Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação10 Agosto 2021
Número da edição2918
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0503254-77.2016.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Daniel Henrique De Souza Nascimento
Advogado: Deliene Martins De Carvalho (OAB:0013621/BA)
Executado: Damiao Nascimento
Advogado: Aureo Teixeira De Castro (OAB:0000445/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0000034-70.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Jose Antonio Souza Pinto
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:0024762/BA)
Advogado: Alekssander Rousseau Antonio Fernandes (OAB:0016989/BA)
Interessado: Detran Departamento Estadual De Transito
Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:0006916/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000779-30.2020.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Tarzilia Mirtes De Souza Barbosa
Advogado: Klezio Augusto De Oliveira Mendonca Silva (OAB:0054892/BA)
Impetrado: Maria Do Carmo Carneiro
Terceiro Interessado: Ceep

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO


Vistos, etc.


Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por TARZILIA MIRTES DE SOUZA BARBOSA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, contra ato inquinado de ilegalidade e abusividade supostamente praticado pela Impetrada, MARIA DO CARMO CARNEIRO, sob alegação de que ocupava o cargo PROFESSORA de educação profissional no Centro de Educação Territorial de Educação Profissional em Saúde e Gestão- CEEP em Guanambi, Bahia, tendo sido aprovada em processo seletivo simplificado no ano de 2017, sendo convocada em 29/05/2019 e passando a exercer as atividades laborais em 11/06/2019.

Informa que em 21/08/2019 a paciente deu início ao gozo do período de licença maternidade, à qual teria seu prazo findo em 16/02/2020 e que por razões médicas o retorno da requerente ao labor na data prevista não foi possível, sendo apresentado atestado referente ao período do dia 02 à 12 de março.

Relata que em contato com a direção do CEEP Guanambi, onde exercia sua atividade laborativa, em 31 de março/2020, acerca da ausência de envio de contracheque por parte da secretaria de educação do Estado, a impetrante foi informada de seu desligamento dos quadros da mencionada instituição.

Afirma que o ato se deu após a diretora do CEEP – Guanambi ter enviado, a pedido do setor de RH, a frequência da requerente somente até o dia 31 de dezembro de 2019, desprezando completamente o seu período de licença maternidade.



Requer medida liminar para determinar sua reintegração ao cargo com o pagamento de todos os vencimentos e vantagens a que faz jus a partir da distribuição do presente mandado.


Decido:


A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe, à luz do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a conjugação de dois requisitos: o fundamento relevante da demanda e a probabilidade de o ato impugnado resultar na ineficácia de medida caso seja deferida ao final.


Como é sabido, o mandado de segurança é uma ação jurídica que permite ao cidadão fazer valer um direito que é seu por lei e que foi violado — ou que está sob a ameaça de ser violado — por uma autoridade pública ou um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias duas condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado. Sendo que, presentes ambas, o deferimento da segurança é corolário.

Segundo as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25

“Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança” (Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77.)

Ainda temos a doutrina da eminente ADA PELLEGRINI GRINOVER "a expressão 'direito líquido e certo' é entendida, em sentido processual, como direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória, o que lhe confere as características do rito sumário". ( In GONÇALVES, Aroldo Plínio (coordenador), Mandado de segurança. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 11).

Desta feita, para avaliar a liquidez e certeza do direito ora alegado, necessário se faz analisar a suficiência dos documentos trazidos aos autos – o que passo a fazer.

A presente ação mandamental foi impetrada contra ato considerado ilegal, atribuído a Maria do Carmo Carneiro que enviou, a pedido do setor de RH, a sua frequência somente até o dia 31 de dezembro de 2019, desprezando completamente o período de licença maternidade da requerente.

Para embasar o direito líquido e certo alegado, a Impetrante anexou sua aprovação no processo seletivo e convocação, o exercício nas atividades em 11/06/2019, a...

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