Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação05 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3229
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502348-53.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Florisvaldo Da Cruz Prates
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Maria Eunice Avelar De Sousa (OAB:BA54779)
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925)

Intimação:

Vistos, etc.

FLORISVALDO DA CRUZ PRATES, por seus advogados, em petição acostada (ID-201953421) dos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, objetivando a correção da contradição, consistente na data em que iniciou o prazo prescricional da ação ao argumento de, embora tenha recebido um pagamento administrativo em 19/07/2013, o procedimento administrativo continuou até 01/09/2015 e a ação foi protocolada em 24/08/2017. Juntou nos autos documento que comprova que em 01/09/2015 o processo administrativo estava em reanalise (ID-201953429).

O embargado foi intimado, tendo quedado inerte.


Decido:


Conheço dos embargos, eis que cabíveis, em tese, e formulados no prazo legal, mas os rejeito, tendo em vista a ausência do vício apontado, na forma seguinte:


O conceito de embargos de declaração, segundo Humberto Theodoro Júnior, é o "recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado". (Em: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 561 – grifos nossos).


Assim, entende-se que um dos pressupostos de admissibilidade deste recurso é a existência de contradição de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nessa esteira, temos que o julgamento dos embargos tem por finalidade decidir uma questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.


É o caso dos autos. A sentença de ID-199921417 acolheu a prescrição levando em conta para início do prazo prescricional a data do pagamento realizado administrativamente em 19/07/2013, conforme comprovante do ID-107421204, fls. 04, e a distribuição da ação neste juízo em 24/08/2017, portanto, mais de 03 (três) anos o pagamento, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, já que o prazo para ingresso da ação seria de 03 (três) anos, como previsto na legislação mencionada e na Súmula 405, do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

Portanto, com a comprovação do documento acostado aos autos, concernente a data em que o processo administrativo ainda continuava a tramitar por via administrativa até a data de 01/09/2015, e a ação judicial proposta em 24/08/2017, não há que se falar em prescrição.


A sentença de ID-199921417 acolheu a prescrição levando em conta para início do prazo prescricional a data do pagamento realizado administrativamente em 19/07/2013, conforme comprovante do ID-107421204, fls. 04, e a distribuição da ação neste juízo em 24/08/2017, portanto, mais de 03 (três) anos do pagamento, ultrapassando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002, já que o prazo para ingresso da ação seria de 03 (três) anos, como previsto na legislação mencionada e na Súmula 405, do STJ: "A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".

Entretanto, observo que o referido documento já se encontrava nos autos desde a propositura da ação e não foi observado quando da prolação da sentença, tanto que foi considerado a data do pagamento administrativo em 19/07/2013 como início do prazo prescricional, quando o correto seria a data de 01/09/2015, haja vista que continuou a tramitação na via administrativa até esta data. Assim, tendo a ação judicial sido proposta em 24/08/2017, não há que se falar em prescrição.


Assim, na sentença houve contradição quando do acolhimento da prescrição, o que me remete, neste momento, à análise do laudo pericial do ID-159743760, que atestou que o Autor foi vítima de acidente automobilístico, com lesão no Membro Inferior Esquerdo e Mão Esquerda, que constituiu em uma sequela parcial incompleta de grau intenso e leve.

Considerando que o valor previsto para cada lesão, qual seja, do MEMBRO INFERIOR ESQUERDO lesionado em 75% é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), e da MÃO ESQUERDA lesionada em 25% é de R$ 2.362,00 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) e que houve o recebimento na via administrativa do valor de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), lhe é devido a complementação de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).


Não se desconhece que o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão, não se prestando a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Entretanto, "infringentes" quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Isto porque, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada.

A respeito do tema, Nelson Nery Junior assinala: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl". (Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

Nesse sentido a jurisprudência:

A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014).

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, face a contradição acima apontada e, em consequência, altero a sentença do ID 199921417 para julgar procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizada pelo INPC desde a data do sinistro, ou seja, 06/10/2012, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até seu efetivo pagamento.


Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que desde já fixo, nos termos do art. 20, §3° do CPC, em 15% sobre o valor da condenação.


Depositado o valor do seguro, expeça-se alvará.


Após o trânsito em julgado, no caso de custas remanescentes, cumpram-se os art. 4º e 7º do Ato Conjunto nº 014/2019, de modo a se promover a respectiva intimação da parte sucumbente para o devido recolhimento e, em seguida, arquivem-se os autos, sem prejuízo a eventual pedido de cumprimento de sentença.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


GUANAMBI-BA, 01 de dezembro de 2022.



Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500337-51.2017.8.05.0088 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Elias Santos Brito
Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706)
Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071)
Executado: Willian Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

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