Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001008-19.2022.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Municipio De Guanambi
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Executado: Silvania Farias Pereira

Intimação:

  1. Cite-se o executado, pelo correio, com aviso de recebimento, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da citação, ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

  2. O pagamento deverá compreender o valor da execução, devidamente atualizada e acrescido de juros de mora e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da dívida.

  3. Decorrido o prazo acima assinado, sem pagamento nem garantia da execução, na forma do art. 9º da Lei 6.830/1980, faça-se a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo e intime-se o executado para embargar a execução no prazo de 30 dias a partir da intimação da penhora.

  4. Avaliem-se os bens penhorados, no próprio termo ou auto de penhora.

  5. Providencie-se a Sra. Oficiala de Justiça o registro da penhora, se presentes os requisitos do art. 14 da Lei 6.830/80, independente do pagamento de custas ou outras despesas (art. 7º, IV).

  6. Se a penhora recair sobre imóvel e o executado for casado, intime-se também seu cônjuge.

  7. Feito o depósito do bem penhorado, a Oficiala de Justiça advertirá o depositário de que ele deverá zelar pela preservação do bem objeto do depósito e exibi-lo ao Juízo quando solicitado, sob pena de sua prisão civil como depositário infiel. A advertência será certificada.

Guanambi, 10 de maio de 2022.

Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501500-03.2016.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
Executado: Multicores Uniformes Eireli - Me
Executado: Franco Jose De Barros Neto
Executado: Juliana Gomes De Souza
Executado: Danillo Araujo Neves

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.

Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, §3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021).

Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.



Registre-se, nesse sentido, que a campanha da XVI Semana da Conciliação do ano de 2021 do CNJ teve como ação prioritária a tentativa de acordo nas execuções em geral, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, conforme divulgado em seu sítio oficial, https://www.cnj.jus.br/semana-da-conciliacao-2021-propoe-impulsionar-acordos-na-execucao-de-decisoes-judiciais/, pontuando que a quantidade de processos de execução ou em fase de cumprimento são responsáveis por boa parte da lentidão da Justiça, sendo 54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa diferença.

Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências:

1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição.

1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

1.2- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, retornem os autos conclusos para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”.

1.3- Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença.

2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016.

3- Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC.

4- Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos.

5- Havendo EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados ao feito, determino à secretaria que proceda à juntada de cópia do presente despacho nos respectivos embargos, com a devida certificação de juntada no referido processo e intimação das partes para ciência.

P. Intime-se. Cumpra-se.

Guanambi, 07 de abril de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0300396-62.2013.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Urr Itabuna(ba)
Advogado: Maria Dilma Carneiro Pereira (OAB:BA40557)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)
Executado: Wadson Reis Amaral - Me
Executado: Wadson Reis Amaral
Executado: Lorena Reis Amaral

Intimação:

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