Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública
Data de publicação | 06 Março 2023 |
Número da edição | 3285 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8005092-63.2022.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Valdimir Pereira Reis
Advogado: Robson Da Silva Martins (OAB:BA44513)
Advogado: Tainara Lemos Silva (OAB:BA65438)
Advogado: Adaberito Carvalho Pimentel Neto (OAB:BA56108)
Requerido: Estado Da Bahia
Intimação:
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Processo nº: 8005092-63.2022.8.05.0088
Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994]
REQUERENTE: VALDIMIR PEREIRA REIS
Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON DA SILVA MARTINS - BA44513, TAINARA LEMOS SILVA - BA65438, ADABERITO CARVALHO PIMENTEL NETO - BA56108
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Cite-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 02 de março de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8005004-25.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Wilson Pereira Fialho
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)
Reu: Municipio De Pindai
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Intimação:
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Processo nº: 8005004-25.2022.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Licença Prêmio]
AUTOR: WILSON PEREIRA FIALHO
Advogado do(a) AUTOR: EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR - BA14508
REU: MUNICÍPIO DE PINDAI
DESPACHO
Cite-se o MUNICÍPIO DE PINDAÍ, através de seu Representante Legal, para apresentar resposta aos termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 183 do Novo Código de Processo Civil, ciente de que, não o fazendo, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme disposto no art. 344 do novel Diploma Legal.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Guanambi (BA), 02 de março de 2023.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)
Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
DECISÃO
0000279-86.2009.8.05.0088 Execução Fiscal
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Advogado: Filipe Xavier Ribeiro (OAB:BA57271)
Executado: Auto Posto Mileide Ltda
Advogado: Alan Roney Batista Correia (OAB:BA26669)
Executado: Manoel Miguel Correia
Advogado: Alan Roney Batista Correia (OAB:BA26669)
Executado: Rizoleide Batista Correia
Advogado: Alan Roney Batista Correia (OAB:BA26669)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000279-86.2009.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), FILIPE XAVIER RIBEIRO (OAB:BA57271) | ||
EXECUTADO: Auto Posto Mileide Ltda e outros (2) | ||
Advogado(s): ALAN RONEY BATISTA CORREIA (OAB:BA26669) |
DECISÃO |
Vistos etc.
Cuida-se, nessa oportunidade, de analisar Exceção de Pré-Executividade oposta por Manoel Miguel Correia e Rizoleide Batista Correia em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende o Excipiente o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo, conforme ID 165100458.
Juntou procuração e documentos pessoais.
O Excepto mesmo intimado pessoalmente pelo portal (expedição eletrônica em 19/01/2022, com ciência em 31/01/2022) deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação, conforme ID 190706829.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade vem sendo admitida pela jurisprudência em prestígio aos princípios da instrumentalidade e da economia processuais, e também para evitar a constrição desnecessária de bens do devedor.
O cabimento do meio de defesa em análise para discussão de dada matéria condiciona-se à desnecessidade de dilação probatória, o que não impede, contudo, que a própria exceção já venha instruída com os documentos necessários para a apreciação das alegações nela deduzidas.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544 E 545 DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS. REALIZAÇÃO DE PENHORA E INDICAÇÃO DE LEILOEIRO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS QUE DISCIPLINAVAM AS EXAÇÕES ENSEJADORAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXEQUENDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a argüição de prescrição, ou mesmo de inconstitucionalidade da exação que deu origem ao crédito exeqüendo, desde que não demande dilação probatória (exceptio secundum eventus probationis).
4. A inconstitucionalidade das exações que ensejaram a propositura da ação executória sub judice infirma a própria exigibilidade dos títulos em que esta se funda, matéria, inequivocamente argüível em sede de exceção de pré-executividade.
5. Consectariamente, sua veiculação em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes desta Corte: REsp n.º 595.451/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; DJ de 06/09/2004; REsp n.º 600.986/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 11/05/2005, REsp 625203/RJ Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 01.07.2005.
6. A exceção de pré-executividade é passível de dedução, ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução, quando a alegação do executado refere-se a vício do processo de execução ou do título executivo relativo à matéria cognoscível ex officio pelo julgador.
7. Isto porque, não se encontrando findo o processo de execução, é lícito ao executado argüir nulidades de natureza absoluta, que porventura maculem o respectivo título exeqüendo, posto configurarem matéria de ordem pública, não se operando sobre elas a preclusão (Precedentes: REsp 419376/MS, DJ 19.08.2002; REsp 220100/RJ, DJ 25.10.1999; REsp 160107/ES, DJ 03.05.1999).
8. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 977769/RJ, rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2010).
Ao abordar a exceção de pré-executividade Yussef Said Cahali esclarece:
“As matérias possíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de...
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