Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação19 Abril 2023
Número da edição3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001309-20.2013.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Maria Aparecida Fernandes
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Interessado: Marcos Luiz Costa De Azevedo
Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508)

Intimação:

Vistos, etc...

As partes estão bem representadas nos autos. Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.

Defiro a prova pericial requerida pela autora, devendo as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes no prazo de 15 dias, contado da intimação do presente.

A prova pericial consiste na identificação de erro no tratamento odontológico que causou reabsorção radicular externa moderada no terço apical das unidades dentárias 1.3 e 1.2 e acentuada nas unidades dentárias 1.1 e 2.1, culminando na necessidade de realização de 3 implantes; 3 coroas sobre implante provisório; 3 coroas sobre implante metal cerâmica e enxerto com biomaterial.

Na existência de peritos cadastrados no TJ na área de odontologia na Comarca de Guanambi, nomeio perita odontóloga cadastrada no TJ para atendimento na Comarca de Brumado na pessoa da Dra. Valéria Chaves da Cunha Leite para proceder a perícia, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), e apresentar o laudo em 30 (trinta) dias a contar da data de sua realização.

Os honorários periciais serão arcados pelo Programa de Apoio à realização de periciais judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.


Intime-se a perita para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, nos termos da Resolução nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011 e suas alterações. Com a sua aceitação, DEVE-SE ENCAMINHAR OS QUESITOS E CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE ID 113077723, 113077727, 113077728 e 113077729, cujo laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias.

Serve o presente de mandado de intimação.

P. Intimem-se.

Cumpra-se.

Guanambi, 17 de abril de 2023.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001767-85.2019.8.05.0088 Inventário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Debora Da Silva Rebordoes Santos
Advogado: Adriana De Souza Queiroz (OAB:BA57561)
Requerente: D. V. R. S.
Advogado: Adriana De Souza Queiroz (OAB:BA57561)
Requerente: D. M. R. S.
Advogado: Adriana De Souza Queiroz (OAB:BA57561)
Requerido: Dimas Borges Dos Santos
Terceiro Interessado: Planserv
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


VISTOS, ETC...

Trata-se de processo de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento do Sr. DIMAS BORGES DOS SANTOS.

Nomeada a requerente meeira inventariante, a qual prestou o compromisso de ID 33029972. Apresentou as declarações iniciais de bens e herdeiros, o feito teve tramitação regular, tendo sido apresentadda as certidões negativas em nome do de cujus, bem como avaliação do único bem inventariado para fins de alienação.

O Ministério Público aprsentou sua manifestação final, opinando pelo deferimento da expedição de alvará de autorização de venda do único bem, com depósito do quinhão pertencente aos menores em conta poupança em seus nomes. ID 68294862.

A prova documental acostada comprova os títulos de herdeiros e do bem do espólio, bem como a inexistência de dívidas junto aos fisco federal, estadual e municipal, conforme certidões e documentos acostados aos autos.

Voltaram-me os autos.

Relatei. Decido.

A prova documental acostada comprova as condições de meeira e herdeiros, o título do bem do espólio, as certidões negativas de dívidas para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, denotam a inexistência de dívidas, o único bem a partilhar será vendido e partilhado em 50% para a meeira e 50% para os herdeiros, sendo 25% para cada um.

Tratando-se de único bem e sendo ele indivisível, o pleito de venda para partilha do valor apurado é medida que se impõe.

Ante o exposto, julgo por sentença o presente inventário e determino a expedição de alvará de autorização para venda da motocicleta, Placa PJP 2827, ano 2015, nos termos propostos, devendo ser depósitadodo quinhão pertencente aos menores em conta poupança em seus nomes, no valor correspondente a 25% para cada do valor da venda.

Notifique-se o fisco para verificar sobre a isenção do tributo causas mortis.

Determino seja juntado aos autos os comprovantes de depósito no prazo de 30 dias.

Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Guanambi, 17 de abril de 2023.



Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001042-11.2020.8.05.9999 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Antonio Carlos De Castro Meira
Advogado: Marco Antonio De Souza Vieira Junger (OAB:BA693-A)
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)

Intimação:

Vistos, etc.



Ante o Ofício nº 793/2022-NUGEPNAC, em que o Superior Tribunal de Justiça comunica a afetação dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, determino a SUSPENSÃO do presente processo. Segue os termos da ementa:

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.

1. Delimitação da controvérsia: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (g.n)

2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT