Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001975-98.2021.8.05.0088 Curatela
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Izabella Faria Santos Registrado(a) Civilmente Como Izabella Faria Santos
Advogado: Fernanda Beatriz Do Nascimento Silva (OAB:BA56482)
Requerido: Em Segredo De Justiça
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.


Designo audiência para entrevista do acionado, nos termos do artigo 751, do CPC, para o dia 24 de janeiro de 2023 às 11:30 horas.


Intimações necessárias.


GUANAMBI/BA, 02 de dezembro de 2022.


ADRIANA SILVEIRA BASTOS

JUÍZA DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001651-79.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Autor: Joao Lopes Dos Santos
Advogado: Johann Kerson Silva Mendes (OAB:BA49057)

Intimação:

Vistos, etc.


JOÃO LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT, aduzindo, em síntese, que no dia 03/08/2018, em virtude de acidente automobilístico, sofreu fratura em membro inferior direito, deixando-o atualmente acometido por invalidez permanente; que em virtude da gravidade das lesões, faz jus ao recebimento integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT, no entanto a ré nada pagou. Assim, pugna pela condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária no valor integral previsto em lei.


Juntou documentação (ID 29650357).


Citada, a demandada apresentou contestação (ID nº 35688914), suscitando, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo pericial do IML, bem como em virtude de o comprovante de residência que instrui a inicial encontra-se em nome de terceiros. No mérito, alegou que inexiste prova do nexo de causalidade entre a lesão apontada na exordial e o acidente automobilístico. Alegou que não foi constatada nenhuma lesão indenizável. Afirmou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de invalidez permanente, apta a gerar o direito à indenização securitária DPVAT. Consignou que o valor da indenização deve ser fixado com base no grau de invalidez, tomando por fundamento a aplicação da tabela de graduação de lesões incorporada à Lei nº 6.194/74. Sustentou que os juros de mora devem fluir a partir da data da citação. Aduziu que o termo inicial da incidência da correção monetária é a data da propositura da demanda. Consignou que os honorários de sucumbência devem ser limitados a 10%.


Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares estampadas, bem como pela improcedência do pedido inicial.


Audiência de mutirão DPVAT realizada em 28/07/2022, todavia não foi possível a realização da prova pericial em virtude da ausência injustificada do autor. Na oportunidade, o feito foi saneado, ao tempo em que anunciou-se o julgamento antecipado do mérito.


É o que importa relatar. Decido.


Analisando inicialmente a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de Laudo do Instituto Médico Legal, cumpre salientar que tal documento não é indispensável à propositura da ação de cobrança de Seguro DPVAT, tampouco para a averiguação da invalidez, vez que esta pode ser atestada por intermédio de outros elementos probatórios.


No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA MP 451/2008. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. O laudo do IML não é documento imprescindível à propositura da ação de cobrança de indenização securitária na modalidade de seguro obrigatório – DPVAT, uma vez que a parte autora pode juntar tal documento em qualquer fase da instrução processual ou comprovar o grau de sua invalide, por meio de prova pericial médica. (...) (TJMG AP Nº 1.0433.11.004140-0/002, Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha, data de julgamento: 17/11/2011)


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INÉPCIA DA INICIAL. LAUDO IML. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. O laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, se a inicial vier instruída com documentação apta a formar conhecimento do juízo sobre as lesões físicas suportadas pela parte autora. (TJMG – AP 10024.11.221864-9/001, Relator: Des. João Cancio, julgamento: 18/11/2011)


Ademais, a própria Lei 6.174/74, prevê, em seu art. 5º, que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano, sendo necessária a apresentação de laudo do IML, apenas, quando não é possível estabelecer relação entre o acidente e o dano, o que não é o caso, já que há nítida sintonia entre o Boletim de Ocorrência e a ficha de atendimento constantes da exordial, restando, portanto, configurado o nexo causal entre o sinistro e as lesões sofrida pela parte autora.



Portanto, rejeito a preliminar suscitada.



De igual modo, não merece prosperar a alegada inépcia da inicial pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na peça de ingresso, na procuração e declaração de hipossuficiência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.


Ademais, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá, dentre outros elementos, indicar o domicílio e a residência do autor e réu, não sendo indispensável à propositura da ação a juntada do comprovante de residência.


No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:


“PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes. 2. Com efeito, o art. 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará ‘o domicílio e a residência do autor e do réu’. Não é lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, existindo alguma dúvida porventura sobre a real localidade da residência da parte postulante, caberá ao magistrado a quo determinar a verificação in loco para confirmação. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.” (TRF- 1 REGIÃO, AC 0035059-39.2017.401.9199, Rel. Conv. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia - PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2018)



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. Não se caracteriza como inepta a petição inicial que apresenta em seu bojo todas as informações legais necessárias à propositura da demanda, mas deixa de trazer consigo comprovante de endereço que contenha o nome da parte autora.” (TJMG - AC 10000200396364001, Relator: FERNANDO CALDEIRA BRANT, Data de Julgamento: 11/05/2020, DJe: 14/05/2020)


Assim, rejeito a preliminar suscitada.


Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia posta em aferir se a parte autora faz jus ao recebimento do valor indenizatório decorrente do seguro obrigatório instituído pela Lei Federal nº. 6.194/74, o chamado DPVAT.


O acidente automobilístico de que a parte autora foi vítima aconteceu em 06/08/2018, ou seja, na vigência da Lei nº 6.194/74 com as alterações promovidas pelas Leis n° 11.482/2007 e 11.945/2009.


Consoante expressa dicção legal, será devido ao segurado a indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT