Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 17 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3218 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8002496-43.2021.8.05.0088 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Fidelcino Francisco Da Silva
Advogado: Samara De Oliveira Santana (OAB:BA54611)
Advogado: Samaria Dos Santos De Souza (OAB:BA63137)
Requerido: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia
Intimação:
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Processo nº: 8002496-43.2021.8.05.0088
Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Assunto: [Oncológico]
REQUERENTE: FIDELCINO FRANCISCO DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SANTANA - BA54611, SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA - BA63137
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) REQUERIDO: DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA - BA13661
DESPACHO
Trata de pedido de bloqueio de verbas nas contas do Estado da Bahia para fins de aquisição das medicações prescritas pelo médico, a saber, RITUXIMAB 500mg 06 ampolas, RITUXIMAB 100mg 22 ampolas e Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg para dois meses de aplicação.
Ocorre que a alteração da medicação em relação a medicação que vinha sendo fornecida, não autoriza o bloqueio sem antes a parte ser intimada para o cumprimento. Vê-se que a auteração diz respeito ao aumento de mais duas ampolas do RITUXIMAB 100mg e o acréscimo da medicação Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg.
Assim, tendo sido demonstrado pelo relatório médico do ID 229321093 a necessidade de alteração da medicação, necessário que o Estado da Bahia seja intimado para fornecer o referido medicamento e aumentar em duas ampolas do medicamento RITUXIMAB.
O bloqueio de verba é medida excepcional, e, no caso presente, sequer foi demonstrada a negativa do ente público quanto ao fornecimento do novo medicamento.
Assim, determino a intimação do Estado da Bahia para fornecer ao autor mais duas ampolas do RITUXIMAB 100mg, além do que já vinha sendo fornecida, e o medicamento Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg para dois meses de aplicação, no prazo de 10 dias, sob pena de lhe ser bloqueado valor suficiente para a aquisição.
Intimem-se.
Guanambi (BA), 9 de setembro de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000124-29.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Joana Dos Santos Cruz
Advogado: Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Processo nº: 8000124-29.2018.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: JOANA DOS SANTOS CRUZ
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13/06/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia, c/c a Resolução nº 345/2020, alterada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Douto Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, e, ainda, as disposições trazidas na Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, visando a regulamentação do procedimento indicado, qual seja, o “Juízo 100% Digital”, com amparo ainda nas prescrições dos artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO das Partes, por seus ilustres Representantes, inclusive aqueles que são intimados através do Portal Eletrônico, quando for o caso, para que manifestem interesse em aderir ao “Juízo 100 % Digital”, para que a Secretaria da Vara, oportunamente, promova a remessa do feito para o “Núcleo de Justiça 4.0”, considerando que o processo em destaque se encontra alcançado pela Meta nº 02, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, para seus respectivos pronunciamentos. Cidade e Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, 08 de agosto de 2022
Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06.
Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501392-42.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Vandenilton Rocha Pereira
Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Intimação:
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Processo nº: 0501392-42.2014.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: VANDENILTON ROCHA PEREIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO BARROS ROCHA - BA20140
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
MUTIRÃO DPVAT
Defiro, tão somente, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final da demanda.
Tratando-se de demanda repetitiva e, considerando, ainda, a manifestação, via e-mail, dos escritórios de advocacia que representam a Seguradora LIDER – DPVAT, intime-se a Requerida, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – MESA 02, a realizar-se no próximo dia 27/07/2022, às 17:30h, na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível, no Fórum Local.
Ficam, de logo, nomeados os Drs. Lúcio César Teixeira Lédo e Lédo - CRM 25.935, Fred W. Da Silveira - CRM 15.540 e Monik Kelly Pereira Costa Moraes – CRM 23.378, para procederem ao exame pericial nos autores, em sala especial neste Fórum, antes da audiência, com a finalidade de viabilizar o acordo.
Intimem-se os peritos nomeados para manifestarem aceitação à nomeação no prazo de cinco dias contados da intimação, o que deverá ser feito pelo e-mail da vara: guanambi2vcivel@tjba.jus.br
Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência designada e submeter-se à perícia, trazendo laudos, receituários e relatórios médicos pertinentes.
P. Intimem-se.
Guanambi (BA), 5 de abril de 2022.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8001651-79.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Joao Lopes Dos Santos
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057)
Intimação:
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Processo nº: 8001651-79.2019.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Seguro]
AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: JOHANN KERSON SILVA MENDES - BA49057
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664
DESPACHO
MUTIRÃO DPVAT
Defiro, tão somente, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final da demanda.
Tratando-se de demanda repetitiva e, considerando, ainda, a manifestação, via e-mail, dos escritórios de advocacia que representam a Seguradora LIDER – DPVAT, intime-se a Requerida, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE...
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