Guanambi - 1ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e reg públicos
Data de publicação | 01 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3227 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002870-59.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Elisia Rodrigues Seixas Costa
Advogado: Daniel Magalhaes De Brito (OAB:BA43459)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142)
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Requerido: Bradesco Financiamentos
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:BA38142)
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO: 8002870-59.2021.8.05.0088
PETIÇÃO CÍVEL (241)
REQUERENTE: ELISIA RODRIGUES SEIXAS COSTA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO FINANCIAMENTOS
DECISÃO
Vistos, etc.
As partes são legítimas, estão devidamente representadas por seus respectivos advogados(a) e há interesse processual.
Dou o processo por saneado.
Após examinar estes autos constatei que o seu deslinde está a exigir a realização da prova pericial especializada com a nomeação de perito grafotécnico e com ônus na sua produção.
No presente caso, a hipossuficiência da parte Requerente é evidente em face da parte Requerida - fato público e notório - para pagar os honorários do perito.
Diante disso, para evitar que este processo fique indefinidamente paralisado e ao Judiciário atribuída tal responsabilidade, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual, hei por bem inverter o ônus da prova para o fim de que o seu custeio seja efetuado pela parte Demandada, financeiramente superior à parte Demandante, aplicando-se ao caso em tela a Teoria da Distribuição dinâmica do Ônus da Prova, vez que as partes não se encontram em igualdade de condições materiais para a produção da prova essencial no feito.
O Código de Defesa do Consumidor diz expressamente ser direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (artigo 6º, inciso VIII).
Em importantíssima inovação o CPC/2015 consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressa no seu artigo 373, §1º, de modo que a realização da perícia, pugnada no ID de nº 238434309, deve ser custeada pela parte Requerida.
Em face disso, nomeio como perita oficial a Srª. Tainara Lemos Pimentel, com endereço na Avenida B, nº 1377, Bairro Lot. Renascer II, Guanambi - BA, CEP: 46.430-000, (77) 99823-9367, tainaralemospimentel@gmail.com, para proceder à perícia grafotécnica na assinatura da parte Autora lançada no contrato de ID. 23844312, elaborando o laudo pericial em trinta dias.
As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias, devendo a parte Autora disponibilizar as assinaturas necessárias à perita na data da realização da perícia.
Em razão da complexidade da demanda, eventuais custos despendidos pela expert e necessidade de conhecimento específico para realização da perícia, a fim de evitar a remuneração ínfima da profissional, fixo os honorários da Perita no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) que deverão ser depositados pela Demandada em conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo, no prazo de dez dias, a contar da intimação desta Decisão via DJE, sob pena de penhora SisbaJUD.
Apresentado o laudo, expeça-se Alvará em favor da Perita para levantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posteriores esclarecimentos a serem prestados.
Atribuo a esta Decisão força de Mandado/Carta/Ofício e/ou demais comunicações necessárias para todos os fins.
Publique-se. Intimem-se, inclusive, a Perita nomeada para ter acesso aos autos.
GUANAMBI-BA, 28 de outubro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000483-08.2020.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Representante: G. D. S. N.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:BA24849)
Reu: J. D. S. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000483-08.2020.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | ||
REPRESENTANTE: GRACYELLE DA SILVA NASCIMENTO | ||
Advogado(s): GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849) | ||
REU: JAMES DE SOUZA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Certifique a Secretaria da Vara o decurso do prazo nos autos.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 21 de novembro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001366-52.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Clarindo Jose Da Silva
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:BA43020)
Reu: Nathalia De Abreu Lelis De Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA
1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais
Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar
CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br
Processo número: 8001366-52.2020.8.05.0088
[Perdas e Danos, Cheque, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Requerente: CLARINDO JOSE DA SILVA
Requerido:
DESPACHO
INTIME-SE o Requerente, por seu advogado, para ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) INFOJUD, conforme peticionado no ID nº 79460445, devendo requerer o que entender devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002078-42.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Raine De Carvalho Nunes
Advogado: Ricardo Ribeiro De Oliveira (OAB:BA55719)
Advogado: Bruno Miola Da Silva (OAB:BA50389)
Advogado: Fabio Souza Da Silva (OAB:BA61769)
Reu: R. M. F. N.
Reu: Fatima Fernades Leal Cordeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002078-42.2020.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | ||
AUTOR: RAINE DE CARVALHO NUNES | ||
Advogado(s): RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA55719), BRUNO MIOLA DA SILVA (OAB:BA50389), FABIO SOUZA DA SILVA (OAB:BA61769) | ||
REU: R. M. F. N. e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Cumpre-me, nesta medida, apreciar os EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID. 242116630, agitados pela parte requerente, contra a sentença homologatória de ID. 239820384, alegando que a mesma possui erro material, posto que homologou acordo que é totalmente estranho ao presente processo e foi juntado aos autos como informação e justificativa para o julgamento antecipado da lide.
É o Relatório. Decido.
Assiste razão ao embargante, tendo em vista que realmente houve equívoco no momento de julgar o feito.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, visto que tal contradição constitui mero "erro material", que é o perceptível "primu ictu oculi", que pode ser corrigido por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 494, II), REVOGO, em todos os seus termos, a Sentença ID. 239820384 da presente ação.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, retornem-me os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
GUANAMBI-BA, 27 de outubro de 2022.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
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