Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação20 Maio 2022
Gazette Issue3101
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500437-40.2016.8.05.0088 Execução De Alimentos
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Daniel De Almeida Lima
Exequente: Gabriel Almeida De Lima
Executado: José Roberto Pereira De Lima
Advogado: Lourenço Higo Marinho Ferreira (OAB:BA21368)
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Trata-se de execução de alimentos que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.


O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC), bem assim a norma fundamental de solução consensual de conflitos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º,§3º, do CPC), com a finalidade de resolver o conflito de forma célere e econômica, sendo inclusive estabelecida como meta do judiciário - Meta 03 do CNJ (estimular a conciliação).


Nesse sentido, determino as seguintes providências:


1- A intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, apresentarem proposta de autocomposição.


1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.


1.2-Caso apresentada a proposta de acordo para homologação, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando tratar-se de interesse de incapaz, retornando-me os autos conclusos para sentença.


1.3- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem apresentação de acordo escrito, retornem os autos conclusos para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”.



2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, apresentar cálculo atualizado do débito e, sendo o caso, promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016


P. Intime-se. Cumpra-se.



Guanambi, 07 de abril de 2022.



ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001510-17.2010.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Guanambi
Parte Autora: Carlúcio Fernandes Boa Sorte
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288)
Parte Autora: Edmilton Alves Tolentino
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288)
Parte Autora: Marys Magda Antunes Fernandes Boa Sorte
Parte Autora: Maria Eloisa Fernandes Boa Sorte Tolentino
Parte Autora: Valdeir Dantas De Brito
Parte Autora: Claureci Fernandes Dantas Boa Sorte
Parte Autora: Luiz Carlos Fernandes Boa Sorte
Parte Autora: Bárbara Aires Figueiredo Fernandes
Parte Re: Wagner Teixeira De Oliveira
Advogado: Alexandre Gabriel Duarte (OAB:BA19410)
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:BA24849)
Reu: Raquel Cardoso De Brito Oliveira

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da Parte Autora, através da sua Advogada constituída, para recolher as custas referente a Carta Precatória com finalidade de intimação dos autores que residem em outra Comarca, conforme extraído da Inicial. Guanambi (BA), 19 de maio de 2022.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002199-03.2006.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:BA693-A)
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Executado: Jose Ivan Da Silva
Executado: Jose Zacarias Ferro
Executado: Israel Mascarenhas De Souza

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.

Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, §3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021).

Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.



Registre-se, nesse sentido, que a campanha da XVI Semana da Conciliação do ano de 2021 do CNJ teve como ação prioritária a tentativa de acordo nas execuções em geral, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, conforme divulgado em seu sítio oficial, https://www.cnj.jus.br/semana-da-conciliacao-2021-propoe-impulsionar-acordos-na-execucao-de-decisoes-judiciais/, pontuando que a quantidade de processos de execução ou em fase de cumprimento são responsáveis por boa parte da lentidão da Justiça, sendo 54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa diferença.

Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências:

1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição...

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