Guanambi - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 14 Janeiro 2022 |
Número da edição | 3018 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0502828-94.2018.8.05.0088 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Guanambi
Autor: Arapapa Energia S/a
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:BA43210)
Reu: Jose De Brito Silva
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 0502828-94.2018.8.05.0088
AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]
AUTOR: ARAPAPA ENERGIA S/A
RÉU: JOSE DE BRITO SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.,
Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, citem-se os indicados pelo autor como possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (CPC, art. 547). Não comparecendo pretendente algum, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, conforme previsão do art. 548, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria anotar a conclusão dos autos para julgamento. No caso comparecimento de um ou mais pretendentes, voltem igualmente conclusos os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Secretaria para efetuar o apensamento do presente feito ao processo de nº 0502924-80.2016.805.0088.
Guanambi, 11 de setembro de 2019.
JUIZ ROBERTO WOLFF
Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003563-43.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Aurimar Malheiros Teixeira
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8003563-43.2021.8.05.0088
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [Dívida Ativa]
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Reu: EXECUTADO: AURIMAR MALHEIROS TEIXEIRA
DESPACHO
1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.
3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).
6- Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.
7- Feito o depósito do bem penhorado, a Oficiala de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.
Guanambi (BA), 13 de dezembro de 2021.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
(Assinatura Digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003620-61.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Amelia Rodrigues Nascimento
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8003620-61.2021.8.05.0088
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Reu: EXECUTADO: AMELIA RODRIGUES NASCIMENTO
DESPACHO
1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.
3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).
6- Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.
7- Feito o depósito do bem penhorado, a Oficiala de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.
Guanambi (BA), 14 de dezembro de 2021.
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
(Assinatura Digital)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003615-39.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Benevaldo Da Silva Donato
Intimação:
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE GUANAMBI-BA
2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública
Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000
Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
Processo: 8003615-39.2021.8.05.0088
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI
Reu: EXECUTADO: BENEVALDO DA SILVA DONATO
DESPACHO
1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.
3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.
4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.
5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou...
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