Guanambi - 2ª vara cível
Data de publicação | 05 Outubro 2021 |
Número da edição | 2955 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002285-07.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Eva Sebastiana Paes Souza
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:0034473/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
Processo nº: 8002285-07.2021.8.05.0088
[Empréstimo consignado]
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: EVA SEBASTIANA PAES SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473
REU: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.
EVA SEBASTIANA PAES SOUZA, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO FISCA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos) vinculado ao seu benefício previdenciário; que não celebrou este contrato de empréstimo com o réu.
Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos supracitados descontos mensais de seu benefício previdenciário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pela parte autora, em particular os documentos atestando os descontos das parcelas do empréstimo de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos) do benefício previdenciário da parte autora, observo a verossimilhança das alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência dos descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança.
Quanto ao dano, salta aos olhos que a continuidade dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário causa-lhe enormes prejuízos, pois se trata de verba alimentar e pelo que se vê dos autos é a única renda da autora, e o desfalque de tal quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.
Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.
Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.
Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que suspenda o desconto das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 010011997402, no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos), do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão judicial.
Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da parte autora, bem como determinando que apresente extrato atualizado de todos os empréstimos consignados da parte autora.
Determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor do empréstimo consignado que ora se questiona, caso tenha sido creditado em sua conta bancária, devendo juntar aos autos o comprovante respectivo.
Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do processo (art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro a gratuidade da justiça.
Serve a presente decisão de ofício e de mandado de citação e intimação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 29 de setembro de 2021.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001269-18.2021.8.05.0088 Guarda
Jurisdição: Guanambi
Requerente: J. A. F. D. S.
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:0065466/BA)
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:0027519/BA)
Requerido: Z. P. B. T.
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:0061846/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: GUARDA n. 8001269-18.2021.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
REQUERENTE: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS VIDERO CALDAS DA SILVA (OAB:0027519/BA), DENISE TEIXEIRA SALES registrado(a) civilmente como DENISE TEIXEIRA SALES (OAB:0065466/BA) | ||
REQUERIDO: ZILMA PEREIRA BENEVIDES TEIXEIRA | ||
Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:0061846/BA) |
DECISÃO |
As partes estão bem representadas nos autos. Assim, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos: a) existência de prática de maus tratos ao menor; b) identificação de quem melhor possui os atributos para o exercício da guarda no caso de guarda unilateral e as possibilidades de exercício de guarda compartilhada.
Determino a realização de estudo psicossocial do menor e de seus genitores a ser feito por psicóloga cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, e, para tanto nomeio a psicóloga JOELMA CARVALHO XAVIER, para proceder ao ESTUDO, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o relatório em 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização.
Os honorários periciais serão arcados pelo Programa de Apoio à realização de periciais judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Intime-se o nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 e suas alterações, o que deve ser feito através do e-mail da vara – guanambi2vcivel@tjba.jus.br. Uma vez aceito o encargo, encaminhem-se cópia da inicial e contestação para ciência dos fatos, o que deve ser mantido em segredo, através de e-mail da profissional o que deve ser fornecido com a resposta à aceitação.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2022 às 10:30 horas.
Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para...
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