Guanambi - 2ª vara cível

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2564
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000062-18.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Karina Pereira Nascimento Carvalho
Advogado: Manoel Carlos Guimaraes Da Silva (OAB:0043020/BA)
Réu: Marcelo Ladeia Viana - Me
Réu: Marcelo Ladeia Viana

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DESPACHO

R. H.

Defiro, tão somente, a isenção de recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final, pelo vencido.

Cite-se e intime-se os Requeridos, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na forma do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, a realizar-se no próximo dia 16 de março de 2020, às 14:00 horas, no Fórum Local, quando, em não havendo conciliação, terá inicio o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta aos termos da inicial, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do novel Diploma Legal.

Consigne-se no mandado a advertência de que, caso não queira conciliar, deverá manifestar seu desinteresse no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, nos termos da parte final do art. 334, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, neste caso, o prazo para resposta inicia-se na data do protocolo da referida manifestação, sendo de consignar-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo.

Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência designada.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 05 de fevereiro de 2020.


Bel. ROBERTO WOLFF

Juiz de Direito designado


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001243-88.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Réu: Benedito Martins Da Costa

Intimação:


ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COMARCA DE GUANAMBI-BA

2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Acidente de Trabalho e Fazenda Pública

Av. Presidente Castelo Branco, s/n, bairro Aeroporto Velho, Guanambi-BA - CEP 46.430-000

Fone: 77- 3451-1197 - email: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


DECISÃO


Vistos, etc.

Cutas na forma da Lei.

A autora é concessionária de serviço público e , a teor do que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 3365/41, possui legitimidade para a medida proposta. Assim, declarada a urgência na desocupação e estando a inicial devidamente instruída com a declaração de utilidade pública e o croqui/memorial descritivo da área desapropriada, com amparo no art. 15 do mencionado Decreto, DEFIRO a imissão provisória na posse do imóvel pela parte autora, independentemente da citação dos demandados, após o formal depósito da oferta no Banco do Brasil S/A, em nome dos demandados e à disposição deste Juízo.

Doravante, expeça-se mandado para o registro da imissão provisória na posse do cartório competente (art. 15, § 4º).

Em seguida, CITE(M)- SE o(a)(s) Requerido(a)(s) dos termos da presente Ação, dando-se ciência a possíveis ocupantes, cientificando(a)(s) de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, terá início da data da audiência que será designada, caso não haja acordo, ressaltando-se que em caso de concordância quanto ao valor ofertado e depositado pela Autora, o Juíz homologará a transação nos termos do art. 22 do Decreto-Lei 3.365/41.

Cite-se e intime-se o Requerido, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na forma do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, a realizar-se no próximo dia 29 de abril de 2020, às 14:00 horas , no Fórum Local, quando, em não havendo conciliação, terá inicio o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta aos termos da inicial, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do novel Diploma Legal.

Consigne-se no mandado a advertência de que, caso não queira conciliar, deverá manifestar seu desinteresse no prazo de 10 (dez) dias antes da data da audiência designada, nos termos da parte final do art. 334, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, neste caso, o prazo para resposta inicia-se na data do protocolo da referida manifestação, sendo de consignar-se, ainda, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do mencionado dispositivo.

Confere-se à presente Decisão força de MANDADO.

P. Intimem-se


Guanambi (BA), 17 de fevereiro de 2020.

JUIZ ROBERTO WOLFF

1º Substituto


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003063-45.2019.8.05.0088 Guarda
Jurisdição: Guanambi
Requerente: R. G. S. S.
Requerido: L. G. S.
Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:0028731/BA)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Requerente: D. P. D. E. D. B.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos

Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000,

Fone: (77) 3451-1197, Guanambi-BA - E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo: 8003063-45.2019.8.05.0088

Classe: GUARDA (1420)

Assunto: [Busca e Apreensão de Menores, Guarda]

Autor: REQUERENTE: RAIANE GABRIELE SANTANA SANTOS

Reu: REQUERIDO: LUAN GONÇALVES SILVA

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos 2020-02-13 14:20:25.702, nesta cidade e comarca de Guanambi-BA, na sala de Audiências da 2ª Vara Cível e Anexos, no Fórum desta Cidade, situado na Avenida Presidente Castelo Branco, s/nº, Bairro Aeroporto Velho, onde se achava presente o Conciliador desta 2ª Vara Cível, Bel. Alexandro Santana Neves. Presente a parte autora RAIANE GABRIELE SANTANA SANTOS, acompanhada pelo Bel. Nathan Cruz da Silva, Defensor Público. Presente a parte requerida HELANO SANTANA SILVA, sob o poder de LUAN GONÇALVES SILVA, acompanhado pelo Bel. Lincon J. Fraga Azevedo, OAB.BA 28.731. Aberta a audiência com as formalidades de estilo e iniciados os trabalhos, pelo o conciliador foi tentada a conciliação entre as partes, tendo as mesmas celebrado acordo mediante os seguintes termos: 1- A guarda do filho H.S.S., permanecerá unilateralmente com a genitora, 1.1- Fica resguardado ao requerido o direito de visita; 1.2- Tendo em vista que os genitores residem em cidades distintas,o requerido exercerá seu direito de visitas durante os períodos de férias escolares, cabendo-lhe a primeira metade de cada período; Ficando a segunda metade restante a cargo da genitora. 1.3- A ordem do período de visitação pode ser alternado de comum acordo entra as partes. 1.4- Fica estabelecido ainda, que as partes alternarão a convivência com o filho nos feriados prolongados; Cabendo ainda salientar que o dia dos pais a criança passará com o pai e o dia das mães com a mãe. 2- Requerem, ainda, a intimação do Ministério Público para manifestar sua concordância quanto ao presente acordo. 3- Por fim, requerem a HOMOLOGAÇÃO do presente acordo nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, bem como a gratuidade de justiça. Nada mais havendo, o Conciliador determinou que encerrasse este termo que vai devidamente assinado por todos. Presente os alunos de Direito Luísa Eduarda Flores Carneiros, Milena Pereira de Jesus e Mateus Lima Levi Bastos. Eu,_____ Bel. Alexandro Santana Neves, digitei, escrevi e subscrevi.

Bel. Alexandro Santana Neves

Conciliador

(Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06)

Defensor Público:

Requerente:

Requerido: Adv.:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO,...

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