Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 28 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3208 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0500866-41.2015.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Trajeto Construcoes Ltda - Me
Advogado: Tiago Azevedo Moura (OAB:BA36787)
Interessado: Consorcio Pavotec - Trail
Interessado: Uni Engenharia Ltda - Me
Interessado: Pavotec Pavimentacao E Terraplenagem Ltda
Interessado: Trail Infraestrutura Ltda.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500866-41.2015.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
INTERESSADO: TRAJETO CONSTRUCOES LTDA - ME | ||
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787) | ||
INTERESSADO: CONSORCIO PAVOTEC - TRAIL e outros (3) | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
O autor, acima nominado e devidamente qualificado nos autos em epígrafe, não foi encontrado no endereço indicado na inicial, ou seja, mudou de residência sem comunicar o juízo, portanto, nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC, tem-se como válida a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do processo, paralisado desde o ano de 2016. Assim, não atendeu a determinação judicial apesar de advertida na forma do art. 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil, acarretando a aplicação da pena processual de extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Isto posto, sem maiores delongas, decreto a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo supramencionado, pela inércia da parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Custas pelo autor, se remanescentes, observada a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Guanambi, 19 de setembro de 2022.
DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501019-40.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Wendell Monteiro Farias De Souza
Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501019-40.2016.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
INTERESSADO: WENDELL MONTEIRO FARIAS DE SOUZA | ||
Advogado(s): FABIANO BARROS ROCHA (OAB:BA20140) | ||
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
WENDELL MONTEIRO FARIAS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, alegando em síntese, ter sofrido acidente no dia 15/11/2013, causando as lesões descritas na inicial. Informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, tendo recebido administrativamente o montante de R$ 3.037,50 (três mil trinta e sete reais e cinquenta centavos). Entretanto, afirma discordar do valor pago, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da diferença que entende devida.
Junta documentação.
Devidamente CITADA, a parte acionada apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de laudo do IML e boletim de ocorrência incompleto e carência de ação, por falta de interesse de agir da parte autora em razão do recebimento integral do valor do seguro.
No mérito, impugna o boletim de ocorrência; sustenta ausência de prova quanto a invalidez permanente. Menciona a legislação aplicável. Registrou a necessidade de observância do grau de lesão para fins de pagamento do seguro. Afirmou a necessidade de realização de perícia para verificação da existência da debilidade e seu grau. Requereu a improcedência do pedido.
Foi designada audiência para fins de submeter o autor à avaliação médica, entretanto, ele não compareceu por duas vezes, inviabilizando a produção de prova pericial, ID 144990462/158041643 e 189823796/218549984.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que restou demonstrado a necessidade de vir a juízo para pleiteiar o recebimento de diferença de valor relativo a indenização por acidente de trânsito, uma vez que entendeu ter recebido valor a menor pela via administrativa. Agora, se o valor que pleiteia é devida, trata de matéria de mérito.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o Boletim de Ocorrência, a ficha de pronto atendimento, o RAT e o relatório médico, juntados aos autos, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pelo autor.
Quanto ao boletim de ocorrência, não há que falar ser incompleto, tanto que serviu para o pagamento da seara administrativa, exatamente porque em consonância com os demais documentos que atestam a existência do acidente.
No mérito, trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de diferença de valor relativo a indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT. No campo da incontrovérsia, tem-se a ocorrência do sinistro e as sequelas na parte autora, tendo sido ultrapassadas as preliminares aduzidas pela parte acionada. Assim, restringe-se a celeuma à verificação da regularidade ou não do valor pago à parte autora e interpretação quanto a mensuração das lesões.
Quanto a alegação da parte Autora concernente ao pagamento do quantum indenizatório ficou estabelecido que, a partir da edição da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, descabe qualquer discussão a respeito da imprescindibilidade da quantificação das lesões de caráter permanente para a apuração do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, assim como da utilização da tabela constituída pela Lei nº 11.945/2009, a qual é aplicável inclusive aos acidentes ocorridos antes de sua vigência.
Neste caso, de acordo com esse preceito legal, possui o beneficiário do seguro, nos casos de invalidez permanente, o direito de receber até quarenta salários mínimos vigentes no país. Contudo, o disposto no referido artigo, além de sofrer alterações pelo artigo 8º da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, teve sua redação novamente modificada com o advento da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acresceu em seus parágrafos a necessidade de graduação da lesão para fins de indenização proporcional
Sendo assim, após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
No caso dos autos, o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento da suposta diferença do seguro DPVAT, haja vista que não compareceu para realizar a produção da prova pericial por duas vezes.
Nesse sentido:
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. 1. Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível AC 11187365320208260100 SP 1118736-53.2020.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2021)
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. Sentença de extinção afastada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - Apelação APL 10322324720158260576 SP 1032232-47.2015.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2018 )
Portanto, à minga de qualquer prova a afastar a quantificação do grau da lesão apurado em...
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