Guanambi - 1� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blicos
Data de publicação | 21 Junho 2023 |
Número da edição | 3356 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000414-68.2023.8.05.0088 Despejo
Jurisdição: Guanambi
Autor: Antonio Marcos Cotrim Fernandes
Advogado: Diomiro Rodrigues Neves Neto (OAB:BA27445)
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)
Reu: C L Servicos Odontologicos Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: DESPEJO n. 8000414-68.2023.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | ||
AUTOR: ANTONIO MARCOS COTRIM FERNANDES | ||
Advogado(s): DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO registrado(a) civilmente como DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO (OAB:BA27445), PEDRO RISERIO DA SILVA (OAB:BA9906) | ||
REU: C L SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo espólio de OLYNTHO RODRIGUES FERNANDES, representado pelos herdeiros Antônio Marcos Cotrim Fernandes e Rita de Cássia Cotrim Fernandes, em face de C L SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA-ME, ambos devidamente qualificados.
Em síntese, narra a inicial que: a) A parte Autora firmou com o Réu, “Instrumento Particular de Locação” objetivando a locação de um imóvel comercial, localizado a rua dos Expedicionários, nº 104, bairro Centro, Guanambi/BA, CEP: 46.430-000; b) Referido contrato fora celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com início no dia 01.12.2016 e término no dia 30.11.2021, com valor de locação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando vigendo atualmente por prazo indeterminado; c) A parte Ré foi notificada sobre a rescisão do vínculo contratual remanescente do contrato, com a consequente desocupação do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorrera até a presente data.
Diante disso, requer, a concessão da medida liminar, para que o Réu desocupe o imóvel, objeto do contrato de locação, localizada na a rua dos Expedicionários, nº 104, bairro Centro, Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, no prazo de 15 (quinze) dias. No mérito, requer a procedência à ação, confirmando-se a medida liminar quanto ao despejo da Ré, bem como a condenação da mesma ao pagamento de custas.
É o relatório. Fundamento. Decido.
A ação de despejo está escorada na Lei 8.245/91, a qual preconiza os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar de despejo nas hipóteses de contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado. Vejamos:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Na espécie, restou comprovado nos autos que as partes firmaram um contrato de locação escrito para fins não residenciais (ID nº 362896515, pelo período de 01.12.2016 a 30.11.2021, e prorrogado automaticamente, por prazo indeterminado, eis que somente em dezembro de 2022, houve pedido de desocupação (ID nº 362896521).
Como a notificação prévia foi recebida pelo locatário, ele teria o prazo de até 30 dias para desocupar o imóvel voluntariamente, porém se quedou inerte, conforme narrou os autores.
Diante disso, tratando-se de despejo por denúncia vazia, no caso de locação não residencial por prazo indeterminado, tendo o locador procedido à notificação prévia do locatário, é devida a concessão da tutela de urgência, para desocupação do imóvel, desde que prestada caução.
A propósito:
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO DENÚNCIA VAZIA - PEDIDO LIMINAR - REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA. - Conforme dispõe o art. 59, da Lei n. 8.245/1991, cabe o despejo liminar, em caso de término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada - Presentes os requisitos exigidos na lei de regência, deve ser deferido o pedido de concessão da medida liminar de despejo. (TJ-MG - AI: 10000210685483001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021)
Na espécie, vislumbro preenchidos os requisitos necessários, notificação do locatário e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida e, em decorrência, determino que a parte ré desocupe o imóvel localizado rua dos Expedicionários, nº 104, bairro Centro, Guanambi/BA, CEP: 46.430-000, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Transcorrido o citado prazo sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se a parte demandada.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação será iniciado a partir da referida audiência, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Confere-se à presente Decisão força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos, acompanhada dos documentos necessários.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
GUANAMBI-BA, data do sistema.
JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0002409-10.2013.8.05.0088 Usucapião
Jurisdição: Guanambi
Autor: Jose Teixeira De Araujo
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Autor: Rafael Pereira Teixeira
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Autor: Aparecida Gabriela Pereira Teixeira
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Terceiro Interessado: Guilherme Teixeira De Araujo
Advogado: Jose Humberto Lacerda (OAB:BA26991)
Terceiro Interessado: Antonio Teixeira De Araujo
Advogado: Narah Kathia Ribeiro Da Silva (OAB:BA12266)
Terceiro Interessado: Fazenda Pública Municipal
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Euclides Pereira De Barros Filho (OAB:BA13039)
Advogado: Roberio Silvio Moraes Cardoso Filho (OAB:BA19245)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Processo: USUCAPIÃO n. 0002409-10.2013.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI | ||
AUTOR: JOSE TEIXEIRA DE ARAUJO e outros (2) | ||
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO (OAB:BA21795), RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER (OAB:BA67665) | ||
TERCEIRO INTERESSADO: GUILHERME TEIXEIRA DE ARAUJO e outros | ||
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LACERDA registrado(a) civilmente como JOSE HUMBERTO LACERDA (OAB:BA26991), NARAH KATHIA RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA12266) |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por José Teixeira de Araújo, curatelado por Rafael Pereira Teixeira, em face de Guilherme Teixeira de Araújo e Antônio Teixeira de Araújo, objetivando usucapir uma área rural denominada Fazenda Borges, localizada no Distrito de Ceraíma, neste cidade, com registro no CRIH desta Comarca no livro A-Z, sob o nº. R.1/m-11.867.
Conforme Decisão de ID nº 78806767 e 78806768, foi deferido o pedido de liminar determinando que os Requeridos se abstivessem de promover a transferência do imóvel em litígio ou gravá-lo de ônus, entretanto, não consta nos autos o envio de ofício ao CRIH desta Comarca dando-lhe ciência da retro decisão.
Consoante as informações prestadas pelo Autor aos ID nº 361652935, o Requerido Antônio Teixeira de Araújo descumpriu a decisão e doou parte do imóvel à senhora Idaiane Pereira Teixeira, na data de 25.08.2017, com usufruto vitalício para o doador, registrado em 05.10.2018, gerando a abertura de nova matrícula sob o nº 37.473, conforme certidões de ID nº 361652936 e ID nº 361652937.
Requer, em sede de liminar, que seja determino o bloqueio das duas matrículas até o deslinde da ação, a decretação da nulidade da doação e a aplicação da multa prevista no artigo 77 do CPC por descumprimento de ordem judicial.
É o relatório....
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