Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação17 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2600
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000204-22.2020.8.05.0088 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Rbs Automoveis Ltda
Advogado: Victor Matheus Castro Oliveira Alves (OAB:0052333/BA)
Requerido: Orville Teixeira Fernandes

Intimação:


ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: (77) 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

Vistos, etc.

Este Juízo deferiu liminarmente o pedido autoral de busca e apreensão dos veículos objeto da lide, de acordo o ID nº 45613769, culminando com a Certidão de ID nº 52244722, trazendo a relação dos veículos apreendidos e mantidos provisoriamente no pátio do Fórum Local.

A mencionada certidão, por seu turno, informa que o requerido não foi intimado da decisão liminar e citado dos termos da ação, restando, dessa forma, de logo DETERMINAR à secretaria da Vara que promova a extração de Edital destinado a intimação e citação do acionado, a teor do art. 256, inciso I, do Novo CPC, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Defiro, por derradeiro, o pedido objeto da petição de ID nº 49435652, para que seja lavrado o competente Termo de Entrega dos veículos descritos na certidão de ID nº 52244722, ao depositário indicado.

Cumpra-se, juntando comprovante de entrega nos autos.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 15 de abril de 2020.


Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000118-51.2020.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Marli Inacio Portinho Da Silva (OAB:0150793/SP)
Réu: Rosalia Aparecida De Oliveira Neta Cirqueira

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Vistos, etc.

Custas iniciais recolhidas (ID 44708017).

Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária (ID 44707947) e da mora do Devedor através de notificação extrajudicial (AR de ID 44707977).

Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, devendo o referido veículo permanecer no pátio do Fórum local até que se esgote o prazo para purgação da mora, quando então, não efetuado o pagamento, o bem será entregue ao credor, procedendo-se a avaliação imediata pelo Oficial de Justiça, observando a tabela FIPE, lavrando-se, em seguida, o auto respectivo.

Expeça-se, portanto, mandado de busca e apreensão do bem, consignando a ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69:

No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.

Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor, na forma estabelecida no art. 3º, § 1º do Decreto acima mencionado, sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, somente após o prazo de purgação da mora.

Proceda-se à citação do (a) Demandado (a), conforme requerido na inicial, esclarecendo que terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder aos termos da ação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, devendo apresentar resposta mesmo que tenha se utilizado do prazo de 05 (cinco) dias para purgar a mora, conforme § 4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 22 de janeiro de 2020.


Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA

Juiz de Direito


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2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000734-26.2020.8.05.0088 Inventário
Jurisdição: Guanambi
Inventariante: Delci Pereira Alves
Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:0021352/BA)
Requerido: Antonio Alves Neto

Intimação:


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2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

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Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

R. H.

Defiro, tão somente, a isenção de recolhimento das custas iniciais, levando-se em consideração o valor venal do patrimônio do (a) falecido, sem prejuízo do recolhimento, ao final da demanda, juntamente com os tributos devidos.

Nomeio o (a) Requerente Delci Pereira Alves inventariante dos bens em cuja posse se encontra, independente de termo, na forma do art. 659 a 663 do Novo Código de Processo Civil.

Deve o (a) inventariante trazer aos autos as certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas Federal e Municipal em nome do de cujus.

Intime-se o (a) Requerente, através de seu advogado, para formalizar o processo de cálculo do imposto causa mortis e eventual multa junto à Fazenda Estadual, conforme prevê Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, trazendo em seguida aos autos comprovante de quitação ou documento que indique isenção dos tributos.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 15 de abril de 2020.


Bel. ALMIR EDSON LÉLIS LIMA

Juiz de Direito

(Assinatura Digital)


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INTIMAÇÃO

8001038-59.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Najla Maria Domingues Da Silva
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:0018198/BA)
Réu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:0016243/BA)

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
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COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

PROCESSO Nº 8001038-59.2019.8.05.0088

AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

ASSUNTO: [Descontos Indevidos]

AUTOR: NAJLA MARIA DOMINGUES DA SILVA

RÉU: MUNICíPIO DE GUANAMBI

ATO ORDINATÓRIO

Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, c/c o Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, pratiquei o ato processual adiante cuja interpretação será feita, sempre que possível, com o objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, independentemente de despacho, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu procurador, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID:29821438, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi-BA, 05 de setembro de 2019.


Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06

Bel. Franklin Ribeiro da Silva

Escrivão Titular/Diretor de Secretaria



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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501985-32.2018.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: M. C. D. S. S.
Advogado: Gustavo Marques Fernandes (OAB:0024849/BA)
Requerido: J. P. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

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