Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001750-98.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Autor: Valdivina Nogueira Fernandes
Advogado: Fabiano Barros Rocha (OAB:BA20140)

Intimação:

Vistos, etc.

VALDIVINA NOGUEIRA FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, também qualificado, alegando em síntese, ter sofrido acidente no dia 05/10/2006, causando as lesões descritas na inicial. Informou a ocorrência do sinistro a uma das seguradoras participantes do consórcio de seguros DPVAT, que nada pagou, razão pela qual postula a condenação da parte acionada ao pagamento da da indenização que entende devida. Juntou documentação.

Devidamente CITADA, a parte acionada apresentou contestação de ID nº96366846/67511, na qual alegou, preliminarmente, a carência da ação, ante ausência de procedimento administrativo, bem assim a inépcia da inicial, pela da ausência do laudo pericial do IML, além da prejudicial de mérito consistente na prescrição.

No mérito, impugnou documentos, afirmou a necessidade de realização de perícia para verificação da existência da debilidade e seu grau. Requereu a improcedência do pedido.

Réplica de ID nº 96367557/567.

Designada audiência para fins de submeter o autor à avaliação médica, por duas vezes, a mesma não compareceu, inviabilizando a produção de prova pericial, momento em que foi declarado o julgamento antecipado do feito, conforme ata de de Id 300456042.

Decido.

Como é cediço, a ação de de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, nos termos da Súmula 405/STJ:'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos'.

Como se sabe, o marco inicial da prescrição deve corresponder ao momento em que a parte teve conhecimento do nascimento do direito subjetivo, ou seja, do fato gerador do seu direito ao pagamento da indenização pretendida.

No que diz respeito ao termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente da vítima, a jurisprudência do STJ aplica o entendimento da Súmula 278, in verbis:

Súmula 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral

Quanto à ciência inequívoca, o STJ fixou o entendimento de que, em regra, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Entretanto, existem duas exceções, quais sejam, os casos de invalidez permanente notória e aqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução (STJ - AgRg no Ag 1133073 RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª Turma, DJe 29/06/2009)

No caso dos autos, não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a incapacidade permanente não foi constatada até a presente data.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, embora o STF tenha firmado o entendimento, em sede de repercussão geral, acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para demonstração do interesse de agir, não ficando caracterizada a ameaça ou lesão a direito antes do indeferimento da seguradora ou na demora da apreciação, ressalvou os casos em que a seguradora contesta o mérito do pedido, hipótese em que a resistência estará caracterizada e, assim, também, o interesse do autor da ação. No caso em tela, restou comprovado o interesse de agir do autor, tendo em vista que a ré contestou o mérito da ação, evidenciando a pretensão resistida.

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, vez que a própria Lei 6.194/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, exigindo-se a apresentação de laudo do IML apenas quando não for possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o registro de acidente de trânsito e a guia de atendimento de emergência, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pela parte Autora.

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do pagamento da indenização, decorrente do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº. 6.194/74, o chamado DPVAT.

Será devido ao segurado a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente que, nos termos do §1°, divide-se em: total e parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, “conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais”.

O colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de casos envolvendo o pagamento da invalidez parcial incompleta, sumulou o seguinte entendimento:

Súmula nº 474 STJ - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. (Data da Publicação - DJe 19/06/2012)

Vê-se, assim, que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas por meio de laudo, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória.

No caso dos autos, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito ao recebimento do seguro DPVAT, haja vista que não compareceu para realizar a produção da prova pericial.

Nesse sentido:

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. 1. Resta preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. 2. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária em mais R$ 200,00 (duzentos reais), observada a gratuidade processual. (TJ-SP - Apelação Cível AC 11187365320208260100 SP 1118736-53.2020.8.26.0100 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2021)

SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT . AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. Sentença de extinção afastada. Recurso provido para julgar a ação improcedente. (TJ-SP - Apelação APL 10322324720158260576 SP 1032232-47.2015.8.26.0576 (TJ-SP) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2018 )

Portanto, à minga de qualquer prova para o deslinde do feito em razão do não comparecimento do autor para a produção da prova pericial, a improcedência do pedido é medida que se impõem.

ISTO POSTO, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora estabelecidos em 10% (dez por cento), sob o valor da causa, decisão suspensa em vista da concessão de Assistência Judiciária Gratuita, ao tempo em que declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, procedidas as anotações de estilos e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.

P. Intimem-se.

Guanambi, 01 de dezembro de 2022.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503380-30.2016.8.05.0088 Usucapião
Jurisdição: Guanambi
Custos Legis: Luizinete Fonseca Ferreira
Advogado: Isaac Newton Reis Fernandes (OAB:BA24762)
Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870)
Advogado: Luis Gustavo Fernandes Santos (OAB:BA50153)
Advogado: Deusemar Reis Souza (OAB:BA45269)
Terceiro Interessado: Urbis
Advogado: Nelma Oliveira Calmon De Bittencourt (OAB:BA6967)
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Terceiro Interessado: José Carlos De Souza
Terceiro Interessado: Hélio Fernandes De Matos
Terceiro Interessado: Luzia Torres De Matos
Terceiro Interessado: Maria Dos Anjos Santos Costa
Terceiro Interessado: George Nunes De Araújo
Terceiro Interessado: Araí Márcia Dos Santos

Intimação: ...

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