Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000598-29.2020.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Aparicio Aparecido Montalvao
Advogado: Lorrane Viana Neres (OAB:0061381/BA)
Requerido: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel.de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

- CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 8000598-29.2020.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL

REQUERENTE: APARICIO APARECIDO MONTALVAO

REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS



SENTENÇA


Vistos, etc.

APARÍCIO APARECIDO MONTALVÃO, devidamente qualificado nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, também qualificado, pelos motivos declinados na inicial.

A inicial veio acompanhada de procuração e documentos de IDs 49100092 a 49100361.

No curso da demanda as partes formalizaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação, conforme petição de ID 80441477.

Depósito judicial, ID 82240695.

POSTO ISSO, considerando tudo mais que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição de ID 80441477, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em tempo, decreto a EXTINÇÃO deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Expeça-se ALVARÁ, para levantamento da quantia depositada em conta judicial, conforme requerido na petição de ID 82580509.

Mantenho o pedido de gratuidade da justiça, deferido provisoriamente para a parte Requerente (ID 49452694).

Custas remanescentes, nos termos do acordo. Não havendo manifestação das partes sobre as despesas, estas deverão ser rateadas nos termos do art. 90, § 2º do CPC, observando a gratuidade deferida.

Certifique a Secretaria da Vara se existem emolumentos a serem adimplidos pela(s) parte(s), INTIMANDO-A(S), de ordem, para pagamento.

Após, cumpridas as ultimadas diligências, arquivem-se os autos com baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 01 de dezembro de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001391-65.2020.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: L. C. A. D. B.
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:0045269/BA)
Executado: J. D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8001391-65.2020.8.05.0088

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: LEILIANE CARLA ALVES DE BRITO

EXECUTADO: JULIO DE SOUZA SANTOS

SENTENÇA

Vistos, etc.

J. A. S., menor, representada por sua genitora LEILIANE CARLA ALVES DE BRITO, qualificadas nos autos, por meio de Advogado(a) habilitado(a), ingressaram, neste Juízo, com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JULIO DE SOUZA SANTOS, também qualificado, pelos motivos declinados na exordial.

Intimado para cumprir com o débito alimentar em atraso indicado nos autos, o Executado apresentou comprovante de pagamento do valor integral da dívida, conforme ID 70798255, alegando satisfação da obrigação.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, decreto a EXTINÇÃO o presente processo, com resolução do mérito, face a satisfação da obrigação, com fulcro nos artigos 924, inc. II e art. 925, ambos do CPC.

Sem custas, apenas em relação aos atos praticados até a publicação desta Sentença, face ao benefício da justiça gratuita deferido.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a necessária baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI -BA, 27 de novembro de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001436-69.2020.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. F. L. G. L.
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:0038142/BA)
Requerente: W. A. P. L.
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:0038142/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.b



PROCESSO: 8001436-69.2020.8.05.0088

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)

REQUERENTE: MARLICE FERNANDA LEAO GUIMARAES LOPES, WARLEY ANDRE PEREIRA LOPES




DESPACHO




Vistos, etc.

O(a)(s) Requerente(s), com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Inicialmente, impõe-se esclarecer que o Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.

Na verdade, o fato de se constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.

Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos.

Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:


“PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.1. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3. Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5. Agravo interno não provido”.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador. T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte. DJe 04/10/2017.

E, ainda, do TJ/BA:

“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA. VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00. CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00. REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%. APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC . PRECEDENTES DO TJ/BA. GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2. O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3. O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4. O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º)...

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