Guanambi - 1ª vara cível

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2711
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002889-85.2013.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Joao Luiz Cotrim Freire
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:0027706/BA)
Executado: Vera Lúcia Valeria Do Carmo

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0002889-85.2013.8.05.0088

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)

EXEQUENTE: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE

EXECUTADO: VERA LÚCIA VALERIA DO CARMO


SENTENÇA

Vistos, etc.

JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE, qualificado nos autos, por meio de seu(a) Advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em face da Executada VERA LÚCIA VALERIA DO CARMO, também qualificada, pelos motivos declinados na inicial.

O Exequente em petição de ID 64540018, requereu a desistência da presente Execução.

POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECRETO a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VIII, do CPC.

Custas remanescentes, na forma da Lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no Sistema.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI-BA, 28 de setembro de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000079-54.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Reinaldo Honorio Da Silva
Advogado: Leonardo Dos Santos Fernandes (OAB:0055770/BA)
Advogado: Leandro Dos Santos Pacheco (OAB:0055696/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000079-54.2020.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

REQUERENTE: REINALDO HONORIO DA SILVA

REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

DECISÃO / CARTA CITATÓRIA


Vistos, etc.

Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.

REINALDO HONORIO DA SILVA, já qualificado nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.

Em síntese, alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria do idade junto ao INSS (NB 155.70.681-4) tendo constatado que foi creditado em seu benefício parcelas no valor de R$ 43,18 (quarenta e três reais e dezoito centavos) decorrente de um contrato de empréstimo consignado n° 602421485, no montante de R$ 1.539,94 (mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), realizado perante o Banco Requerido.

Alega que nunca solicitou a contratação de empréstimo junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspensa a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, objeto da presente lide, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados em seu benefício e de indenização, em decorrência dos danos morais sofridos.

Juntou documentos e procuração aos ID's n° 44420679/44420684.

Na sequência, os autos vieram-me conclusos para Decisão. É breve o relatório. Passo a decidir.

De pórtico, DEFIRO a gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §3° do CPC.

Sabe-se que existem hoje dois principais padrões de tutelas provisórias no atual CPC. Com efeito, o art. 294 do CPC assevera que a "tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência"

No caso examinado, estamos diante de um pedido de tutela de urgência, relacionado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, para o deferimento, necessário se faz a observância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, a parte Requerente demonstra, através de sua petição e documentos juntados, que estão sendo realizados descontos de empréstimo não realizado por ela, em seu benefício previdenciário. Consubstanciando suas alegações, juntou o extrato emitido pelo INSS (ID n°44420683), demonstrando os descontos decorrentes do contrato, realizado sem sua autorização.

Lado outro, observo que os descontos que vêm sendo realizados pelo Banco demandado, no benefício previdenciário da parte Requerente, vem causando-lhe sérios prejuízos, já que sua renda de apenas um salário mínimo vem sendo ainda mais reduzida com parcelas de um empréstimo não solicitado, que só foi descoberto após verificado a causa dos descontos no benefício.

Assim, com fundamento no art. 300 do NCPC, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e determino que o Banco demandado suspenda a cobrança dos valores referente ao contrato n° 602421485 , no benefício da parte Requerente (NB 155706681-4), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais), até o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser revertida em favor da Requerente.

Outrossim, determino que a parte Requerente efetue o depósito judicial do valor do empréstimo liberado em sua conta, qual seja, R$ 1.539,94 (mil quinhentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 10 dias, sob pena de imediata revogação desta decisão.

Oficie-se a agência do INSS, nesta cidade, para que tome ciência quanto aos termos da presente decisão, realizando o bloqueio da(s) referida(s) parcela(s).

CITE-SE o demandado para contestar a presente ação, no prazo legal.

Assim que retomada à realização de audiências, suspensas em decorrência da adoção de medidas de prevenção ao contágio pelo novo corona vírus (COVID-19), deverá o feito ser incluído em pauta para tentativa conciliatória.

Adote a Secretaria da Vara às providências de praxe, expedindo-se, se for o caso, a respectiva Carta Citatória.

Confere-se ao presente Despacho força de CARTA CITATÓRIA e INTIMAÇÃO ao(à)(s) Requerido(a)(s), a qual deverá ser acompanhada da cópia da petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

GUANAMBI - BA, 1 de outubro de 2020.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001727-69.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria De Souza
Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:0037400/BA)
Réu: Banco Itau Consignado S/a

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Pres. Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 8001727-69.2020.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

REQUERENTE: MARIA DE SOUZA

REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



DECISÃO / CARTA CITATÓRIA



Vistos, etc.

Defiro o pedido da gratuidade da justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais.

MARIA DE SOUZA , já qualificada nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituído(a), ingressou neste Juízo com Ação Declaratória de Inexistência de Débito/ obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição de Indébito c/c com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.

Em síntese, alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria do idade junto ao INSS (NB 161.029.601-7), tendo constatado que foi creditado em seu benefício parcelas no valor de R$ 32,39 (trinta e dois reais e trinta e nove centavos) decorrente de um contrato de empréstimo consignado n°614878453, no montante de R$ 1.375,96 ( mil trezentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), realizado perante o Banco Requerido.

Alega que nunca solicitou a contratação de empréstimo junto ao Banco requerido e que os descontos mensais, em seu benefício de aposentadoria, vêm comprometendo sua sobrevivência.

Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao Banco requerido que suspensa a cobrança das parcelas do empréstimo consignado, objeto da presente lide, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados em seu benefício e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT