Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação25 Maio 2022
Gazette Issue3104
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0300662-10.2017.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Flavia Camila Silva Fernandes
Advogado: Roney Sergio Oliveira Carvalho (OAB:BA28674)
Executado: Tiago Cardoso Gomes

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Cumprimento de Sentença que se encontra há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.

Consabido que, em regra, o Código de Processo Civil dispõe que o processo se desenvolve por impulso oficial (art. 2º). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação, impondo como dever de todos os sujeitos do processo de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC). Estabelece, ainda, em seu art. 3º, §3º, a norma fundamental de solução consensual de conflitos, através de técnicas ou meios alternativos, que deve ser estimulada por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, visando à efetividade e à celeridade do processo, bem como à pacificação social e ao descongestionamento do Poder Judiciário, sendo inclusive estabelecida pelo CNJ como Meta Nacional para o Judiciário Brasileiro - Meta 03 (Estimular a conciliação - Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021).

Assim, considerando a norma fundamental prevista no referido art. 3º do CPC, de estímulo à solução consensual dos conflitos, atrelada ao disposto do art. 139, V, ex vi, “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”, entendo perfeitamente cabível a tentativa de conciliação no processo executivo, ressalvado o desinteresse do exequente na solução autocompositiva, já que a execução se realiza em seu interesse.



Registre-se, nesse sentido, que a campanha da XVI Semana da Conciliação do ano de 2021 do CNJ teve como ação prioritária a tentativa de acordo nas execuções em geral, independentemente do estágio ou fase em que se encontravam os processos, com o objetivo de reduzir as taxas de congestionamento do Poder Judiciário, conforme divulgado em seu sítio oficial, https://www.cnj.jus.br/semana-da-conciliacao-2021-propoe-impulsionar-acordos-na-execucao-de-decisoes-judiciais/, pontuando que a quantidade de processos de execução ou em fase de cumprimento são responsáveis por boa parte da lentidão da Justiça, sendo 54% maior que o volume de ações judiciais em fase de conhecimento, tendo a referida campanha o propósito de diminuir essa diferença.

Nesse sentido, para impulsionar o feito e estimular a autocomposição, determino as seguintes providências:

1- Intimação das partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, querendo, já apresentarem proposta de autocomposição.

1.1-Apresentada proposta de solução consensual por uma das partes, intime-se a outra para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

1.2- Manifestado o interesse na conciliação, por ambas as partes, sem proposta escrita de acordo, retornem os autos conclusos para inserção na pauta de audiência de conciliação, com a etiqueta “MUTIRÃO EXECUÇÕES”.

1.3- Apresentada a proposta de acordo para homologação, retornem os autos conclusos para sentença.

2- Não havendo interesse do exequente na conciliação, deve o mesmo, no referido prazo, sendo o caso, apresentar cálculo atualizado do débito e/ou promover os atos e as diligências que lhe incumbir para o regular prosseguimento do feito, retornando-me os autos conclusos, após a realização de atos ordinatórios pertinentes, pela secretaria, nos termos do Provimento CGJ 06/2016.

3- Fica o exequente advertido de que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”, nos termos do art. 836, do CPC.

4- Não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis, determino à secretaria a certificação de tal circunstância nos autos, bem assim a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o referido prazo de suspensão, sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique-se e arquivem-se os autos.

P. Intime-se. Cumpra-se.

Guanambi, 07 de abril de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003625-83.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Sispumur - Ba Sindicato Dos Servidores Publicos Municipal De Guanambi
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Reu: Lajucy Rodrigues Donato,

Intimação:

Vistos, etc.


Cuida-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE GUANAMBI – SISPUMUR, em face de LAJUCY RODRIGUES DONATO, Secretária Municipal de Educação de Guanambi, apontando como ato ilegal o impedimento de candidatura dos servidores públicos que estejam recebendo benefício previdenciário, nas eleições livres e diretas para os cargos de diretores e vice-diretores das instituições escolares municipais, que serão realizadas em 13 de dezembro de 2021.


Argumenta ser indispensável a propositura da presente ação mandamental, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 7º, §4º, do Edital de convocação das eleições (edital nº 01/2021), ao estabelecer a impossibilidade da candidatura de servidores públicos que estejam recebendo benefício previdenciário de aposentadoria, por conta do teor da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que não há na referida emenda, ou no ordenamento jurídico nacional, qualquer restrição ou impedimento para tanto, requerendo a concessão de ordem liminar para conferir nulidade à referida cláusula, e sua consequente exclusão, para que assim, os Professores Aposentados, em efetivo exercício do Magistério, consigam realizar suas inscrições e concorrer às vagas para o cargo de Diretor e Vice-diretor nas Eleições Escolares Municipais. Juntou documentos.


É o que interessa relatar. Decido.


O mandado de segurança é meio processual adequado à tutela de direito líquido e certo, assim compreendido aquele que pode ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, uma vez que o rito mandamental não comporta dilação probatória.


Neste diapasão, para que seja concedida a segurança, mister se faz a comprovação de lesão ao direto líquido e certo da impetrante, através de ato manifestamente ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, no prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, em se tratando de ato comissivo, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.


Compulsando o corrente caderno processual, observo que os documentos colacionados aos autos fornecem provas inequívocas de que o impedimento da inscrição de todos os professores aposentados nas eleições para diretoria das escolas municipais traduz verdadeiro ato ilegal da autoridade impetrada, porquanto se mostrar manifestamente contrária à lei e ao entendimento pacificado pela jurisprudência pátria.


Por certo, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as determinações contidas na lei, bem como sua discricionariedade encontra limites na legalidade.


Portanto, deve o edital retirar da lei o seu fundamento de validade, não podendo contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição Federal


Narram os autos que professores que recebem benefício previdenciário de aposentadoria estão impedidos de se candidatarem ao processo eleitoral de escolha...

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