Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação21 Junho 2022
Número da edição3121
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502949-25.2018.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Reu: Samila Maina Arnizaut Ribeiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi - 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/Nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Guanambi-Bahia - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através do seu ilustre Procurador, para se manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA de ID:203821021, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 20 de junho de 2022.

Bel. Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão/Diretor de Secretaria
(Assinatura Digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502604-59.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: David Antunes David (OAB:SP373919)
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues (OAB:MG84933)
Advogado: Lelia Regina Ferreira Pereira (OAB:BA53965)
Reu: Elisio Candido Da Silva
Advogado: Jose Alipio Da Silva (OAB:BA12760)
Advogado: Maria Clara Santana Fagundes (OAB:BA58449)
Reu: Renova Energia S/a
Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB:SP235654)
Advogado: Lucas De Almeida Correa (OAB:SP285717)

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Imissão na Posse na qual as partes, através de seus advogados, com a petição de ID 167750934, pedem a homologação da transação pactuada entre elas.


Inicialmente, requereram a adequação do polo passivo com a exclusão da Renova Energia S.A, nos termos do item II.


Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista a ocorrência de acordo, HOMOLOGO a transação conforme formulado entre as partes no ID 167750934, determinando a constituição da servidão de passagem de cabos elétricos, conforme descrito no item III da avença, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, determinando que sejam expedidos o respectivo ALVARÁ, conforme pactuado.


Declaro a exclusão da Renova Energia S.A do polo passivo da demanda, nos termos do item II do acordo.


Expeça-se alvará de transferência do valor depositado em juízo, com os acréscimos legais, em favor da parte requerida.


Expeçam-se editais nos termos do art. 34, do Dec. Lei nº 3.365/41, para conhecimento a terceiros e interessados, a serem publicados na imprensa oficial e local, com prazo de dez dias.


Expeça-se mandado para fins de registro definitivo da servidão de passagem, fazendo acompanhar de cópia da petição inicial e material topográfico apresentados nos autos, a ser cumprido pela requerente.


Após, arquive-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.


Custas pela autora, se remanescentes.


P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 20 de maio de 2022.



Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000417-57.2022.8.05.0088 Divórcio Consensual
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. A. S. C. D. A.
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757)
Requerente: A. S. D. A.
Advogado: Raveno Badaro Cotrim (OAB:BA42757)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000417-57.2022.8.05.0088

Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (98)

Assunto: [Dissolução]

REQUERENTE: MAISA APARECIDA SILVA CARVALHO DE ANDRADE, ALECI SIMOES DE ANDRADE

Advogado do(a) REQUERENTE: RAVENO BADARO COTRIM - BA42757
Advogado do(a) REQUERENTE: RAVENO BADARO COTRIM - BA42757


SENTENÇA

Vistos etc.

MAÍSA APARECIDA SILVA CARVALHO DE ANDRADE e ALECI SIMÕES DE ANDRADE, partes já qualificadas nos autos, através de seu advogado, ofertaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em suma que se casaram em 08 de abril de 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união uma filha, atualmente menor.


Firmaram acordo quanto à partilha dos bens, guarda, alimentos e visitas.


No que concerne a guarda da filha menor, esta deverá permanecer com a genitora, assegurado o direito de o genitor visitá-lo na forma descrita na exordial.


Em relação à pensão alimentícia para os filhos menores, o genitor pagará a quantia equivalente ao percentual de 16,6% do salário mínimo.


Ao final do petitório, pleitearam a decretação do divórcio e a homologação do acordo nos termos acima descritos.


O Ministério Público interveio no processo opinando pela homologação do acordo nos termos da avença (ID nº 181332756).


É o relatório. Decido.


Trata-se de ação de divórcio conforme a nova sistemática legal, e para tanto basta que um dos partícipes da união venha a juízo requerê-la, conforme dispõe o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal.


No tocante aos bens, houve partilha amigável.


Quanto aos alimentos, guarda e visitas da filha menor, fizeram acordo, sendo ele lícito e preserva os interesses da menor.


Face ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MAÍSA APARECIDA SILVA CARVALHO DE ANDRADE e ALECI SIMÕES DE ANDRADE, o que faço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes quanto à partilha de bens, alimentos, guarda e visitas da filha menor.


Voltará a autora a usar o nome de solteira, art. 17, § 1º, Lei, ou seja, MAÍSA APARECIDA SILVA CARVALHO.


Custas pelos autores, com suspensão da exigibilidade, em face da gratuidade da justiça.


Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.


Com seu cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro.


Publique-se, registre-se e intime-se.


Guanambi (BA), 20 de maio de 2022.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Belª. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0000019-67.2013.8.05.0088 Busca E Apreensão
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:SP156187)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Requerido: Diego Melquiades Da Silva Lima

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi - 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/Nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Guanambi - Bahia - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora, através dos seus ilustres Procuradores, para se manifestar...

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