Guanambi - 1� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blicos

Data de publicação05 Junho 2023
Gazette Issue3346
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001134-40.2020.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Valenciano Matias De Souza
Advogado: Karollayne Nunes Dos Santos Freitas (OAB:BA68253)
Requerido: Edelcina Da Silva Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001134-40.2020.8.05.0088

ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]

REQUERENTE: VALENCIANO MATIAS DE SOUZA

REQUERIDO: EDELCINA DA SILVA SOUZA



SENTENÇA


Vistos, etc.

VALENCIANO MATIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com o presente INVENTÁRIO com pedido de ADJUDICAÇÃO, sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de EDELCINA DA SILVA MENEZES, ocorrido em 13/05/2018, conforme certidão de óbito no ID nº 60895796.

O autor tem legitimidade para requerer o arrolamento do bem, haja vista que é o único herdeiro, em conformidade com o art. 1.485 do Código Civil (ID n° 288493373), a de cujus não deixou testamento ou disposição de última vontade, sendo o único bem inventariado o imóvel descrito na inicial e documentos.

Juntou certidões negativas e isenção do imposto junto a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, conforme ID n° 184155723 e nº 216552933.

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO do imóvel descrito no ID nº 60895661 e documentos ao requerente, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.

Transitada em julgado esta sentença, expeça-se a respectiva carta de adjudicação, em seguida, ouça-se a Fazenda Pública Estadual sobre os tributos recolhidos, nos termos do § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.

Após cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Sem custas, face à gratuidade deferida no ID nº 68794445.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, data do sistema.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000404-24.2023.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: B. B. S.
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Reu: S. A. D. S. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO: 8000404-24.2023.8.05.0088

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: SANTINO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR


DECISÃO


Vistos, etc.

Custas iniciais recolhidas no ID nº 362621529.

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo Requerente BANCO BRADESCO S.A., para busca e apreensão do veículo automotor, o qual lhe estaria alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que o requerido SANTINO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR, com o qual celebrou contrato para aquisição do bem, deixou de adimplir parcelas mensais, referentes ao negócio, motivando assim o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

Aduz que constituiu o devedor em mora, notificando-o. Ocorre que, ao analisar o documento de ID n° 362621528, verifico que a parte demandante juntou aos autos cópia do instrumento de protesto, cujo documento não é hábil a comprovar a regular constituição em mora do devedor/requerido, uma vez que intimou o requerido por edital e, segundo entendimento do STJ, tal meio somente é admissível para comprovação da mora quando esgotados os meios de localizar o devedor para notificação pessoal.

Diante disso, INDEFIRO o pedido de liminar, por ora, podendo ser reapreciado após o cumprimento da diligência e/ou mediante comprovação nos autos dos requisitos para constituição da mora.

INTIME-SE a parte Requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos notificação apta a comprovar a mora do devedor, por via postal e com aviso de recebimento no endereço do demandado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.

Atribuo ao ato força de Mandado/Ofício/Carta, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000283-98.2020.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Jose Araujo Gomes
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Executado: Zenaide Neves Costa
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Rafael Costa Freire
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Jose Herminio Costa Freire
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Ednayra Costa Freire
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Grazielle Costa Freire
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Gustavo Costa Freire
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Executado: Espolio De Bartolomeu Freire Do Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



Número do processo: 8000283-98.2020.8.05.0088

Assunto: [Nota Promissória, Penhora / Depósito/ Avaliação]

Requerente: JOSE ARAUJO GOMES

Requerido: ZENAIDE NEVES COSTA e outros (6)


SENTENÇA

Vistos, etc.

JOSÉ ARAÚJO GOMES, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado(a) habilitado(a), ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de BARTOLOMEU FREIRE DO NASCIMENTO, pelos motivos alegados na exordial.

Ante a notícia de falecimento do executado, os herdeiros se habilitaram nos autos, conforme ID nº 118409381 e seguinte.

As partes transacionaram no curso do processo, conforme minuta apresentada sob o ID nº 231503341, pugnando pela sua homologação.

Posto isso, e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado ao ID nº 231503341, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução até 30 de setembro de 2022, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.

Dispenso as partes do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após cumprimento da obrigação e não havendo pendências, arquivem-se com baixa no sistema.

GUANAMBI/BA, 06 de setembro de 2022.

JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001134-40.2020.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Valenciano Matias De Souza
Advogado: Karollayne Nunes Dos Santos Freitas (OAB:BA68253)
Requerido: Edelcina Da Silva Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8001134-40.2020.8.05.0088

ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança]

REQUERENTE: VALENCIANO MATIAS DE SOUZA

REQUERIDO: EDELCINA DA SILVA SOUZA



SENTENÇA


Vistos, etc.

VALENCIANO MATIAS DE SOUZA, qualificado nos autos, ingressou com o presente INVENTÁRIO com pedido de ADJUDICAÇÃO, sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO, dos bens deixados pelo falecimento de EDELCINA DA SILVA MENEZES, ocorrido em...

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