Guanambi - 1� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blicos

Data de publicação14 Junho 2023
Número da edição3351
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001130-95.2023.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Representante: K. D. S. F.
Advogado: Daniela Santos Cotrim (OAB:BA66945)
Representado: M. C. R. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



Processo: 8001130-95.2023.8.05.0088

Assunto: [Fixação]

REPRESENTANTE: KEYLLA DA SILVA FERNANDES

REPRESENTADO: MICHEL CARLOS ROCHA DOS SANTOS

DECISÃO

Vistos, etc.

Processe-se em segredo de Justiça.

Defiro o pedido de gratuidade processual.

N. R. F. D. S., representado por sua genitora, por seu advogada, ingressou neste Juízo, com a AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA e REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, em face de MICHAEL CARLOS ROCHA DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.

O Autor não trouxe aos autos prova dos rendimentos do Requerido, tendo são somente prova pré-constituída do parentesco (ID nº 380187889), o que deixa certa a obrigação alimentar, FIXO provisoriamente a prestação alimentícia, devida pelo Requerido ao filho N. R. F. D. S., no valor de R$ 396,00 (TREZENTOS E NOVENTA E SEIS REAIS), equivalente a 30% (TRINTA POR CENTO) do salário mínimo vigente, a ser depositado/creditado, a partir da citação e até o dia 05 de cada mês, na conta bancária indicada pela parte na inicial.

O valor supramencionado pode ser revisto a qualquer tempo, mormente em vindo aos autos elementos capazes de se verificar com maior precisão o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

Indefiro o pedido liminar de guarda unilateral, uma vez que não há qualquer indício de que o menor esteja correndo algum tipo de risco pessoal.

Oficie-se o empregador do Requerido para proceder com os descontos em folha de pagamento e depósito da verba alimentar na conta bancária apontada na exordial.

Determino a realização de audiência de conciliação, a ser pautada pela Secretaria, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte Requerida, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, §2°, do Código de Processo Civil).

CITE-SE a parte Requerida e intime-se a parte Requerente para comparecimento, cientes de que: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte Requerida o prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso as partes demonstrem expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, nos prazos estabelecidos nos arts. 319. VII e 334, §5°, do CPC, o termo iniciai do prazo de 15 (quinze) dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.

Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).

Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, esclarecendo a finalidade a que se destinam, sob pena de indeferimento. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.

Ciência ao Ministério Público.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, data do sistema.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502630-57.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Interessado: Almerinda Ana Da Cunha
Advogado: Esdras Frederick Teixeira Cotrim (OAB:BA50639)
Advogado: Jorge Neves De Azevedo (OAB:BA36994)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br




PROCESSO: 0502630-57.2018.8.05.0088

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.

INTERESSADO: ALMERINDA ANA DA CUNHA


SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE ULTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, movida pela parte Requerente EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A., qualificada nos autos, em face da Requerida ALMERINDA ANA DA CUNHA, também já qualificada.

Por meio da petição de ID nº 376615563 as partes formalizaram acordo, estando o(a) Requerida representada por seu advogado constituído no ID nº 196390630.

Posto isso, e por tudo que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição juntada ao ID n° 376615563, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a EXTINÇÃO deste processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Publique-se editais para conhecimento de terceiros, na forma prevista no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41.

Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação/registro da servidão de passagem junto à matrícula do imóvel serviente.

A parte Requerida deverá juntar aos autos comprovantes de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel serviente, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após a publicação dos editais, comprovação de quitação das dívidas fiscais e trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se Alvará para levantamento da quantia depositada nos autos a título de indenização, na forma requerida no acordo.

Dispenso as partes de custas remanescentes, com fulcro no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.

A sentença transita em julgado na data da publicação, vez que o acordo é incompatível com o direito recursal.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos com baixa no sistema.


GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002347-81.2020.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: D. A. D. S.
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Reu: A. F. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8002347-81.2020.8.05.0088

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

AUTOR: DIENE APARECIDA DE SOUZA

REU: ADEILTON FIUZA DA SILVA

DECISÃO

Vistos, etc.

DEFIRO o pedido de ID nº 391679093.

EXPEÇA-SE novo mandado para prisão do executado no endereço indicado na petição retro, nos termos do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, bem como, na forma do art. 528, §1º do CPC, efetue-se o protesto da decisão judicial, em nome do executado, com as formalidades do art. 517 do CPC.

Fixo para a prisão o prazo de três meses, prisão esta que será suspensa com o pronto pagamento do débito alimentar referente às três últimas parcelas vencidas anteriormente à propositura da execução e as que se venceram no curso desta demanda, em face do seu caráter alimentar, devendo as demais tramitarem com base no § 8º do mesmo artigo do CPC.

Servirá esta Decisão como mandado de prisão, que deverá ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário.

Expeça-se Carta Precatória se preciso.

Sem custas, pois a diligência é ato do Juízo.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Ciência ao M.P.

GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
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