Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação16 Junho 2023
Número da edição3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503119-65.2016.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Estela Bispo Pereira
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0503119-65.2016.8.05.0088

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: [Plano de Classificação de Cargos]

AUTOR: ESTELA BISPO PEREIRA

REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para se manifestarem acerca do conteúdo da veneranda DECISÃO constante de ID:366953931, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 28 de fevereiro de 2023.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002496-97.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Geyse Chrystine Pereira Souza Fernandes
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0002496-97.2012.8.05.0088

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

AUTOR: GEYSE CHRYSTINE PEREIRA SOUZA FERNANDES

REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para se manifestarem acerca do conteúdo da veneranda DECISÃO constante de ID:366972405, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 28 de fevereiro de 2023.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0002504-74.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Josefina Dos Santos Pereira
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Eunadson Donato De Barros (OAB:BA33993)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0002504-74.2012.8.05.0088

Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Assunto: Servidor Público Civil

AUTOR: JOSEFINA DOS SANTOS PEREIRA

REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI


ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO das PARTES, por seus ilustres PROCURADORES, para se manifestarem acerca do conteúdo da venerando DECISÃO constante de ID:366969050, no prazo de 15 (quinze) dias. Guanambi (BA), 28 de fevereiro de 2023.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000515-47.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Maria Emidia Soares
Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775)
Reu: Municipio De Pindai
Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Advogado: Jose Carlos Nogueira (OAB:BA7531)
Reu: Municipio De Pindai

Intimação:

Vistos etc.


MARIA EMÍDIA SOARES DA SILVA, já qualificada na inicial, através de advogado constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal aposentada, tendo laborado do período de 01/03/1991 a 15/03/2016; que em 29/03/2016 protocolou administrativamente requerimento para recebimento em pecúnia de 5 (cinco) períodos de licenças prêmio não gozadas, no entanto, não obteve resposta da solicitação.


Ao final do petitório, requereu que seja julgada procedente a ação, condenando o requerido ao pagamento dos 15 (quinze) meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 32.101,82 (trinta e dois mil cento e um reais e oitenta e dois centavos).


Juntou documentação.



Citado regularmente, o Requerido apresentou contestação aos ID 32430241, impugnando, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça requerido pela autora. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, afirmou que a legislação municipal apenas prevê a possibilidade de fruição de licença prêmio a servidores ativos. Sustentou que a pretensão da parte Autora viola o princípio da legalidade estrita, visto que o Município de Pindaí não editou norma que preveja a possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozadas. Aduziu que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas permite a conversão de licenças prêmio não usufruídas em pecúnia quando houver previsão expressa na legislação do ente público.



Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares estampadas e a improcedência do pedido inicial.



É o que importa relatar. Decido.



O presente feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, vez que as provas documentais amealhadas são suficientes à solução da controvérsia.


Frise-se, por oportuno, que a verificação acerca da necessidade de produção ou não de outras provas recai exclusivamente sobre o magistrado.


Ademais, consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, para o julgamento antecipado do mérito não se exige que a matéria seja exclusivamente de direito. Assim, é cabível o julgamento antecipado da lide sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, tendo em vista, por exemplo, que as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz (Manual de Direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 622).


No caso vertente, estão presentes pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Viável, pois, o conhecimento desde logo do mérito.


Analisando inicialmente a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, cumpre salientar, que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data em...

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