Guanambi - 1ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e reg. Públicos

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue3455
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003949-05.2023.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Sara De Souza Nascimento
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352)
Requerido: Arnaldo Nunes Da Silva

Intimação:


Vistos, etc.

SARA DE SOUZA NASCIMENTO SILVA e ARNALDO NUNES DA SILVA, qualificados nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressaram, neste Juízo, com a presente ação pleiteando DIVÓRCIO CONSENSUAL, instruído com procuração e documentos.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz.

O atual texto da Constituição Federal no seu §6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.

O requerimento comum pleiteando o divórcio encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, SARA DE SOUZA NASCIMENTO, conforme termos do acordo.

Atribuo ao ato força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, bem como força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.

Defiro a gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI - BA, data do sistema.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8004009-75.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: V. M. A.
Advogado: Leonardo Dos Santos Fernandes (OAB:BA55770)
Requerente: T. D. T. L. E. L.
Advogado: Leonardo Dos Santos Fernandes (OAB:BA55770)

Intimação:


Vistos, etc.

THAISE DIELLE TEIXEIRA LÉDO ARANHA e VANILTON MOREIRA ARANHA, qualificados nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressaram, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, instruindo o pedido com procuração e documentos.

Dispensada a manifestação do Ministério Público, uma vez que a demanda não envolve interesse de incapaz.

O atual texto da Constituição Federal no seu § 6º, artigo 226, disciplina a matéria e não exige lapso temporal para a concessão do divórcio.

Há prova da existência do casamento conforme certidão respectiva apresentada nos autos.

O requerimento comum, dispondo sobre o divórcio encontra amparo na prova dos autos e na legislação vigente.

Posto isso, com fulcro no inciso IV, artigo 1.571, do Código Civil, c/c o § 6º, artigo 226, da CF, HOMOLOGO, por sentença, hábil à produção dos seus efeitos jurídicos em todas as suas cláusulas o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, conforme instrumento juntado aos autos, DECRETANDO, assim, o divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo matrimonial antes existente entre ambos, com todos os seus consectários jurídicos. Em consequência, DECRETO a extinção deste processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, THAISE DIELLE TEIXEIRA LÉDO E LÉDO, conforme termos do acordo.

A sentença transita em julgado na data da publicação, uma vez que as partes dispensaram o prazo recursal.

Defiro a gratuidade da justiça.

Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Atribuo ao ato força de mandado judicial para averbação no Cartório de Registro Civil competente, bem como força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

GUANAMBI - BA, data do sistema.


JUIZ ROBERTO WOLFF
TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001622-24.2022.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: W. F. D. S.
Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Reu: M. M. D. S. N.
Representante: G. G. C.
Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

WILLIAM FERNANDES DOS SANTOS, qualificado nos autos, por meio de Advogado habilitado, ingressou, neste Juízo, com a presente AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS, em face de M.M.D.S.N., representado, pelos motivos alegados na exordial.

As partes transacionaram no curso do processo, conforme minuta apresentada no ID nº 372099108, pugnando pela sua homologação.

O Ministério Público emitiu parecer favorável ao pedido, dispensando o prazo recursal.

Posto isso, e considerando tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme juntado aos autos, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO a extinção do feito, e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

As partes dispensaram o prazo recursal.

Dispenso as partes do recolhimento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3°, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.

Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins devidos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


GUANAMBI/BA, data do sistema.


JUIZ ROBERTO WOLFF

TITULAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003493-55.2023.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: W. S. M.
Advogado: Eulilian Donato De Barros (OAB:BA36643)
Requerente: S. R. B. S. M.
Advogado: Eulilian Donato De Barros (OAB:BA36643)

Intimação:


Vistos, etc.

WILLIAN SANTOS MARTINS e SELMA...

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