Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001708-29.2021.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Guanambi
Autor: Flavia Cardoso De Araujo
Advogado: Wesley Costa Souza (OAB:BA53596)
Reu: Paulo Sergio Ribeiro Dos Santos
Parte Autora: Ronilson Cardoso De Araújo
Parte Autora: Robson Luiz Cardoso De Araújo
Parte Autora: Jéssica Pereira Soares Araújo
Parte Autora: Rubesneide Cardoso Araújo De Oliveira

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001708-29.2021.8.05.0088

[Aquisição, Requerimento de Reintegração de Posse]

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

AUTOR: FLAVIA CARDOSO DE ARAUJO

Advogado do(a) AUTOR: WESLEY COSTA SOUZA - BA53596

REU: PAULO SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS


DESPACHO


Vistos etc.

Reservo-me para apreciar o pedido liminar após ser apresentada a resposta à presente ação.

Designo audiência de conciliação para o dia 04/05/2022, às 09:40 horas.

Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

A audiência será realizada por videoconferência, devendo o cartório encaminhar no mandado o link e orientações de acesso à sala virtual.

Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


Guanambi (BA), 11 de fevereiro de 2022.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001901-44.2021.8.05.0088 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Eduardo Gomes
Advogado: Marcel Edson Vilas Boas Lelis Lima (OAB:BA37345)
Requerido: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:

Vistos, etc.

A parte autora nega a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco réu, razão pela qual se faz necessário, para o deslinde da causa, a realização de perícia grafotécnica, inclusive o réu requereu a prova pericial.

Assim, defiro a prova pericial grafotécnica, a ser realizada nas assinaturas constantes dos documentos de ID nº 126664076, fls. 04 em confronto com aquelas apostas nos documentos de ID nº 126664093 e 126664091.

Determino seja o original do contrato apresentado em cartório, mediante termo de depósito do documento, para fins de ser submetida a assinatura à perícia grafotécnica. intime-se o réu para cumprimento em 10 dias.

Nomeio JOYCE BENTO AQUINO RIBEIRO, (79) 9 9924-7006, (75) 9 9968-2013, bentoaquinoribeiro@outlook.com, como perita do juízo.

Os honorários periciais serão arcados pelo banco requerido, cujo valor da perícia deverá ser depositado em conta judicial vinculado a este processo após a informação do valor pela perita nomeada e intimação para tanto.

Intime-se a perita para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e informar os honorários. Com a sua aceitação, deverá ser encaminhado cópia dos documentos indicados acima, cujo laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias.

Intimem-se as partes.


GUANAMBI/BA, 12 de novembro de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501750-07.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Erika Tereza Flores Cotia
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Interessado: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)

Intimação:

Vistos, etc.

Entendo que a matéria posta ao exame deste Juízo é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova complementar em audiência, com espeque no quanto faculta o inciso I, do art. 355 do Código de Processo Civil, anuncio a pretensão de promover o julgamento antecipado do mérito.

Intimem-se as partes, através de seus advogados, retornando os autos conclusos oportunamente. Prazo de Lei.

P. Intimem-se.

Guanambi/BA, 10 de fevereiro de 2022.

Adriana Silveira Bastos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500015-94.2018.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048)
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551)
Reu: Fabio Nascimento Silva

Intimação:


Vistos, etc.

BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica, qualificado na inicial, através de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de FABIO NASCIMENTO SILVA, também qualificado nos autos, em petição de ID nº 151051255 o autor após diversas tentativas de apreensão do veículo, sem êxito, requer a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.


É o relatório. Decido.


Com a entrada da Lei nº 13.043/2014, que modificou o art. 4º do Decreto de Lei nº 911/69, tornou-se possível a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, desde que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se achar na posse do devedor, como no caso...

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