Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação11 Maio 2023
Número da edição3329
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501341-60.2016.8.05.0088 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Neuza De Araujo Castro
Advogado: Deliene Martins De Carvalho (OAB:BA13621)
Advogado: Levimar Magalhaes Ferreira (OAB:BA16641)
Requerido: Erivan Rodrigues De Oliveira

Intimação:

Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.

Intimem-se as partes.

Após, voltem para julgamento.

Guanambi, 09 de maio de 2023.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8004783-42.2022.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Sander Locacoes Ltda
Advogado: Romario Silva Castro (OAB:BA58332)
Advogado: Anderson Ribeiro Dos Santos (OAB:BA64641)
Advogado: Diego Emerson Silva Costa (OAB:BA64168)
Impetrado: Laila De Jesus Nogueira Guimaraes
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Impetrado: Valta Paes Martins Guimarães
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Impetrado: Heloísa De Jesus Paixão
Impetrado: Joao Evangelista Veiga Pereira
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Impetrado: Municipio De Pindai
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:


Vistos, etc.


Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS impetrado por SANDER LOCAÇÕES LTDA contra ato praticado pelas autoridades coatoras do PREFEITO MUNICIPAL E DOS INTEGRANTES DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICÍPIO, qualificados na inicial, objetivando a suspensão do Processo Administrativo nº 549/2022, referente ao processo licitatório Concorrência Pública nº 001-2022CO-PMP, ante a presença de inúmeras irregularidades no Edital respectivo, que tem por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços de limpeza de vias públicas. Juntou documentos de suporte.


Alega o impetrante que, em manifesta ilegalidade e descumprimento da Lei de Licitações, o Edital estabeleceu exigências, sem a devida previsão legal, quanto à comprovação de qualificação e capacidade técnica, consistentes na exigência de fotografia da fachada da empesa e apresentação de notas fiscais como requisito de validação do atestado de capacidade técnica. Além disso, deixou de exigir documentos obrigatórios para o referido processo licitatório, nos termos da lei respectiva, consistentes na comprovação de registro empresarial e apresentação do responsável técnico da empresa junto ao Conselho Regional de Administração, Licenciamento ambiental ou sua dispensa, Certidão Negativa de Débitos com IBAMA, Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Degradantes e Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP). Por fim, aponta que há omissões de informações no Edital (ausência da periodicidade da coleta e da varrição e ausência de quantificação de contêiners, veículos, máquinas e equipes para execução do objeto), o que impede a formulação de uma real proposta, assim como a elaboração da planilha de composição de preços e custos que subsidiará a execução contratual.


Assevera, que protocolou impugnação do edital, sob o nº 0000618/2022, em 29/11/2022, contudo, não houve qualquer resposta por parte do ente público. Após, através da petição de ID nº 338981097, informa que no dia 02 de dezembro de 2022 foi realizada a publicação do aviso de suspensão do processo administrativo referente a Concorrência nº 001/2022, no entanto, na edição do dia 12 de dezembro de 2022 foi publicada a decisão que indeferiu a impugnação apresentada, em um ato de total continuidade das ilegalidades apresentadas. Informou, também, que no dia 13 de dezembro de 2022 foi publicado o edital com a nova data, sem alteração em relação ao edital anterior, possuindo só a mudança da data do certame. Destaca, ao final, que a administração municipal teve processo junto ao Tribunal de Contas do Municípios da Bahia – TCM/BA, sob o nº 04336e21, que suspendeu o processo anteriormente realizado em face das irregularidades identificadas no bojo processual, que tem como objeto a execução emergencial do objeto que pretende ser licitado na Concorrência nº 001/2022.


Assim, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, sem a citação da outra parte, suspendendo o processo licitatório até a retificação do edital da Concorrência nº 001-22CO-PMP para atendimento de todos os preceitos legais, retirando-se as exigências ilegais e acrescentando-se a exigibilidade da referida documentação definida em lei, bem assim as informações omitidas, essenciais para a formulação de proposta e execução do contrato. No mérito, requer a procedência total dos pedidos.

É o relatório. Decido.


Segundo se extrai do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e das disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridades públicas ou particulares que exerçam funções públicas por delegação.


Como cediço, o mandado de segurança é medida extrema, com contornos de procedibilidade estreitos e que não comporta dilação probatória, sendo indispensável, para a concessão liminar, a comprovação, de plano, do direito líquido e certo lesionado (ou ameaçado de lesão) por ato ilegal de autoridade pública.


Nessa senda, a presença da liquidez e certeza do direito pleiteado é condição sine qua non à concessão da segurança pretendida. É dizer, o interesse alegado deve ser patente, estando presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança.


In casu, o arcabouço fático-probatório contido no caderno processual é suficiente para respaldar a existência de certeza e liquidez de parte do direito pleiteado.


Pois bem.


É possível extrair da análise dos autos que o Edital n. 001-2022 CO-PMP abriu licitação na modalidade de concorrência para “Contratação de pessoa jurídica visando a execução de serviços de limpeza de vias públicas da cidade de Pindaí – BA em caráter contínuo, tais como coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de varrição, varrição manual de vias urbanas pavimentadas, apreensão, coleta e transporte de animais mortos, capina manual de vias urbanas pavimentadas, pintura de meio fio de vias urbanas pavimentadas, limpeza de órgãos públicos, raspagem e coleta de areia e resíduos similares em ruas asfaltadas, jardinagem, podas de arvores e manutenção de canteiros, coleta e transporte de podas, limpeza de feiras livres e mercado municipal e coleta e transporte de entulhos (resíduos sólidos da construção civil)”.


O impetrante sustenta que o edital está eivado de ilegalidade, ante a exigência de documentos não previstos em lei, bem assim, por deixar de exigir documentos específicos para o objeto do certame, na forma da lei aplicável, além de omitir informações essenciais para a elaboração de proposta e execução do serviço a ser contratado.


Cabe-se destacar que a interpretação das regras do edital deve ser realizada pela ótica dos fins públicos colimados (princípio da proporcionalidade/razoabilidade), nos limites da legalidade.


Dentro desta percepção, deve ser estabelecida a vinculação do edital, o que não significa a submissão ao formalismo a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias à licitação, especialmente quando irrelevante e não causa prejuízo algum à administração.


Mister destacar a leitura do caput do art. 3º da lei de Licitações, que assim prevê:


'a licitação destina-se a
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