Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação26 Agosto 2021
Número da edição2929
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
ATO ORDINATÓRIO

0000069-39.2008.8.05.0195 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Municipio De Candiba Bahia
Advogado: Renata Neri Dos Anjos Oliveira (OAB:0067185/BA)
Advogado: Danilo Matos Cavalcante De Souza (OAB:0022327/BA)
Interessado: Nilda Souza Coelho
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:0014508/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001221-16.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Juscilene Alves De Carvalho Cotrim
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:0020630/BA)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:0016243/BA)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:0000573/BA)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:0025260/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho, Guanambi-Bahia - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0001221-16.2012.8.05.0088

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Jornada de Trabalho]

AUTOR: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM

REU: MUNICÍPIO DE GUANAMBI



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, considerando os teor do respeitável Despacho de ID nº 128184303, da lavra da Eminente Relatora da Apelação Cível objeto desta lide, que tem como parte apelante o Município de Guanambi e, como apelada Juscilene Alves de Carvalho Cotrim, com o esclarecimento preliminar que o Magistrado prolator da respeitável Sentença de Id nº 90083621, o saudoso Bel. Almir Edson Lélis Lima é falecido, fato de plena ciência das partes, cujo óbito, lamentavelmente, ocorreu em 16/11/2020. Com relação a peça de Contestação do Município de Guanambi, referida pela nobre Relatora, resta esclarecer que, embora o processo houvesse tramitado inicialmente pelo sistema SAJ, com a sua posterior migração para o PJE, de acordo se comprova do Termo de Virtualização e Migração de Autor, de ID nº 90083534, de 22/01/2021, realizada pesquisa cuidadosa no banco de dados do sistema digital SAJ, efetivamente não consta a peça de Defesa do ente público municipal, sendo de se presumir, sem maiores esforços, que a menção ao indicado ao processual (Contestação), na respeitável sentença, decorreu de se processar nesta 2ª Vara Cível e Fazenda Pública sentenças de ações de igual teor desta lide, de acordo a petição da parte Autora, de ID nº 90083616 e, muito provavelmente dita referência permaneceu no arquivo (minutas) utilizado na prolação de sentenças de tais natureza, uma vez que, antes do seu falecimento, foram prolatadas bravamente, apesar de suas dificuldades clínicas, diversas sentenças nesta Vara, não apenas nos processo listados no ID nº 90083616, mas em outras tantas causas. De qualquer forma, obediente aos termos do respeitável Despacho da Eminente Relatora, de ID nº 128184303 e, ainda, ao preceito constitucional do amplo direito à defesa e ao contraditório, que regem o devido processo legal, como consagrado na Constituição Federal/88, tendo em vista que o feito se encontra em grau de recurso, ora convertido em diligência para o seu julgamento pela Instância Superior, promovo a intimação das Partes, por seus ilustres Procuradores, o ente público municipal, aliás, por meio do Portal Eletrônico, sem prejuízo da integral publicação deste Ato de Ofício no Diário da Justiça Eletrônico, fazendo ciente, dessa forma, a Demandante, para que esta traga aos autos, por seu (s) ilustre (s) Procurador (es), no prazo assinalado pela nobre Relatora, de 05 (cinco) dias, as suas Contrarrazões ao Apelo e, ao Município de Guanambi, em igual prazo, a suas razões de Contestação, com a documentação que entender pertinente, como também a Legislação Municipal que vincula a matéria objeto da lide. Guanambi (BA), terça-feira, 24 de agosto de 2021.


Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Escrivão Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001221-16.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Juscilene Alves De Carvalho Cotrim
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:0020630/BA)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:0016243/BA)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:0000573/BA)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:0033993/BA)
Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:0025260/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/nº - Bairro: Aeroporto Velho, Guanambi-Bahia - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


PROCESSO Nº 0001221-16.2012.8.05.0088

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Jornada de Trabalho]

AUTOR: JUSCILENE ALVES DE CARVALHO COTRIM

REU: MUNICÍPIO DE GUANAMBI



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, considerando os teor do respeitável Despacho de ID nº 128184303, da lavra da Eminente Relatora da Apelação Cível objeto desta lide, que tem como parte apelante o Município de Guanambi e, como apelada Juscilene Alves de Carvalho Cotrim, com o esclarecimento preliminar que o Magistrado prolator da respeitável Sentença de Id nº 90083621, o saudoso Bel. Almir Edson Lélis Lima é falecido, fato de plena ciência das partes, cujo óbito, lamentavelmente, ocorreu em 16/11/2020. Com relação a peça de Contestação do Município de Guanambi, referida pela nobre Relatora, resta esclarecer que, embora o processo houvesse tramitado inicialmente pelo sistema SAJ, com a sua posterior migração para o PJE, de acordo se comprova do Termo de Virtualização e Migração de Autor, de ID nº 90083534, de 22/01/2021, realizada pesquisa cuidadosa no banco de dados do sistema digital SAJ, efetivamente não consta a peça de Defesa do ente público municipal, sendo de se presumir, sem maiores esforços, que a menção ao indicado ao processual (Contestação), na respeitável sentença, decorreu de se processar nesta 2ª Vara Cível e Fazenda Pública sentenças de ações de igual teor desta lide, de acordo a petição da parte Autora, de ID nº 90083616 e, muito provavelmente dita referência permaneceu no arquivo (minutas) utilizado na prolação de sentenças de tais natureza, uma vez que, antes do seu falecimento, foram prolatadas bravamente, apesar de suas dificuldades clínicas, diversas sentenças nesta Vara, não apenas nos processo listados no ID nº 90083616, mas em outras tantas causas. De qualquer forma, obediente aos termos do respeitável Despacho da Eminente Relatora, de ID nº 128184303 e, ainda, ao preceito constitucional do amplo direito à defesa e ao contraditório, que regem o devido processo legal, como consagrado na Constituição Federal/88, tendo em vista que o feito se encontra em grau de recurso, ora...

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