Guanambi - 2ª vara dos feitos rel às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002496-43.2021.8.05.0088 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Fidelcino Francisco Da Silva
Advogado: Samara De Oliveira Santana (OAB:BA54611)
Advogado: Samaria Dos Santos De Souza (OAB:BA63137)
Requerido: Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Terceiro Interessado: Estado Da Bahia

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8002496-43.2021.8.05.0088

Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)

Assunto: [Oncológico]

REQUERENTE: FIDELCINO FRANCISCO DA SILVA

Advogados do(a) REQUERENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SANTANA - BA54611, SAMARIA DOS SANTOS DE SOUZA - BA63137

REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA

Advogado do(a) REQUERIDO: DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA - BA13661

DESPACHO

Trata de pedido de bloqueio de verbas nas contas do Estado da Bahia para fins de aquisição das medicações prescritas pelo médico, a saber, RITUXIMAB 500mg 06 ampolas, RITUXIMAB 100mg 22 ampolas e Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg para dois meses de aplicação.

Ocorre que a alteração da medicação em relação a medicação que vinha sendo fornecida, não autoriza o bloqueio sem antes a parte ser intimada para o cumprimento. Vê-se que a auteração diz respeito ao aumento de mais duas ampolas do RITUXIMAB 100mg e o acréscimo da medicação Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg.

Assim, tendo sido demonstrado pelo relatório médico do ID 229321093 a necessidade de alteração da medicação, necessário que o Estado da Bahia seja intimado para fornecer o referido medicamento e aumentar em duas ampolas do medicamento RITUXIMAB.

O bloqueio de verba é medida excepcional, e, no caso presente, sequer foi demonstrada a negativa do ente público quanto ao fornecimento do novo medicamento.

Assim, determino a intimação do Estado da Bahia para fornecer ao autor mais duas ampolas do RITUXIMAB 100mg, além do que já vinha sendo fornecida, e o medicamento Venetoclax 10mg, 50mg, 100mg para dois meses de aplicação, no prazo de 10 dias, sob pena de lhe ser bloqueado valor suficiente para a aquisição.

Intimem-se.

Guanambi (BA), 9 de setembro de 2022.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000124-29.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Joana Dos Santos Cruz
Advogado: Gabriel Fernandes Mangabeira (OAB:BA59794)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000124-29.2018.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Autora: JOANA DOS SANTOS CRUZ
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Ato Normativo Conjunto nº 10, de 13/06/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, 1ª Vice-Presidência, 2ª Vice-Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia, c/c a Resolução nº 345/2020, alterada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Douto Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”, e, ainda, as disposições trazidas na Resolução CNJ nº 398/2021, que dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0”, visando a regulamentação do procedimento indicado, qual seja, o “Juízo 100% Digital”, com amparo ainda nas prescrições dos artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO das Partes, por seus ilustres Representantes, inclusive aqueles que são intimados através do Portal Eletrônico, quando for o caso, para que manifestem interesse em aderir ao “Juízo 100 % Digital”, para que a Secretaria da Vara, oportunamente, promova a remessa do feito para o “Núcleo de Justiça 4.0”, considerando que o processo em destaque se encontra alcançado pela Meta nº 02, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, para seus respectivos pronunciamentos. Cidade e Comarca de Guanambi, Estado da Bahia, 08 de agosto de 2022

Documento assinado digitalmente, nos termos da lei nº 11.419/06.


Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Escrivão Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501392-42.2014.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Vandenilton Rocha Pereira
Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0501392-42.2014.8.05.0088

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Seguro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: VANDENILTON ROCHA PEREIRA

Advogado do(a) INTERESSADO: FABIANO BARROS ROCHA - BA20140

INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado do(a) INTERESSADO: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664


DESPACHO

MUTIRÃO DPVAT

Defiro, tão somente, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final da demanda.

Tratando-se de demanda repetitiva e, considerando, ainda, a manifestação, via e-mail, dos escritórios de advocacia que representam a Seguradora LIDER – DPVAT, intime-se a Requerida, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – MESA 02, a realizar-se no próximo dia 27/07/2022, às 17:30h, na Sala de Audiência da 2ª Vara Cível, no Fórum Local.

Ficam, de logo, nomeados os Drs. Lúcio César Teixeira Lédo e Lédo - CRM 25.935, Fred W. Da Silveira - CRM 15.540 e Monik Kelly Pereira Costa Moraes – CRM 23.378, para procederem ao exame pericial nos autores, em sala especial neste Fórum, antes da audiência, com a finalidade de viabilizar o acordo.

Intimem-se os peritos nomeados para manifestarem aceitação à nomeação no prazo de cinco dias contados da intimação, o que deverá ser feito pelo e-mail da vara: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Intime-se a parte Autora, através de seu advogado, para comparecer à audiência designada e submeter-se à perícia, trazendo laudos, receituários e relatórios médicos pertinentes.

P. Intimem-se.


Guanambi (BA), 5 de abril de 2022.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001651-79.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Joao Lopes Dos Santos
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8001651-79.2019.8.05.0088

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Seguro]

AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOS

Advogado do(a) AUTOR: JOHANN KERSON SILVA MENDES - BA49057

REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Advogado do(a) REU: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664


DESPACHO

MUTIRÃO DPVAT

Defiro, tão somente, o recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final da demanda.

Tratando-se de demanda repetitiva e, considerando, ainda, a manifestação, via e-mail, dos escritórios de advocacia que representam a Seguradora LIDER – DPVAT, intime-se a Requerida, para comparecer, acompanhado de advogado, à AUDIÊNCIA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT