Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação05 Agosto 2021
Número da edição2915
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502070-18.2018.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Laila Maisa Bacelar Merces (OAB:0059134/BA)
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: Andreli Veiculos Ltda - Epp

Intimação:

Vistos etc.

BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, I e III , do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 96328506, alegando contradição/omissão ao argumento de que o art. 485, IV, do novo CPC/2015, usado para embasar a decisão, prevê que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, entretanto, não se vislumbra a ausência de qualquer destes pressupostos no presente caso, bem como que as condições da ação estão presentes. Sustenta que a não manifestação da parte autora não configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil), mas sim hipótese de abandono da causa, como disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que a contradição consiste no fato de que a situação fática de inércia da parte para localização do bem objeto da busca e apreensão, ou seja, inércia para promover meios para o cumprimento da liminar, caracteriza a hipótese prevista no art. 485, inciso III do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias por não promover os atos e diligências que lhe competir) e não a prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Acrescenta que a omissão consiste no fato de que a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte, que precisa ter ciência inequívoca da inércia de seu patrono para que, se desejar, possa adotar as providências que entender necessárias para dar andamento ao feito. Salienta a extinção prematura do processo ante a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em feito executório. Requereu o recebimento dos embargos com efeitos infringentes para que sejam sanadas as contradições/omissões.

Relatei. Passo a decidir sobre os Embargos de Declaração.

Em primeiro lugar, devo ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram apresentados no prazo legal, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil, ou seja, dentro do prazo de cinco dias após a publicação da sentença embargada.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que; “Cabem embargos de declaração quando contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição: II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.

Por certo a sentença embora tenha fundamentado a extinção do processo no abandono de causa, constou no dispositivo artigo de lei diverso, ou seja, fundamentou na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Destarte, encontra-se eivada de contradição.

De igual forma, constata-se que no caso de abandono da causa pelo autor, deve ser ele intimado, pessoalmente, para dar andamento em prazo determinado e somente após a intimação, constatando-se a inércia, extingue-se o processo. Entretanto, não foi isso que ocorreu no processo, pois sequer o autor foi intimado, seja através do seu advogado, seja pessoalmente.

Vê-se, de plano, a contradição contida na motivação, seja porque não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, seja porque não restou caracterizado o abandono de causa, haja vista a inexistência de intimação da parte para dar andamento ao processo.

Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.

A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

Nesse sentido a jurisprudência:

A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, e, em consequência, revogo a decisão do ID 96328506, face a contradição e omissão acima apontado.

Na oportunidade, e em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, determino a intimação do autor, através do seu advogado, para dar continuidade ao processo requerendo o que de direito no prazo de cinco dias.


GUANAMBI/BA, 3 de agosto de 2021.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502070-18.2018.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Laila Maisa Bacelar Merces (OAB:0059134/BA)
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: Andreli Veiculos Ltda - Epp

Intimação:

Vistos etc.

BANCO BRADESCO S.A, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, com fundamento no art. 1.022, I e III , do CPC, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença do ID 96328506, alegando contradição/omissão ao argumento de que o art. 485, IV, do novo CPC/2015, usado para embasar a decisão, prevê que o processo pode ser extinto, sem resolução do mérito, quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”, entretanto, não se vislumbra a ausência de qualquer destes pressupostos no presente caso, bem como que as condições da ação estão presentes. Sustenta que a não manifestação da parte autora não configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil), mas sim hipótese de abandono da causa, como disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que a contradição consiste no fato de que a situação fática de inércia da parte para localização do bem objeto da busca e apreensão, ou seja, inércia para promover meios para o cumprimento da liminar, caracteriza a hipótese prevista no art. 485, inciso III do CPC (abandono da causa por mais de 30 dias por não promover os atos e diligências que lhe competir) e não a prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Acrescenta que a omissão consiste no fato de que a extinção do processo por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte, que precisa ter...

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