Guanambi - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação27 Janeiro 2022
Gazette Issue3027
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001450-19.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Fernanda De Souza Queiroz
Advogado: Walter Rodrigues Pereira (OAB:BA20702)
Requerido: Maria Do Carmo Lima Bonfim Queiroz
Requerido: Nelson Henrique Lima Queiroz

Intimação:


ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA-
COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8001450-19.2021.8.05.0088

AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)

ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]

REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA QUEIROZ

REQUERIDO: MARIA DO CARMO LIMA BONFIM QUEIROZ, NELSON HENRIQUE LIMA QUEIROZ



ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração ainda que todos os processos tramitam na sua forma eletrônica, por meio digital consequentemente, fica a Parte Autora, através de seu ilustre Advogado/Procurador, formalmente cientes da inclusão destes autos de nº 8001450-19.2021.8.05.0088, na Pauta de Audiência de Conciliação, cujo ato processual será realizado no dia 10 de fevereiro de 2022, às 10:30 horas, cuja audiência será realizada de forma virtual, cabendo aos senhores procuradores fazerem cientes a(s) parte (s) que representa (m), esclarecendo que a referida assentada será realizada por meio do aplicativo LifeSize, dispondo do link para acesso aos autos e à Sala Virtual, a saber: "Guanambi - 2ª Vara Cível". Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/6025239. Na hipótese do participante utilizar celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6025239. Por fim, visando uma melhor dinâmica dos trabalhos e a celeridade processual, devem os Senhores Advogados e Representantes das Partes, se possível, apresentarem antecipadamente as suas respectivas Propostas de Acordo. Guanambi (BA), 08 de novembro de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Escrivão Diretor/Titular de Secretaria



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001244-73.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471)
Reu: Neusa Batista De Jesus

Intimação:

Vistos etc.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA –COELBA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, II, CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 47334705, alegando omissão ao argumento de que a sentença deixou de pronunciar acerca da expedição do edital para conhecimento de terceiros e da obrigatoriedade do requerido entregar a documentação contante da cláusula 1 Requereu o recebimento dos embargos para que seja sanada a omissão.

Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.

Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.

A sentença que homologou o acordo e extinguiu o processo com julgamento do mérito não determinou a expedição do edital para conhecimento de terceiros, conforme consta do Termo de Acordo assinado pelas partes, nem pronunciou sobre a obrigação do requerido apresentar documentos. Assim, observo que padece a sentença de omissão quanto a esses pontos o que merece reparo.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para fins de acrescer na sentença a determinação de expedição de edital para conhecimento de terceiros, conforme previsão do artigo 34 do Dec.Lei 3.365/41, bem como para determinar a intimação do réu para juntar aos autos a documentação exigida no referido artigo, a saber, cópia da matrícula atualizada do imóvel expropriado em seu nome e cópia do comprovante de pagamento ou certidão negativa do ITR.

Determino a expedição de alvará do valor depositado, mediante transferência para a conta bancária da parte autora, nos termos do pedido do ID 100392738.

Cumpridas as diligências, arquive-se com baixa.

P.I.

Guanambi, 21 de janeiro de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502571-69.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933)
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Advogado: Lelia Regina Ferreira Pereira (OAB:BA53965)
Reu: Aledir Vales Dourado
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Reu: Lucimar De Souza Guimaraes Dourado
Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0502571-69.2018.8.05.0088

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Servidão]

AUTOR: EQUATORIAL TRANSMISSORA 5 SPE S.A.

RÉU: ALEDIR VALES DOURADO, LUCIMAR DE SOUZA GUIMARAES DOURADO


SENTENÇA


Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa na qual as partes, em Audiência (Termo de ID nº 19846609) pactuaram acordo e pedem a homologação respectiva.

Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista a ocorrência de acordo, HOMOLOGO a transação conforme formulado entre as partes no documento de ID n° 19846609, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, determinando sejam os autos arquivados, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.

Expeça-se, por fim Carta de Sentença em favor da parte Autora, tornando definitiva a servidão administrativa objeto desta demanda, nos moldes descritos nos autos.

Sem custas, em vista do quanto disposto no §3º do art. 90 do Novel Diploma Legal.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 07 de maio de 2019.


Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502571-69.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933)
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Advogado: Lelia Regina Ferreira Pereira (OAB:BA53965)
Reu: Aledir Vales Dourado
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Reu: Lucimar De Souza Guimaraes Dourado
Advogado: Matheus Fernandes Costa (OAB:BA59393)
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
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