigava o fornecimento do serviço não mais produziria efeito.
Informa que após o término da prestação dos serviços de home care, determinado pela operadora de saúde, a parte Requerida está impedindo a retirada de medicamentos, materiais e equipamentos da residência.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão dos materiais, medicamentos e equipamentos, reintegrando à demandante na posse dos bens, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Juntou procuração e documentos de ID 82565674 à 82566009.
É o suficiente. Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se exige, pois, prova absoluta do direito alegado, mas apenas prova capaz de demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis, isto é, que encontram suporte probatório e que, na ausência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo, constituiriam causa de pedir suficiente ao provimento do pedido.
Entretanto, no § 3º do mesmo dispositivo legal, consta a determinação de que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."
Assim, diante da enfermidade que a parte requerida enfrenta (com sequelas de traumatismo cervical), dependente do serviço home care e, ainda, por não haver nos autos qualquer evidência de que não necessita mais de tratamento, a ponderação e prudência são medidas necessárias, tendo em vista que a imediata retirada dos materiais, equipamentos e medicamentos podem vir a comprometer, significativamente, o estado de saúde da demandada.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, POSTERGO a apreciação do pedido de busca e apreensão dos materiais, equipamentos e medicamentos descritos na inicial após o estabelecimento do contraditório, considerando os possíveis efeitos decorrentes da irreversibilidade da medida, nos termos do artigo §3º, do artigo 300, do CPC.
CITE-SE a demandada para contestar a presente ação, no prazo legal.
Oportunamente, será designada Audiência de Tentativa de Conciliação, se for o caso, ante a atual situação de Pandemia da COVID-19 e às regras de distanciamento social dela decorrentes.
Atribuo a esta DECISÃO força de MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI/BA, 02 de dezembro de 2020.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
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