Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação22 Março 2022
Número da edição3062
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8004372-33.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Executado: Gilmar De Araujo Pereira

Intimação:

Vistos etc.

1. Cite(m)-se o (s) executado (s), na forma requerida, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

2. O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da dívida.

3. Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime(m)-se o (s) executado (s) para embargar (em) a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.

4. Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.

5. Providencie-se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).

6. Se a penhora recair sobre imóvel e o (s) executado (s) for (em) casado (s), intime-se também seu cônjuge.

7. Feito o depósito do bem penhorado, o (a) Oficial (a) de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.

8. Serve o presente despacho de mandado de Citação/Intimação/Penhora/Arresto/Intimação e ofício.

Cumpra-se.


Guanambi (BA), 18 de março de 2022.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001589-68.2021.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab

Intimação:

VISTOS, ETC.

Trata-se de pedido de bloqueio de cumprimento provisório de sentença, em que o Ministério Público requer o bloqueio de verbas públicas, no total de R$ 27.277,00 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais), como forma de obter o resultado prático equivalente, relativa à condenação do Estado da Bahia, em sede de Ação Civil Pública, ao fornecimento de insumos à paciente NATÁLIA TEIXEIRA SILVA.

Verifico dos autos, que o ESTADO DA BAHIA foi intimado para dar cumprimento ao comando da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, inexistindo, até o momento, notícia de que o comando judicial foi cumprido.

Com efeito, o bloqueio de verba pública para efetivação de tutela específica de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos é medida excepcional e pode ser deferida segundo prudente arbítrio do juízo, por meio de decisão adequadamente fundamentada, quando demonstrado risco à vida ou à saúde, conforme teses firmadas, de repercussão geral, do STF e STJ. Senão, vejamos:

TEMA 289/STF – repercussão geral reconhecida.

“Bloqueio de verbas públicas para garantia de fornecimento de medicamentos.”

Ementa: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, Tema 289, PUBLICADO EM 27/08/2010)

TEMA 84/STJ – tese firmada:

“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação."

Ementa:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013).

É possível, assim, a adoção de medida que, à luz do caso concreto, se mostre necessária, razoável e adequada para a efetivação do direito ameaçado ou lesado.


Nesse sentido, o art. 536 do CPC, determina, por meio de uma lista exemplificativa, que “no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.

Esse o caso dos autos, o executado insiste em descumprir e protelar o cumprimento do comando judicial, sustentando que já orientou a Administração Pública para que adote as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão judicial, conforme petição de ID nº 181887754. Essa omissão/resistência, sem sombra de dúvidas, autoriza a adoção da medida excepcional de bloqueio de verba pública, tendo em vista que coloca em risco o tratamento médico e a saúde da paciente tutelada.


O direito à saúde é direito fundamental de ordem social, assegurado aos cidadãos no art. 6º da Constituição da República e disciplinado em seu art. 196, segundo o qual ‘A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.


Não bastasse a natureza do direito em litígio, o caso em exame versa sobre hipótese em que já foi assegurado à parte o direito de obter do Ente Público o medicamento do qual necessita, por meio de liminar e sentença.


Contudo, o executado insiste em não cumprir os preceitos tanto constitucionais, assegurando ao indivíduo, de forma espontânea, o direito à saúde, quanto jurisdicionais, descumprindo sistematicamente as decisões judiciais que lhe impõem uma obrigação de fazer.


Assim, considerando a documentação juntada e sendo a responsabilidade pelo fornecimento dos insumos do Estado, mostra-se viável, portanto, o bloqueio de valores nas contas deste, a fim de que sejam adquiridos os insumos postulados, com vistas à obtenção da tutela específica, com base no artigo 536 do CPC, e sem prejuízo da multa já incorrida.

Isso posto, DEFIRO o pedido de bloqueio do valor total de R$ 27.277,00 (vinte e sete mil, duzentos e setenta e sete reais), discriminado na cotação de ID nº 185516581, contendo orçamento referente à aquisição dos medicamentos e insumos necessários, a ser efetivado pelo Sistema SISBAJUD, para aquisição dos insumos descritos na sentença, com a respectiva prestação de contas pelo favorecido.

Bloqueado o valor, expeça-se o alvará de levantamento dos valores em favor da paciente tutelada, que deverá prestar contas nos autos, com apresentação da nota fiscal equivalente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o saque do valor.

Intime-se. Cumpra-se.


GUANAMBI/BA, 17 de março de 2022.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

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