Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação29 Abril 2021
Número da edição2850
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000673-34.2021.8.05.0088 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Guanambi
Autor: M. M. B. P.
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:0027519/BA)
Representante: M. S. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000673-34.2021.8.05.0088

AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)

ASSUNTO: [Revisão]

AUTOR: MANOEL MESSIAS BARBOZA PEREIRA

REPRESENTANTE: MARILDA SOARES DA SILVA


DECISÃO


Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.


Trata-se de Ação Revisonal de Alimentos, no qual o autor requer em caráter liminar a redução do valor estipulado a título de pensão alimentícia para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo.


Examinando-se os autos, ao contrário do que afirmado na inicial, penso que não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários para a concessão da medida postulada, isto porque não há nos autos documentos que comprove a falta de condição financeira do autor, tendo em vista que a falta de registro na CTPS, a princípio, não é suficiente a demonstrar modificação da sua capacidade econômica a ensejar diminuição da pensão alimentícia, neste momento.


Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, INDEFIRO a tutela perseguida, sem prejuízo de análise posterior.


Designo audiência de conciliação para o dia 03 de junho de 2021, às 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, cujo link da sala virtual deverá acompanhar o mandado.


Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).


Defiro a gratuidade da justiça.


Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação.


Cumpra-se.

Guanambi (BA), 26 de abril de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000237-75.2021.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Executado: Abner Brito Santos Donato
Exequente: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, Bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 8000237-75.2021.8.05.0088

AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]

EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A.

EXECUTADO: ABNER BRITO SANTOS DONATO



ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO, da parte Autora, por seu ilustre Procurador, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA, constante do ID:102279603, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para atender a referida diligência. Guanambi (BA), 28 de abril de 2021.

Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06

Bel. Franklin Ribeiro da Silva

Escrivão Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001980-57.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Juliano Henrique Cordeiro Ladeia
Advogado: Lucas Fernandes Ledo Alves (OAB:0047013/BA)
Advogado: Mirelle Dos Santos Souza (OAB:0066257/BA)
Advogado: Flavio Jorge Santo Oliveira Nogueira (OAB:0063055/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:0013661/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.


Cite-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.


Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.


Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.


P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 5 de abril de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001980-57.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Juliano Henrique Cordeiro Ladeia
Advogado: Lucas Fernandes Ledo Alves (OAB:0047013/BA)
Advogado: Mirelle Dos Santos Souza (OAB:0066257/BA)
Advogado: Flavio Jorge Santo Oliveira Nogueira (OAB:0063055/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:0013661/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.


Cite-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.


Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.


Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.


P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 5 de abril de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
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