Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003117-40.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Zelinda Maria Souza
Advogado: Alexandre Vieira De Castro (OAB:BA37400)
Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO, da parte Autora, por seu ilustre Procurador, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, constante do ID:176108463, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para atender a referida diligência. Guanambi (BA), 19 de janeiro de 2022.

Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06

Maristela Alves Gonçalves

Analista Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500363-15.2018.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Sol Marcio Antonio Pinheiro
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:BA43210)
Executado: Manoel Messias Da Silva
Advogado: Claudio Oton Teixeira Fernandes (OAB:BA42457)
Advogado: Robson Da Silva Martins (OAB:BA44513)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de Execução por quantia certa, em que o exequente requereu, através da petição de ID nº 139151821, que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis para proceder à averbação da penhora, uma vez que o seu requerimento junto ao referido cartório, nos termos o art. 844, do CPC, mediante apresentação da cópia do auto ou termo de penhora, não foi atendido. Assim, defiro nos termos do pedido.

Quanto ao pedido de adjudicação do bem imóvel penhorado, necessário decidir sobre a impugnação do valor da avaliação.

Entretanto, atenta ao disposto no art. 3º, §3º, que estabelece a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021), atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, cuja audiência designo para o dia 08 de junho de 2022 às 11:30 horas.

Intimem-se as partes através de suas advogados.

Cumpra-se

Guanambi, 26 de abril de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002259-43.2020.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Representante: Rosangela Luz Teixeira
Advogado: Fabio Nascimento Silva (OAB:BA58761)
Reu: Lucas Camargo Rodrigues
Advogado: Eliab Santos Silva (OAB:BA53603)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8002259-43.2020.8.05.0088

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Alimentos]

REPRESENTANTE: ROSANGELA LUZ TEIXEIRA

REU: LUCAS CAMARGO RODRIGUES



ATO ORDINATÓRIO


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, levando em consideração ainda que todos os processos tramitam na sua forma eletrônica, por meio digital consequentemente, fica o Representante do Ministério Público e a Parte Autora, através de seu ilustre Advogado/Procurador, formalmente cientes da inclusão destes autos de nº 8002259-43.2020.8.05.0088, na Pauta de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, cujo ato processual será realizado no dia 10 de junho de 2021, às 10:00 horas, cuja audiência será realizada de forma virtual, cabendo aos senhores procuradores fazerem cientes a(s) parte (s) que representa (m), esclarecendo que a referida assentada será realizada por meio do aplicativo LifeSize, dispondo do link para acesso aos autos e à Sala Virtual, a saber: "Guanambi - 2ª Vara Cível". Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/6025239. Na hipótese do participante utilizar celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 6025239. Por fim, visando uma melhor dinâmica dos trabalhos e a celeridade processual, devem os Senhores Advogados e Representantes das Partes, se possível, apresentarem antecipadamente as suas respectivas Propostas de Acordo. Eu, Juscélia de Aguiar Fernandes, Técnica Judiciária, o digitei. E eu, Bel. Franklin Ribeiro da Silva, Escrivão que conferi e assino.Guanambi (BA), 29 de abril de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06

Bel. Franklin Ribeiro da Silva

Escrivão Diretor/Titular de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0004118-27.2006.8.05.0088 Cautelar Inominada
Jurisdição: Guanambi
Representante: Indroaço Industria De Moveis De Aço Ltda
Advogado: Wander Fabio Flores Moraes (OAB:BA14168)
Requerido: Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado: Dimas Meira Malheiros (OAB:BA8898)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


Processo nº: 0004118-27.2006.8.05.0088

Ação: CAUTELAR INOMINADA (183)

Assunto: [Liminar]

REPRESENTANTE: INDROAÇO INDUSTRIA DE MOVEIS DE AÇO LTDA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: WANDER FABIO FLORES MORAES - BA14168

REQUERIDO: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado do(a) REQUERIDO: DIMAS MEIRA MALHEIROS - BA8898

SENTENÇA


Vistos, etc.


O autor, acima nominado e devidamente qualificado nos autos em epígrafe, intimado, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do processo paralisado há muitos anos, não atendeu a determinação judicial apesar de advertida na forma do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, acarretando a aplicação da pena processual de extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Isto posto, sem maiores delongas, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo supramencionado, pela inércia da parte autora.

Certificado o trânsito em julgado, fica a documentação que instruiu o pedido à disposição da parte autora para devolução, mediante recibo.

Custas pelo autor, se remanescentes.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Guanambi (BA), 27 de abril de 2022.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº...

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