Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação03 Setembro 2021
Número da edição2935
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500427-64.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Alessandra Jesus De Oliveira
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:0027524/BA)
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:0027975/BA)
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:0027010/BA)
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:0039085/BA)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:0013661/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

ALESSANDRA JESUS DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, através de advogado, ajuizou a presente ação ordinária, em face do ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é soldado da policial militar e foi investigada em um Processo Disciplinar Sumário 004/04/2009, por estar em posto diverso àquele que foi escalada para cumprir o seu serviço. Narrou que foi-lhe aplicada a sanção de 08 (oito) dias de detenção, por infração aos incisos I, II e IV do art. 39, e inciso X do art. 51, todos do Estatuto da Polícia Militar da Bahia. Protocolou ação cautelar inominada com pedido de liminar, tombada sob o nº 0500318-50.2014.8.05.0088. Requereu a manutenção da liminar que suspendeu o ato administrativo e reconhecimento da prescrição punitiva.

O Estado da Bahia foi citado e apresentou contestação no ID 101512797, tendo arguido a preliminar de incompetência absoluta.

É o que importa relatar. Decido.

Analisando os autos, verifico que a questão posta à apreciação do Poder Judiciário versa sobre a suspensão da sanção disciplinar de 08 dias de detenção, aplicada a autora pela prática de infrações funcionais previstas na Lei Estadual nº 7.990/2001 e apurados através de instauração de processo administrativo disciplinar.

A Constituição Federal, em seu art. 125, §§ 4º e 5º, assenta que as ações judiciais contra atos disciplinares militares, praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, é de competência da Justiça Militar Estadual, in verbis:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

(…)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares7.990/2001 e apurados através da devida instauração de processo administrativo disciplinar.

Cuida-se, portanto, de ação de competência da Justiça Militar, e não da Justiça Comum Estadual, conforme firme orientação jurisprudencial.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE SUSPENDEU SANÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA CONTRA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E EXTINGUIU O FEITO, POR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR JULGADA ANTERIORMENTE. RELATIVA AUTONOMIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DE FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE GUANAMBI. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA. FEITO QUE DEVE SER JULGADO POR VARA DE AUDITORIA MILITAR. ART. 125, §4º E §5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 100 E 101 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. A controvérsia da demanda foi delineada em torno da aplicação de sanção disciplinar em face de soldado da Polícia Militar, tendo em vista o julgamento de primeiro grau que, reconhecendo a prescrição do direito de o Estado da Bahia realizar a punição, extinguiu o feito. 2. Compulsados os autos e argumentos levantados no feito, depreende-se que é o caso de acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, em razão da matéria. 3. A natureza da demanda, conquanto envolva matéria administrativa, é afeta à competência da Justiça Militar Estadual, conforme art. 125, §4º e §5º da Constituição Federal; 4. Portanto, deve ser anulada a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Guanambi e remetidos os autos à Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, para devido processamento e julgamento.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500448-40.2014.8.05.0088,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 07/08/2019 ) (Grifei)

INCIDENTE DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA AUDITORIA MILITAR E JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO JUDICIAL QUE VERSA SOBRE ATO DISCIPLINAR MILITAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125 §§ 4º E 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 60 INCISO IV DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Interessado que postulou a declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na sua exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. A Emenda Constitucional 45 /2004 promoveu a alteração do artigo 125 , §§ 4º e 5º , da Constituição da República, passando a prever que a Justiça Militar Estadual tem competência para processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Inovação no constitucionalismo pátrio que atribuiu competência à Auditoria Militar para demandas de natureza essencialmente civil. Doutrina. Desnecessidade de regulamentação. Norma cuja aplicação imediata vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Previsão do artigo 60, IV, da Lei Estadual nº 6.956/2015 que, em consonância com a Constituição da República, reconhece a competência do Juízo da Auditoria Militar para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares. Improcedência do conflito, fixando-se a competência do juízo suscitante, a saber, o Juízo de Direito da Auditoria Militar da comarca da capital. Maioria. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 00170553220188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL AUDITORIA DA JUSTICA MILITAR (TJ-RJ). Jurisprudência•Data de publicação: 28/06/2018.) (Grifei)

EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR - CR/88 , ART. 125 , § 4º - DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA - ACERTO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 125 , § 4º , da Constituição Federal atribui competência absoluta à Justiça Militar para o julgamento das ações judiciais contra os atos disciplinares militares. 2. Tratando-se de demanda que concentra sua discussão na suposta ilegalidade da exclusão dos agravantes dos quadros da PMMG em decorrência da prática de infrações disciplinares, a Justiça Estadual comum é absolutamente incompetente para o seu processamento. Precedentes do STJ e deste TJMG. 3. Decisão agravada mantida, pelos motivos nela expendidos. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo AGV 10024141355057002 Belo Horizonte (TJ-MG).Jurisprudência•Data de publicação: 22/06/2015).

Dessa forma, resta inequívoco que a competência para analisar e julgar a causa é da Vara da Auditoria Militar e não desta 2ª Vara Cível.

Face ao exposto, com fundamento no art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, declaro este Juízo incompetente para julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos para a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA com a urgência que o caso requer.

Com a remessa, dê-se baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Guanambi/BA, data do sistema.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500427-64.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Alessandra Jesus De Oliveira
Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:0027524/BA)
Advogado: Leonardo Anastacio Mascarenhas (OAB:0027975/BA)
Advogado: Debora Silveira De Queiroz (OAB:0027010/BA)
Advogado: Camila Costa Guimaraes Da Silva (OAB:0039085/BA)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De...

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