Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000126-91.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: M. S. C.
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Autor: Lindalci De Souza Silva
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Autor: Daniel Cotrim De Carvalho
Advogado: Rodolfo Barros Vieira Junger (OAB:BA67665)
Advogado: Fabio De Oliveira Souza Araujo (OAB:BA21795)
Reu: Biolac Laboratorio De Analises Clinicas E Biologicas Ltda - Epp
Advogado: Leo Humberto Fernandes (OAB:BA32948)
Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374)
Interessado: Planserv
Reu: Estado Da Bahia
Advogado: Jose Eustaquio Rochael Da Silva Primo (OAB:BA6374)
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)

Intimação:

O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.



O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).



Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.



Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.



É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.



Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.



Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido. Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.



Intimem-se.



Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.



Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.



ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

____________________________________

1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

3 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126.

5DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0000029-14.2013.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Alican Modesto De Oliveira Barros Meira
Advogado: Alican Modesto De Oliveira Barros Meira (OAB:BA36163)
Executado: Viação Novo Horizonte
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0000029-14.2013.8.05.0088
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Assunto: Indenização por Dano Moral
EXEQUENTE: ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA
EXECUTADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da partes, por seu ilustre PROCURADOR (es), se manifestarem acerca do PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - VIA SISBAJUD, constante do ID: 395597722, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos autos. Guanambi (BA), 29 de junho de 2023.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).

Cristiane Gonçalves Rodrigues
Escrivã em Substituição

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0000029-14.2013.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: Alican Modesto De Oliveira Barros Meira
Advogado: Alican Modesto De Oliveira Barros Meira (OAB:BA36163)
Executado: Viação Novo Horizonte
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0000029-14.2013.8.05.0088

Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Assunto: Indenização por Dano Moral

EXEQUENTE: ALICAN MODESTO DE OLIVEIRA BARROS MEIRA

EXECUTADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da CGJ/CCI n° 06/2016, c/c os art. 152, inciso II e 203, § 4°, do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seus ilustres procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se façam cientes acerca da realização de solicitação de busca de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, em virtude do executado, de ID: 229264511, inclusive, assim entendendo, trazendo aos autos a manifestação que entender(em) pertinentes. Guanambi (BA), 30 de agosto de 2022.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
Escrivão Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000658-94.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
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