Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação19 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3237
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0004044-70.2006.8.05.0088 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Guanambi
Parte Re: Valmir Rodrigues Da Silva
Advogado: Vital Farias Goncalves (OAB:BA356-A)
Parte Autora: Marieta Rodrigues Da Silva
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288)
Parte Autora: Manoel Rodrigues Dos Santos
Advogado: Alvanir Vieira Boa Sorte (OAB:BA8288)

Intimação:


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar movida por Marieta Rodrigues da Silva e Manoel Rodrigues dos Santos em face de Valmir Rodrigues da Silva.

Alega a parte autora ser proprietária de uma área de 20 hectares, denominada Lagoa dos Campos, havida por herança de seu antecessor, Otávio Lopes da Silva, conforme sentença do inventário tombado sob o número 3.397/79 e certidão de inteiro teor do imóvel de ID 144251384. Aduz que o Requerido vivia no local por mera liberalidade da senhora Marieta, que o notificou judicialmente a sair do imóvel em 05/04/2002, entretanto, o Requerido e sua esposa continuaram a residir no local, conforme certidão de ID 144251260.

Concedida a liminar deferindo a reintegração de posse, conforme decisão de ID 144251267 e ID 144251267, através da qual a posse foi devidamente reintegrada, conforme auto de reintegração de posse de ID 144251272, em 25/06/2002.

Ao final, requereu a reintegração na posse do citado imóvel e a condenação da parte ré em honorários advocatícios no patamar de 20% do valor atualizado da causa.

Citado, o réu apresentou contestação de ID 144251274, 144251275, 144251276, 144251277, 144251277, 144251278, 144251279 e 144251280, alegando que foram injustiçados com a medida liminar para a desocupação do imóvel, insistindo somente no pedido da revogação da liminar, sem contestar os fatos.

Impugnação à contestação de ID 144251302, ID 144251303, ID 144251304, ID 144251305 e ID 144251306, na qual a parte reitera os termos da ação e pugna pelo deferimento de todos os pedidos formulados na exordial.

O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, conforme decisão de ID 199714263.

Na audiência realizada em 04/08/2022 foi colhido o depoimento das partes e das testemunhas.

Alegações finais da parte autora de ID 227150192. O requerido não apresentou memoriais finais.

É o relatório. Decido.

A parte autora pretende reintegrar-se na posse de um imóvel rural denominado Lagoa dos Campos, na Zona Rural deste município, esbulhada pelo Requerido conforme prova nos autos, uma vez que foi notificado judicialmente a sair do imóvel em 05/04/2002, entretanto, o Requerido e sua esposa continuaram a residir no local, conforme certidão de ID 144251260.

Antes de iniciar a discussão pormenorizada dos fatos, mister se faz proceder algumas considerações sobre as ações possessórias, sobre os limites passíveis de discussão e os efeitos que tais discussões acarretam.

As ações de manutenção e reintegração de posse encontram guarida no disposto no art. 926 e 927 do Código de Processo Civil, que assim dispõem:

Art.560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.

As ações possessórias são os instrumentos processuais colocados à disposição das partes para a defesa pura e simples da posse.

A causa de pedir e o pedido devem estar necessária e rigorosamente fundamentados nas situações de fato que envolvem a posse, sendo que a análise de eventual título de propriedade cabe ser feita apenas no juízo petitório.

É o que se extrai do disposto no art. 1.210, § 2º do CC:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

(...)

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Neste sentido, confira as lições da doutrina a respeito do tema:

“O preceito em exame consagra uma das mais relevantes inovações do Código Civil em matéria possessória, eliminando de vez a figura da exceção de domínio do ordenamento jurídico. (...) a redação do § 2º do art. 1.210 positiva o entendimento jurisprudencial, separando os juízos possessório e petitório.” (Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. - 2. ed. rev. atual. – Barueri, SP: Manole, 2008, p. 1.115)

No caso presente, desconsidera-se a propriedade do imóvel disputado. Compete a análise exclusiva das relações fáticas que envolvem a posse.

