Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação06 Maio 2022
Número da edição3091
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003993-92.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Mary Selma Cardoso De Oliveira
Advogado: Gervasio Alves Ribeiro (OAB:BA57555)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Interessado: Municipio De Guanambi

Intimação:

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA em que a Autora, servidora pública aposentada, ajuizou a presente ação ordinária contra MUNICÍPIO DE GUANAMBI-BAHIA, visando receber indenização por 7 (sete) licenças-prêmio não gozadas, requerendo, a concessão da tutela de evidência para que a parte Requerida seja obrigada a efetuar o pagamento referente à conversão de todas as licenças-prêmio que não foram usufruídas ao tempo, na qualidade de verbas remuneratórias, com as devidas atualizações, juros e/ou correções legais, sob o fundamento de que a petição inicial vem instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da Requerente.

É o relatório. Decido.

Postula a parte autora, em sede de tutela de evidência, o recebimento imediato do valor relativo às licenças-prêmio não usufruídas.


Ab initio, importa tecer alguns comentários a respeito da espécie de “tutela provisória” perquirida pela suplicante, fincada no chamado direito evidente (art. 294 c/c art. 311, do CPC/2015).

“Art. 294 . A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência .

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

(...)

Art. 311 . A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”

Ao que se infere, a tutela do direito evidente inovação trazida pela LF nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) – difere fundamentalmente da outra espécie de tutela provisória, chamada tutela de urgência, não quanto ao seu conteúdo, cuja eficácia permanece sendo provisória, mas sim quanto aos requisitos necessários para que cada qual seja deferida, já que aquela não exige do interessado a demonstração do “perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.

Assim, a tutela da EVIDÊNCIA, ao dispensar a demonstração do periculum in mora, restringe significativamente as hipóteses em que será possível o deferimento desta espécie de medida provisória (abuso do direito de defesa; tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante acompanhada de prova pré-constituída; pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito; prova pré-constituída não elidida por elementos de informação apresentados pela parte contrária).

Lado outro, a tutela da evidência será concedida liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, somente quando: a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa ( NCPC, art. 311, parágrafo único).

Logo, a concessão da tutela de evidência não dispensa o exercício do contraditório pela parte ré, consoante se extrai, a contrario sensu, do parágrafo único do mesmo artigo, o que não se amolda à situação, já que o pedido veiculado pela requerente é initio litis.

Importante repisar que a norma jurídica em questão (inciso IV, do art. 311, do CPC/2015) impõe a prévia manifestação da parte contrária a respeito dos elementos objetivos da demanda, somente podendo ser apreciada pelo Juízo da causa depois de oportunizado momento para o efetivo exercício do contraditório.

Corresponde, assim, à situação em que a tutela de urgência se justifica pela associação entre a “probabilidade do direito invocado na inicial” (prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito) e a ineficiência do réu em contrapor elementos de informação que possam ilidir as alegações autorais .

Sem qualquer destes elementos, a tutela da evidência, ao menos com espeque no inciso IV, do art. 311, do CPC/2015, não poderá ser deferida pelo Juízo.

Diante do exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela pugnada.

Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.

Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais).

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

GUANAMBI/BA, 04 de maio de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0300598-97.2017.8.05.0088 Embargos À Execução
Jurisdição: Guanambi
Embargante: Municipio De Pindai
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Embargado: Jose Lucio Nogueira
Advogado: Arliane Normanha De Souza (OAB:BA64977)
Advogado: Luana Santos Souza (OAB:BA34716)
Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Embargado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira Registrado(a) Civilmente Como Nilson Nilo Rodrigues Pereira
Advogado: Jose Lucio Nogueira (OAB:BA9914)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Terceiro Interessado: Municipio De Pindai

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a intimação das Partes, por seus ilustres Procuradores, para que, uma vez cientes do retorno dos autos da Instância Superior, mantida a respeitável sentença deste Juízo, conforme o venerando acórdão de ID:196925685, da Douta Quarta Câmara Cícel do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, dispõem do prazo de 30 (trinta) dias para trazerem ao feito as manifestações que entenderem pertinentes. Guanambi (BA), 05 de maio de 2022.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Cristiane Gonçalves Rodrigues

Técnica Judiciária/Autorizada


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000078-69.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Juliana Alves Oliveira
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Milena Luisa De Macedo Bonfim (OAB:BA37342)

Intimação:

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