Guanambi - 2ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação14 Janeiro 2022
Número da edição3018
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502828-94.2018.8.05.0088 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Guanambi
Autor: Arapapa Energia S/a
Advogado: Maria Dolores Pereira De Araujo (OAB:BA43210)
Reu: Jose De Brito Silva

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 0502828-94.2018.8.05.0088

AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)

ASSUNTO: [Pagamento em Consignação]

AUTOR: ARAPAPA ENERGIA S/A

RÉU: JOSE DE BRITO SILVA


DECISÃO


Vistos, etc.,

Defiro o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 542, parágrafo único).

Tratando-se de prestações sucessivas, consignada a primeira parcela, poderá a parte autora prosseguir com o depósito das prestações que forem vencendo, sem mais formalidades, desde que o faça em até 05 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC, art. 541).

Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, citem-se os indicados pelo autor como possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (CPC, art. 547). Não comparecendo pretendente algum, o depósito será convertido em arrecadação de coisas vagas, conforme previsão do art. 548, inciso I, do CPC, devendo a Secretaria anotar a conclusão dos autos para julgamento. No caso comparecimento de um ou mais pretendentes, voltem igualmente conclusos os autos.

Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.

A Secretaria para efetuar o apensamento do presente feito ao processo de nº 0502924-80.2016.805.0088.

Guanambi, 11 de setembro de 2019.

JUIZ ROBERTO WOLFF

Designado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003563-43.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Aurimar Malheiros Teixeira

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8003563-43.2021.8.05.0088

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Assunto: [Dívida Ativa]

Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Reu: EXECUTADO: AURIMAR MALHEIROS TEIXEIRA

DESPACHO


1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.


3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.


4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.


5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).


6- Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.


7- Feito o depósito do bem penhorado, a Oficiala de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.


Guanambi (BA), 13 de dezembro de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS


Juíza de Direito

(Assinatura Digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003620-61.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Amelia Rodrigues Nascimento

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8003620-61.2021.8.05.0088

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Reu: EXECUTADO: AMELIA RODRIGUES NASCIMENTO

DESPACHO


1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.


3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.


4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.


5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).


6- Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.


7- Feito o depósito do bem penhorado, a Oficiala de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.


Guanambi (BA), 14 de dezembro de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS


Juíza de Direito

(Assinatura Digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003615-39.2021.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Executado: Benevaldo Da Silva Donato

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8003615-39.2021.8.05.0088

Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)

Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]

Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI

Reu: EXECUTADO: BENEVALDO DA SILVA DONATO

DESPACHO


1- Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.


2- O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.


3- Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.


4- Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.


5- Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou...

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