Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação05 Outubro 2021
Número da edição2955
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002285-07.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Eva Sebastiana Paes Souza
Advogado: Jesulino Jose Bezerra Neto (OAB:0034473/BA)
Reu: Banco Ficsa S/a.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8002285-07.2021.8.05.0088

[Empréstimo consignado]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: EVA SEBASTIANA PAES SOUZA

Advogado do(a) AUTOR: JESULINO JOSE BEZERRA NETO - BA34473

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

EVA SEBASTIANA PAES SOUZA, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO FISCA, alegando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos) vinculado ao seu benefício previdenciário; que não celebrou este contrato de empréstimo com o réu.

Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos supracitados descontos mensais de seu benefício previdenciário.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.

O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.

As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.

In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.

Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pela parte autora, em particular os documentos atestando os descontos das parcelas do empréstimo de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos) do benefício previdenciário da parte autora, observo a verossimilhança das alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência dos descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança.

Quanto ao dano, salta aos olhos que a continuidade dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário causa-lhe enormes prejuízos, pois se trata de verba alimentar e pelo que se vê dos autos é a única renda da autora, e o desfalque de tal quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.

Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.

Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.

Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que suspenda o desconto das parcelas referentes ao contrato de empréstimo 010011997402, no valor de R$ 2.022,65 (dois mil e vinte dois reais e sessenta e cinco centavos), do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão judicial.

Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da parte autora, bem como determinando que apresente extrato atualizado de todos os empréstimos consignados da parte autora.

Determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor do empréstimo consignado que ora se questiona, caso tenha sido creditado em sua conta bancária, devendo juntar aos autos o comprovante respectivo.

Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do processo (art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Defiro a gratuidade da justiça.

Serve a presente decisão de ofício e de mandado de citação e intimação.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Guanambi (BA), 29 de setembro de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001269-18.2021.8.05.0088 Guarda
Jurisdição: Guanambi
Requerente: J. A. F. D. S.
Advogado: Denise Teixeira Sales (OAB:0065466/BA)
Advogado: Matheus Videro Caldas Da Silva (OAB:0027519/BA)
Requerido: Z. P. B. T.
Advogado: Clovis Santos Silva (OAB:0061846/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

As partes estão bem representadas nos autos. Assim, não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.

Fixo como pontos controvertidos: a) existência de prática de maus tratos ao menor; b) identificação de quem melhor possui os atributos para o exercício da guarda no caso de guarda unilateral e as possibilidades de exercício de guarda compartilhada.

Determino a realização de estudo psicossocial do menor e de seus genitores a ser feito por psicóloga cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia, e, para tanto nomeio a psicóloga JOELMA CARVALHO XAVIER, para proceder ao ESTUDO, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o relatório em 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização.

Os honorários periciais serão arcados pelo Programa de Apoio à realização de periciais judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.


Intime-se o nomeada para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 e suas alterações, o que deve ser feito através do e-mail da vara – guanambi2vcivel@tjba.jus.br. Uma vez aceito o encargo, encaminhem-se cópia da inicial e contestação para ciência dos fatos, o que deve ser mantido em segredo, através de e-mail da profissional o que deve ser fornecido com a resposta à aceitação.

Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes e o depoimento pessoal.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/02/2022 às 10:30 horas.

Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT