Guanambi - 1� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e reg p�blicos

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0003484-21.2012.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Guarecompe Recapagem E Comercio De Pneus Ltda
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Requerido: Jaciara Brandão Vieira Rocha

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

    COMARCA DE GUANAMBI - ESTADO DA BAHIA

    1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais

    Avenida Messias Pereira Donato, S/N, Aeroporto Velho, 1º andar

    CEP 46430-000, Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA, e-mail: guanambi1vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO: 0003484-21.2012.8.05.0088

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: GUARECOMPE RECAPAGEM E COMERCIO DE PNEUS LTDA

REQUERIDO: JACIARA BRANDÃO VIEIRA ROCHA

DECISÃO


Vistos, etc.

Uma vez que a pesquisa INFOJUD retornou o mesmo endereço da inicial, DEFIRO o pedido de ID nº 160145754.

CITE-SE por edital, com prazo de 30 dias.

Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI-BA, data do sistema.

JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0004891-72.2006.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Adolfino Marcelino Da Silva
Advogado: Maria De Lourdes Silva Rodrigues (OAB:BA7985)
Interessado: Sebastião Marques Da Silva
Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099)

Intimação:


Vistos.

ADOLFINO MARCELINO DA SILVA ajuizou, em 1986, esta ação indenizatória em face de SEBASTIÃO MARQUES DA SILVA, ambos qualificados nos autos.

Aduz a parte autora, em suma, que é proprietário do veículo Mercedes Benz de placa OG-5937, o qual é usado na sua atividade de transporte de cargas agrícolas, com ganho diário de Cz$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzados), no período de safra, entre março e agosto de cada ano. Refere que, no dia 18/04/1986, o veículo mencionado “foi quase totalmente danificado, por única e exclusiva culpa do réu”, além da ocorrência de lesões corporais causadas ao autor e a dois passageiros, em razão de colisão lateral do veículo dirigido pelo requerido, uma Chevrolet Person, e consequente capotamento. Consigna que, durante ultrapassagem realizada pelo requerido, este, antes de concluir a manobra, retornou à direita e bateu “com a carroceria do seu veículo no gabinete do veículo do autor, levando-o a descontrolar e desgovernar pista abaixo onde veio a capotar”. Menciona que o requerido, “indiferente ao ocorrido, imprimiu maior velocidade ao seu veículo, abandonando o local, sem contudo prestar socorro as vítimas” (sic). Sustenta que sofreu danos materiais no valor de Cz$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados), além de mais Cz$ 2.514,0 (dois mil, quinhentos e quatorze cruzados), em razão de despesas hospitalares. Invoca a incidência do Decreto 62.127/1969 – Código Nacional de Trânsito, bem com os arts. 159 e 1.059 do Código Civil. Ao final, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de Cz$ 62.514,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e quatorze cruzados), bem como de lucros cessantes no valor diário de Cz$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzados), relativamente ao período de 18 de abril de 1986 até a data do término do reparo do veículo, conforme apuração em liquidação de sentença. Pleiteia ainda a condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Junta documentos (Id. 160355529 - Pág. 1 a 160355539 - Pág. 1).

Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id. 160355540 - Pág. 1).

O autor requereu a emenda da petição inicial, a fim de constar o nome do requerido como sendo SEBASTIÃO MARQUES DE AZEVEDO (Id. 160355542 - Pág. 1).

O requerido foi citado (Id. 160355545 - Pág. 1) e requereu habilitação nos autos, com pedido de justiça gratuita e apresentação de rol de testemunhas (Id. 160355546 - Pág. 1).

Ato contínuo, o requerido apresentou contestação (Id. 160355550 - Pág. 1 a 160355554 - Pág. 1), na qual sustenta que a culpa pelo acidente foi do autor, que, no momento da ultrapassagem, imprimiu velocidade e colidiu com a parte posterior do seu caminhão. Argumenta ainda que o Código de Trânsito não permite o transporte de passageiros por veículo de carga. Ao cabo, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Realizou-se audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte requerida e a oitiva de testemunhas (Id. 160355555 - Pág. 1 a 160355711 - Pág. 1).

