Guanambi - 1� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blicos

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001254-40.2011.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Willer Santos Ferreira (OAB:MG33970)
Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459)
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento B Arra (OAB:BA15551)
Executado: Jose Reinaldo De Souza

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



Processo: 0001254-40.2011.8.05.0088

Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]

EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

EXECUTADO: JOSE REINALDO DE SOUZA

DECISÃO

Vistos, etc.

Defiro o pedido que consta no ID n°168693899.

CITE-SE o Executado na forma requerida.

Atribui-se ao presente Despacho força de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao Executado, acompanhado da cópia da petição inicial, bem como, força de PENHORA E AVALIAÇÃO.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0003484-21.2012.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Requerido: Jaciara Brandão Vieira Rocha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

    COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

    1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

    Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0003484-21.2012.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA

REQUERIDO: JACIARA BRANDÃO VIEIRA ROCHA

DECISÃO


Vistos, etc.

Uma vez que a pesquisa INFOJUD retornou o mesmo endereço da inicial, DEFIRO o pedido de ID nº 160145754.

CITE-SE por edital, com prazo de 30 dias.

Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503384-67.2016.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Deusdete Pereira De Assuncao
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

    COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

    1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

    Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0503384-67.2016.8.05.0088

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

EXEQUENTE: DEUSDETE PEREIRA DE ASSUNCAO

EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A



DECISÃO

Vistos, etc.

Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo. Segue os termos da ementa:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. 1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n) 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.". E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. (g.n).

O processo deve ser movimentado pelo código nº 11975 (suspensão por recurso especial repetitivo) inserido como complemento da movimentação o TEMA 1169/STJ.

Publique-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000218-69.2021.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: S. R. N.
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269)
Executado: R. S. N.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br



PROCESSO: 8000218-69.2021.8.05.0088

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: SIMARA RODRIGUES NASCIMENTO

EXECUTADO: RODRIGO SILVA NASCIMENTO

DECISÃO

Vistos, etc.

Dos autos, verifica-se que o demandado foi, na forma do art. 528 do Código de Processo Civil, devidamente citado dos termos da execução para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso ou justificar a inadimplência, tendo sido expressamente advertido da possibilidade de ser preso na hipótese de inação. Passados mais de dois anos, manteve-se inerte quanto ao pagamento integral do débito ou a justificação da inadimplência, consoante se verifica dos autos.

Essa conduta denota seu descaso com a obrigação alimentar assumida e seu notório comportamento atentatório contra a dignidade da justiça.

Considerando o exposto, DECRETO a prisão do executado, assim nos termos do § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil, bem como, na forma do art. 528, §1º do CPC/15, efetue-se o protesto da decisão judicial, em nome do executado, com as formalidades do art. 517 do CPC.

Fixo para a prisão o prazo de três meses, prisão esta que será suspensa com o pronto pagamento do débito alimentar referente às três últimas parcelas vencidas anteriormente à propositura da execução e as que se venceram no curso desta demanda, em face do seu caráter alimentar, devendo as demais tramitarem com base no § 8º do mesmo artigo do CPC.

Intime-se a parte Autora para trazer aos autos planilha do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE o mandado de prisão.

Servirá esta Decisão como mandado de prisão, que deverá ser cumprido pelo senhor Oficial de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário.

Expeça-se Carta Precatória, se preciso.

Sem custas, pois a diligência é ato do Juízo.

Publique-se. Intime-se.

Ciência ao M.P.

GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT