Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação10 Dezembro 2021
Gazette Issue2997
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002769-22.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Gloria Das Dores Leal Da Silva
Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA43502)
Reu: Banco Ficsa S/a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8002769-22.2021.8.05.0088

[Empréstimo consignado]

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: GLORIA DAS DORES LEAL DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA - BA43502

REU: BANCO FICSA S/A.


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Vistos etc.

GLORIA DAS DORES LEAL DA SILVA, devidamente qualificado, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos nos valores de e R$ 2.490,66 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) vinculado ao seu benefício previdenciário; que não celebrou este contrato de empréstimo com o réu.

Ao final do petitório, pede, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a imediata suspensão dos supracitados descontos mensais de seu benefício previdenciário.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.

O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.

As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.

In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.

Vislumbro, diante das alegações e material probatório apresentados pela parte autora, em particular os documentos atestando os descontos das parcelas dos empréstimo de e R$ 2.490,66 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos) do benefício previdenciário da parte autora, observo a verossimilhança das alegações quanto a inexistência de relação jurídica com o requerido a ensejar a existência dos descontos e, portanto do débito, tornando, portanto, a princípio, ilícita a cobrança.

Quanto ao dano, salta aos olhos que a continuidade dos descontos das parcelas em seu benefício previdenciário causa-lhe enormes prejuízos, pois se trata de verba alimentar e pelo que se vê dos autos é a única renda da autora, e o desfalque de tal quantia é capaz de colocar em risco a sua digna subsistência.

Por outro lado, nenhum risco de irreversibilidade carrega a medida versada, que pode ser revogada a qualquer momento sem lesão ao demandado, haja vista a possibilidade de voltar a ser descontada a parcela do suposto contrato de empréstimo.

Ademais, aguardar a citação do réu é impor sem necessidade relevante prejuízo ao autor.

Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino a parte ré que suspenda o desconto das parcelas referentes ao contrato de empréstimo nº 010018083506, no valor de e R$ 2.490,66 (dois mil quatrocentos e noventa reais e sessenta e seis centavos), respectivamente, do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que estabeleço em R$ 200,00 (duzentos reais), até ulterior decisão judicial.

Oficie-se ao INSS dando notícia da presente decisão, informando os dados da parte autora, bem como determinando que apresente extrato atualizado de todos os empréstimos consignados da parte autora.

Determino que a autora proceda ao depósito judicial do valor do empréstimo consignado que ora se questiona, caso tenha sido creditado em sua conta bancária, devendo juntar aos autos o comprovante respectivo.

Diante da ausência de pauta para designação de audiência de conciliação e em face do princípio da duração razoável do processo (art.5°, LXXVIII, CF/88), desde já determino a citação do réu, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).

Defiro a gratuidade da justiça.

Serve a presente decisão de ofício e de mandado de citação e intimação.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Guanambi (BA), 22 de novembro de 2021.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000154-30.2019.8.05.0088 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Guanambi
Deprecante: J. D. D. D. 1. V. D. F. D. M. M. E. D. S. P.
Requerido: 2. V. D. F. C. E. A. D. G.
Requerente: F. D. S. S.
Requerido: A. D. Q. S.
Responsável: J. D. S. S.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8000154-30.2019.8.05.0088

AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)

ASSUNTO: [Investigação de Paternidade]

DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO DE MONTE MOR, ESTADO DE SAO PAULO REQUERENTE: FABRICIO DE SOUZA SILVA

REQUERIDO: 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E ANEXOS DE GUANAMBI/BA, ANTONIO DE QUEIROZ SANTOS


DESPACHO


R. H.

Justiça Gratuita deferida.

Aguarde o recebimento do Kit para colega do material genético, que foi encaminhado através dos Correios.

Após o recebimento, cumpra(m)-se a(s) diligência(s) deprecada(s), servindo cópia da presente como mandado, devolvendo-se, após, ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e homenagens de estilo, dando-se baixa na distribuição.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 4 de fevereiro de 2019.


Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0500766-23.2014.8.05.0088 Liquidação Por Arbitramento
Jurisdição: Guanambi
Autor: Waeverton Barbosa Dos Santos
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Advogado: Daniel Rodrigues Goncalves De Castro (OAB:BA31832)
Advogado: Lenice Arbonelli Mendes Troya (OAB:BA30091)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores,...

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