O autor apresentou memoriais (Id. 160355712 - Pág. 1 a 160355713 - Pág. 1), em que ratifica seus argumentos.

Certificou-se o transcurso de prazo para memoriais pelo réu (Id. 160355714 - Pág. 1).

Foi designada audiência de conciliação (Id. 160355718 - Pág. 1), sem notícia de realização.

Determinou-se a intimação do autor para indicação de interesse no prosseguimento do feito (Id. 160355732 - Pág. 1), que requereu a prolação de sentença (Id. 160355735 - Pág. 1).

Foi novamente designada audiência de conciliação (Id. 160355739 - Pág. 1), que ocorreu sem êxito (Id. 160355744 - Pág. 1).

Ordenou-se a intimação do autor para indicação de interesse no prosseguimento do feito (Id. 160355745 - Pág. 1), que deixou o prazo transcorrer sem manifestação (Id. 160355746 - Pág. 1).

Foi determinada a intimação pessoal do autor para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, sob pena de abandono (Id. 160355747 - Pág. 1), o qual pleiteou a prolação de sentença (Id. 160355750 - Pág. 1).

Os autos foram digitalizados e vieram conclusos neste Núcleo de Justiça 4.0.

Sucinto relato.

Fundamento e decido, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC.

Ausentes questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes, passo à análise do mérito.

Aqui, verifico ser caso de parcial procedência da pretensão autoral.

Cuidando-se de pedido de indenização com base na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, afigura-se necessária a presença dos seguintes elementos, à luz do art. 159 do Código Civil de 1916: culpa lato sensu, dano e relação de causalidade.

No presente caso, a culpa do requerido decorre das próprias circunstâncias do acidente.

É que foi o requerido quem tomou a iniciativa da ultrapassagem, assumindo, por consequência, os riscos da sua decisão.

A respeito do tema, dispunha o art. 13, II, da Lei nº 5.108/1966 – Código Nacional de Trânsito (CNT), então em vigor:

Art 13. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação pública obedecerá às seguintes regras gerais:

(...) II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, precedida do sinal regulamentar, retomando o condutor, em seguida, sua posição correta na via.

Por sua vez, o art. 38 do Decreto nº 62.127/1968, que regulamentou o CNT, contava com a seguinte redação:

“Art. 38. O trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação pública, obedecerá às seguintes regras gerais:

(...)

II - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, observados os seguintes preceitos:

a) para ultrapassar, o condutor deverá certificar-se de que dispõe do espaço suficiente e de que a visibilidade lhe permite fazê-lo com segurança;

b) após ultrapassar, o condutor deverá retornar seu veículo à direita da via, logo que possa fazê-lo com segurança;

c) a ultrapassagem e o retorno à posição primitiva deverão preceder-se da sinalização regulamentar;

d) ao ser ultrapassado, o condutor não poderá acelerar a velocidade de seu veículo.

III - Todo condutor, antes de entrar em outra via, deverá:

a) assegurar-se de que pode efetuar a manobra sem perigo para os demais usuários;

b) fazer o sinal indicativo de sua intenção;

c) para dobrar à esquerda, em interseção de vias de sentido duplo de trânsito, atingir, primeiramente, a zona central de cruzamento;

d) para virar à direita, aproximar-se ao máximo, da margem direita da via”.

Como se verifica, o regramento jurídico vigente à época do acidente impunha ao condutor que decidisse fazer uma ultrapassagem a certeza de que teria espaço suficiente e adequada visibilidade, devendo retomar sua posição à direita tão logo fosse possível, sempre resguardando a segurança de todos.

Por sua vez, o condutor do veículo ultrapassado não poderia acelerar a velocidade de seu veículo no momento da manobra, exatamente para também contribuir com a segurança dos envolvidos.

Na espécie, o que se verifica é que o requerido, ao realizar a ultrapassagem do caminhão do autor, acabou coligindo seu veículo com a dianteira do...

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