Infere-se dos autos que a posse sobre a área litigiosa, pertence aos autores, conforme depoimento das testemunhas ouvidas em juízo. Vejamos:

A sra MARIETA RODRIGUES DA SILVA, afirma que sempre viveu no referido imóvel, que permitiu que seu filho Valmir também residisse lá juntamente com sua esposa e filhos; alega que seu falecido esposo fez algumas benfeitorias, e ela outras; alega que não autorizou as benfeitorias que o Requerido afirma ter feito, e que só deixou de viver no local por ter sido expulsa pelo filho, inclusive sob ameaça de morte.

VALMIR RODRIGUES DA SILVA, afirma que sempre morou no imóvel, juntamente com sua mãe; que tomava conta de tudo sozinho; que sua mãe autorizou que ele construísse sua residência em meados dos anos 1990; que a sua mãe pediu para que ele saísse do imóvel, mas não o fez porque não tinha para onde ir; que fez as seguintes benfeitorias: 3 barragens, 1 cisterna, 1 caldeirão, 28 bolas arame, 15 hectares de capim, 1 silo, 1 piscicultura, 1 hectare de palma, 1 curral com cobertura, ampliou a casa; alega que trabalha no imóvel desde os 17 anos de idade; que o irmão Manoel morava aqui na cidade com uma irmã, só ia pra roça no fim de semana.

MARIA EUNICE DE ALMEIDA RODRIGUES, esposa do Requerido; afirma que o imóvel em questão pertence à sra Marieta; que quando casou-se com o Requerido em 1990 já foram viver no local; que Marieta não pediu que saíssem do imóvel; que saíram por ordem judicial.

JAILTON RODRIGUES PEREIRA, sobrinho de Marieta, afirma que quem morava no local era Ferreira, Marieta e Valmir; que Marieta sempre morou na roça, e juntamente com seu esposo plantavam no arroz, algodão, feijão; que não sabe informar se Marieta pediu para Valmir sair do imóvel; que Valmir agredia a mãe fisicamente, querendo tomar a terra da mãe; que o tanque e a cisterna já existiam, inclusive citou que um senhor chamado Deolino recebeu pagamento do Ferreirinha para abrir a cisterna; que Valmir ampliou a casa após a ação judicial.

LUCIANO DIAS GUIMARÃES, testemunha da Requente, afirma que desde que nasceu conhece Marieta trabalhando na terra, que ela morava no local junto com Manoel Júnior e Valmir; que não sabe se Marieta pediu para Valmir sair do imóvel; sabe que houve uma confusão entre eles, mas não sabe informar o real motivo; não sabe informar porque Marieta saiu da terra; que Valmir queria tomar conta da área que era de Marieta; não sabe dizer se houve ameaças; que Valmir saiu por conta da ordem judicial.

JONAS DA SILVA PEREIRA, alega ter conhecido Valmir morando e cuidando do imóvel; que tem 50 anos de idade e conhece a localidade desde criança, há pelos menos uns 40 anos; que conhece Valmir, porque este morava em uma casa à beira da estrada, e sempre avistava o Requerido quando vinha para Guanambi nos dias de segunda-feira; que não sabe se Marieta residia no local, e se ela residia ele não sabe informar em qual local do imóvel ficava a sua residência; que presenciou Valmir fazendo benfeitorias no imóvel, que ele ampliou a casa, fez pasto e cisterna; que não conheceu o esposo da autora no local.

MANOEL CÂNDIDO DA SILVA, afirma que Marieta morava no local e tinha plantação; que a casa foi construída por ela e seu esposo e que habitavam junto com os dois meninos, Valmir e Manoel Júnior; que Marieta mudou-se para a cidade, mas depois retornou ao campo, e nesse ínterim Valmir ficou na propriedade cuidando de tudo; o depoente não soube informar se Marieta pediu para Valmir desocupar o imóvel, sabe que houve confusão e briga de família, mas não conhece os motivos; que conhece Valmir morando no imóvel desde os 10, 15 anos de idade; que o filho do declarante trabalhou construindo a casa a mando do esposo de Marieta; que a casa e uma barragem foram construídas por Ferreirinha; não sabe informar quem fez as demais benfeitorias; que Valmir fez muita coisa no local; que o terreno já era cercado.

ALCIDES PEREIRA MOTA, afirma que quem sempre cuidou do imóvel foi o sr. Valmir; que o declarante trabalhava nas imediações e avistava seu Valmir no imóvel; afirmou ainda que a sra Marieta vivia no local com o seu falecido...

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