Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação18 Março 2022
Número da edição3060
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001519-34.2020.8.05.9999 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Nelson Jose Moreira
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619)
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:BA41695)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ademaris Maria Andrade Maciel (OAB:DF15460)
Advogado: Rubens Massami Kurita (OAB:SP230492)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das parte requerida, por seu ilustre procurador, para se manifestar acerca da PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO protocolada no ID: 156530871, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 15 de março de 2022.

Bel. Franklin Ribeiro da Silva
Escrivão/Diretor de Secretaria
(Assinatura Digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001519-34.2020.8.05.9999 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Nelson Jose Moreira
Advogado: Fellipe Barros Do Rego (OAB:BA22619)
Advogado: Ney Anderson Neves Prado (OAB:BA41695)
Executado: Banco Do Brasil S/a

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença Coletiva proposto individualmente por NELSON JOSÉ MOREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio do qual veicula a cobrança do valor R$ 49.377,33 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), supostamente originário da obrigação reconhecida na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 (ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em face do Banco Central do Brasil, União Federal e Banco do Brasil S/A, cujo trâmite teria se dado perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal).

Alega o requerente que a ação Civil Pública foi julgada procedente, com reforma da decisão pelo juízo ad quem e restabelecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n° 1.319.232- DF, acolhendo o pedido do Ministério Público Federal para fins de restabelecer a sentença de primeiro grau e, como consequência, condenou, solidariamente, a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente.

Junta documentos com a inicial.

Vieram-me os autos conclusos.

Cuida-se de cumprimento provisório de sentença em face do Banco do Brasil, requerido com base em título judicial formado na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual a União, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil foram condenados, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), a serem corrigidas de acordo com os critérios estabelecidos no título judicial.


Após o julgamento do REsp nº 1.319.232/DF pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, o qual culminou na confirmação da sentença objeto do presente cumprimento provisório, foram oferecidos Embargos de Divergência pela União e pelo Banco do Brasil, que teve julgamento do mérito em 16/10/2019, e acórdão com a seguinte ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO DE 1990. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. JUROS DE MORA. TAXA APLICÁVEL. CONDENAÇÃO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. EFEITOS DO RECURSO. EXTENSÃO AO BACEN. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. 1. Embargos de divergência opostos em 09/10/2015 e 07/03/2016, atribuídos a esta Relatora em 18/12/2018 e conclusos ao Gabinete em 11/02/2019. 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, do Banco Central do Brasil- BACEN e da União, na qual questiona o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (Plano Collor I) para o reajuste de cédulas de crédito rural. 3. Acórdão da 3ª Turma do STJ que, dando provimento a recursos especiais, julgou procedente o pedido inicial, para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), e, após, de 1% ao mês. 4. Nos embargos de divergência opostos pela União, discute-se a aplicação do critério de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 5. Nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não- tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADI's n. 4.357/DF e 4.425/DF e RE 870.947/SE) e deste Superior Tribunal de Justiça (REsp's n. 1.270.439/PR, 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, todos julgados pela 1ª Seção sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos). 6. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial no Resp 1.205.946/SP, também representativo de controvérsia, o novo regramento dos juros de mora instituído pela Lei 11.960/2009 aplica-se imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir a período anterior à vigência da norma (29/06/2009). 7. À luz do disposto no art. 509, parágrafo único, do CPC/73 (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/15), os efeitos do julgamento dos embargos de divergência opostos pela União se estendem ao BACEN, autarquia federal que se enquadra no conceito de "Fazenda Pública" a que se refere o art.1º-F da Lei9.494/97. 8. Em razão do princípio da simetria, descabe a condenação da parte requerida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios quando inexistente má-fé, da mesma forma como ocorre com a parte autora, por força do art. 18 da Lei 7.347/85. Precedente da Corte Especial (EAREsp 962.250/SP, DJe de 21/08/2018). 9. Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. 10. Embargos de divergência do Banco do Brasil conhecidos e providos, para afastar a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. (EREsp 1319232/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2019, DJe 30/10/2019).

Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, é certo que o efeito suspensivo conferido aos embargos de divergência exauriu sua eficácia, como bem ponderou o STJ, na decisão juntada ao feito no ID nº 71903510. Contudo, faz-se necessária a suspensão do presente feito, ante a recentíssima decisão monocrática do Ministro MARCO BUZZI, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 01/07/2021, senão vejamos:

“RECURSO ESPECIAL Nº 1924082 - RS (2021/0054144-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por BANCO DO BRASIL S.A, com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Na origem, cuida-se cumprimento provisório de sentença contra o ora recorrente pleiteando o pagamento da correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, nos termos do título judicial proferido na ação civil pública Nº 94.00.08514-1/DF Em sede de agravo de instrumento, a Corte Estadual proveu o reclamo do recorrido nos seguintes termos (fls. , e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA...

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