Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação08 Junho 2022
Número da edição3114
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000055-89.2021.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Anita Vitoria De Jesus Amado
Advogado: Roniva Apolinario Martins De Oliveira (OAB:BA45873)
Impetrado: Universidade Do Estado Da Bahia
Impetrado: Planserv
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

DECISÃO


Vistos, etc.

ANITA VITÓRIA DE JESUS AMADO, qualificada nos autos, através de advogado regularmente habilitado, ingressou com o presente mandamus, com pedido liminar, contra a UNEB – UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, o Reitor JOSÉ BITES DE CARVALHO, do diretor do Campus XII- Guanambi, DOMINGOS RODRIGUES DA TRINDADE e o ESTADO DA BAHIA, também qualificados, alegando em síntese que, concluiu no ano letivo de 2019, o curso de nível médio em enfermagem/integrado ao ensino médio, restando apenas a conclusão do estágio profissionais (do Técnico), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária de estágio, prevista para conclusão no ano de 2020, porém foi interrompido em razão da Pandemia Mundial da COVID – 19; relata que foi aprovada e classificada em segunda chamada no curso de Enfermagem, da Impetrada, campus XXI Guanambi, mas foi impedida de realizar a matrícula em virtude das exigências contidas no Edital de Matrícula da UNEB sob a justificativa de estar faltando o certificado de conclusão do ensino médio, não podendo realizar com a declaração fornecida pela escola; aduz que interpôs recurso perante a Impetrada, alegando o ocorrido, entretanto, teve a sua matrícula indeferida; informa que com a repercussão do caso, a Diretora Geral do Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde e Gestão – Guanambi, redigiu ofício direcionado ao Sr. Secretário Estadual de Educação apelando para que o mesmo interviesse junto a Universidade em favor da aluna, todavia, em vão. Pede, liminarmente, que a Impetrada promova a matrícula no curso de Bacharelado em Enfermagem da Universidade do Estado da Bahia. Junta documentos.

Decido.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado visando garantir a matrícula de aluna aprovada no curso de Enfermagem na Universidade do Estado da Bahia.

Relata a Impetrante estar sendo prejudicada pela pandemia do Covid-19, não tendo, em virtude de tal fato, conseguido concluir o ano letivo, com o estágio do curso técnico, na data correta, o que inviabiliza a sua matrícula em curso superior.

Compulsando-se os autos vislumbro que a documentação colacionada constitui prova inequívoca a ensejar o reconhecimento da verossimilhança das alegações feitas na peça exordial, o que possibilita o deferimento da medida liminar pleiteada pelo Demandante.

Vejamos:

Conforme consta do documento de ID nº 89268972, a Demandante concluiu o Curso Técnico de Nível Médio em Enfermagem/Integrado ao Ensino Médio sem conclusão de estágio no ano letivo de 2019. Ocorre que, de acordo o documento de ID nº 89268993, a conclusão do ano letivo foi prorrogada em virtude da Pandemia do Covid-19, que impediu a continuidade das atividades letivas no país e no estado, que motivou a alteração do calendário escolar.

A Impetrante demonstrou, ainda, através do documento de ID nº 89268898, que foi aprovada no vestibular para o curso de Enfermagem na instituição de ensino Impetrada.

Comprovou, ainda, através dos documentos anexados, que o Certificado de Conclusão de Curso Médio ou o Histórico Escolar encontram-se na lista dos documentos necessários para efetuar a matrícula na universidade.

Nessa esteira, entendo que o ingresso da Requerente em curso superior para o qual concorreu deve ser assegurado, através de decisão judicial, como forma de proporcionar à aluna o inalienável direito constitucional à educação.

Saliento que o prejuízo a ser suportado pela Demandante com a perda da matrícula acarretaria graves consequências, já que deixaria de cursar o ensino superior em uma faculdade pública, que possui altos índices de concorrência, ocasionando, por conseguinte, um grande dano para a vida estudantil que alcança o ápice no curso universitário, sendo justificável a dilação do prazo para apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.

