Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação29 Julho 2021
Número da edição2910
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002413-61.2020.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Neuma Chaves Da Silva Teixeira
Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:0061258/BA)
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:0060996/BA)
Impetrado: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:0013661/BA)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos etc.

NEUMA CHAVES DA SILVA TEIXEIRA, devidamente qualificada, por meio de advogado, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor do ESTADO DA BAHIA alegando, em síntese, e que é segurada do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV; que foi submetida a ooforectomia e histerectomia, e, necessita fazer utilização da medicação DENOSUMABE 60MG, conforme prescrição médica da Drª Virginia Freitas, oncologista, para que não haja comprometimento do seu ganho de massa óssea. Relata que o PLANSERV negou o fornecimento do medicamento, sob a alegação de ausência de cobertura.


Requereu a concessão da tutela antecipada para que o réu seja compelido a fornecer a referida, enquanto durar o tratamento e ao final, a procedência do pedido.


Decisão de ID 93872430 postergou a apreciação da liminar.


O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação às fls. 01/07 do ID 103444299, alegando, em resumo, a inobservância dos requisitos estabelecidos pelo recurso repetitivo (tema 106) pela impetrante; que a impetrante não apresentou laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprovasse a imprescindibilidade ou a necessidade do medicamento; que o laudo médico não comprovou a ineficácia de fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento; que inexistem provas da incapacidade financeira da impetrante; que o medicamento solicitado não possui registro na ANVISA; também argumenta pela impossibilidade de aplicação de multa ou medida atípica contra o Estado a Bahia. Ao final, requereu a improcedência da demanda.


O Ministério Público manifestou pela não concessão do mandamus no ID 104781189, ao argumento de ausência de prova pré-constituída da violação do direito líquido e certo alegado, já que não há comprovação do ato impugnado.

É o relatório.


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, na qual a parte Impetrante pretende que o Impetrado custeie o fornecimento do medicamento Denosumbe 60mg a cada 06 (seis) meses, até o fim do tratamento da paciente.


Como é sabido, o mandado de segurança é uma ação jurídica que permite ao cidadão fazer valer um direito que é seu por lei e que foi violado — ou que está sob a ameaça de ser violado — por uma autoridade pública ou um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.


Assim, para o deferimento do mandado de segurança são necessárias duas condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado. Sendo que, presentes ambas, o deferimento da segurança é corolário.

Segundo as lições dos Mestres Hely Lopes Meirelles e Celso Agrícola Barbi:

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (Hely Lopes Meirelles - Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e “Habeas Data”, Malheiros Editores, 15ª ed, 1994, pág. 25

“Enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características, ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo específico mandado de segurança” (Celso Agrícola Barbi - Mandado de Segurança, Forense, 4a edição, 1984, pág. 77.)

Ainda temos a doutrina da eminente ADA PELLEGRINI GRINOVER "a expressão 'direito líquido e certo' é entendida, em sentido processual, como direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória, o que lhe confere as características do rito sumário". ( In GONÇALVES, Aroldo Plínio (coordenador), Mandado de segurança. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 11).

Desta feita, para avaliar a liquidez e certeza do direito ora alegado, necessário se faz analisar a suficiência dos documentos trazidos aos autos – o que passo a fazer.

A Impetrante aduz que seu suposto direito líquido e certo foi violado pela negativa do PLANSERV no fornecimento da medicação mencionada, juntando documentos de ID 87593074 – que comprova ser segurada do PLANSERV – ID87593125 (comprovante de renda) – ID 87593237 (relatório médico) e outros documentos pessoais.


Entretanto, não apresentou qualquer documento a demonstrar a violação do direito líquido e certo da Impetrante. Em que pese mencionar a existência de protocolos de atendimentos nos quais, supostamente, houveram a recusa, não foram apresentados, deixando, assim, de comprovar a violação do seu direito com a apresentação do ato coator.


Considerando a inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado, bem como por não caber dilação probatória, estamos diante de ausência de condições específicas do mandado de segurança.


Nesse sentido a jurisprudência:


Mandado de Segurança. Requisição de medicamento junto ao Rio Farmes. Pedido junto ao órgão realizado no dia 09/03/2018. Agendamento de retirada para o dia 28/03/2018, daqui a doze dias. Apontado como autoridade coatora o Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. Via mandamental que exige a demonstração cabal, ab initio, do alegado direito líquido e certo que se diz violado, o que constitui verdadeira condição de procedibilidade, inclusive por inexistência de fase instrutória por esta via. Entendimento doutrinário e do STJ. Precedentes desta Corte. Ausência de negativa de fornecimento por parte da autoridade coatora com agendamento de data próxima para retirada. INDEFERIMENTO DA INICIAL NA FORMA DO ART. 10, CAPUT E § 1º DA LEI. 12.016 /09. (TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 00123456620188190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA (TJ-RJ). Jurisprudência•Data de publicação: 22/03/2018.)

AUSÊNCIA DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ATO COATOR NÃO COMPROVADO. AUSENTE UM DOS PRESSUPOSTOS PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS....DE NEGATIVA DE FORNECIMENTO POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA- INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA OU PRÁTICA DE ATO ILEGAL, QUE É PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DA IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA....ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS SEQUER LEVADAS AO CONHECIMENTO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO. (TJ-PR - Inteiro Teor. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais - Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Mandado de Segurança: MS 336173220208160000 PR 0033617-32.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática).Jurisprudência•Data de publicação: 29/06/2020.).


Diante do exposto, DENEGO a segurança, eis que ausente o direito líquido e certo alegado.

Sem custas.

Transitada em julgado, arquive-se.


Ciência ao MP.

Publique-se, registre-se, intime-se.


Guanambi, 27 de julho de 2021.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002375-49.2020.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Cristina Francisca Soares
Advogado: Isabella Fernandes Oliveira Martins (OAB:0051799/BA)
Requerido: Cristina Francisca Soares

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

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