Nesse sentido já se manifestou os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA - VESTIBULAR - UEMG - 2º GRAU - CONCLUSÃO - GREVE - ATRASO - MATRÍCULA – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INC. II, DA LEI N.º 9.394, DE 26.12.96 - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA

CONCEDIDA. 1 - A greve do ensino público não pode ser convertida, no caso concreto, em fator de promoção da desigualdade já existente entre o aluno proveniente da escola particular e da pública, no momento decisivo de concorrência pelo ingresso na Universidade Estadual de Minas Gerais, motivo pelo qual a interpretação do art. 44, inc. II, da LDB deve receber a temperança do princípio da razoabilidade, concedendo-se, às impetrantes, a dilação aceitável do prazo de entrega do certificado de conclusão do ensino médio. 2 - Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário, e recurso voluntário prejudicado (Processo: Ap Cível/Reex Necessário; 1.0024.04.194194-9/001; Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim; Data de Julgamento: 08/06/2006)

REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO POSTERGADA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO ANO LETIVO. POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. FATO CONSOLIDADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO.

Não se mostra razoável impedir o acesso do impetrante aos degraus superiores da educação, sobretudo quando o estudante demonstrou capacidade para acesso ao mais alto nível da educação, se se mostra perfeitamente cabível e justificável a apresentação posterior do certificado da conclusão do nível médio, vez que o impetrante já está próximo a concluir o último ano letivo.

Cumpre esclarecer que, como bem ressaltou o magistrado sentenciante, o impetrante concluirá o ensino médio antes do início do ano letivo da Instituição de Ensino Superior, quando, então, apresentará o certificado de conclusão de curso e, por tal motivo, faz jus a vaga no curso para o qual foi aprovado.

Pode-se concluir, portanto, que é desproporcional a restrição ao estudante imposta, consubstanciada na negativa de matrícula, na medida em que atinge quem logrou êxito em vestibular e mostrou aptidão para ingressar no ensino superior, sendo flagrante o desrespeito à garantia constitucional acima mencionada, de acesso aos níveis mais elevados da educação, criando-se um obstáculo desnecessário ao desenvolvimento educativo ao adolescente, que foi autorizado a realizar o exame vestibular e logrou aprovação.

( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0503502-63.2016.8.05.0146,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Publicado em: 13/08/2018 )

Desse modo, entendo que estão comprovados os requisitos estabelecidos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016.2009, em análise sumária, própria deste momento processual, verifico que a narrativa da inicial, bem como os documentos apresentados, revelam o fundamento relevante da demanda, bem assim, a ineficácia da medida caso deferida, podendo a medida ser revogada a qualquer momento.

Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, DEFIRO a liminar encarecida para DETERMINAR que a UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA - UNEB, através de seu o Reitor JOSÉ BITES DE CARVALHO, também impetrado, proceda a imediata matrícula provisória da aluna ANITA VITÓRIA DE JESUS AMADO, qualificada nos autos, no 1º semestre de 2021 do curso de Bacharelado em Enfermagem, admitindo seu acesso a todas as aulas e avaliações, ressaltando-se que esta decisão tem o cunho exclusivo de substituir o requisito referente ao término do ensino médio, não abrangendo outros documentos que venham a ser exigidos pela Requerida, ficando de logo estabelecida multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções de caráter criminal e de responsabilidade, valendo esta decisão judicial até ulterior deliberação. Notifique-se as dignas Autoridades apontadas como coatoras, o ESTADO DA BAHIA, através de seu Procurador, via portal, para que prestem as informações, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhando o mandado cópia da inicial e dos documentos a ela anexados, intimando-se, ainda, o Representante Jurídico da UNEB para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo, acompanhando o mandado, tão somente, cópia da inicial, intimando-se os Impetrados para imediato cumprimento do quanto aqui determinado, tudo de acordo com o previsto no art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Após, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 19 de janeiro de 2021.


Bel. ANTÔNIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

Juiz de Direito em Exercício


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