Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação29 Junho 2023
Gazette Issue3361
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0503222-38.2017.8.05.0088 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Ilda Constancia Da Silva Azevedo
Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198)
Requerente: Carlos Da Silva Azevedo
Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198)
Requerente: Maria De Fatima Da Silva Azevedo
Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198)
Requerente: Celene Da Silva Azevedo
Advogado: Ronnie Petterson Moura Queiroz (OAB:BA39198)

Intimação:

Trata-se de pedido de Alvará Judicial, aforado por ILDA CONSTANCIA DA SILVA AZEVEDO e outros, para levantamento de quantia em conta corrente do de cujus junto ao Banco Bradesco, agência 0675, conta nº 0870335-3.

Os requerentes comprovaram a sua condição de meeira e herdeiros.

O Banco Bradesco foi oficiado para fins de informar o saldo existente em conta do de cujus, tendo informado não haver saldo positivo, ID 106520075.

Procedida pesquisa junto ao SISBAJUD, não foi encontrado valor disponível em nome do de cujus, ID 272297556.

Intimados os requerentes para manifestarem, permaneceram silentes.

É o relatório. Decido.

Não havendo valor disponível em nome do de cujus, a hipótese dos autos é de indeferimento do pedido, razão pela qual, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual.

Sem custas, face a gratuidade que ora defiro.

P.R.Intimem-se.

Guanambi, 27 de junho de 2023.

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0300403-54.2013.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Laerth Ribeiro Santos
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Sileia Batista Dos Santos Nunes
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Silvana Batista Dos Santos Cruz
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Aurinha Batista Pereira
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Elcione Batista Dias
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Gerson Batista Dos Santos Filho
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Nilza Batista Muniz
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Sionelita Batista Souza
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Elenita Batista Da Silva
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Sidnei Batista Dos Santos
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Geni Batista Moreira
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Alzinha Batista De Carvalho
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Gesionita Batista Santos Gomes
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Ismeldia Candida Do O Santos
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerente: Edna Shirley Leite Dos Santos Mendes
Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Requerido: Gerson Ribeiro Dos Santos
Requerido: Doulora Batista Santos
Terceiro Interessado: Aufio Batista Dos Santos

Intimação:

Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados por GERSON RIBEIRO DOS SANTOS E DOULORA BATISTA SANTOS nos termos da petição do ID 102342438. Junta-se comprovante de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (ID 102342609, 102342611 e 102342612).


As primeiras declarações vieram acompanhadas de documentos.


Junta-se comprovante de pagamento de tributos, ID 102342606 e parecer de isenção do autor da herança Gerson Ribeiro do Santos no ID 102342662.


O Ministério Público não se manifestou em razão de não haver interesses que obrigassem sua participação como custus legis.


Houve plano de partilha com a concordância de todos os herdeiros sobre o seu teor.


É o breve Relato. Fundamento e Decido.


Vê-se que, com as primeiras declarações, apresentaram a partilha amigável e requereram sua homologação.


Os interessados são maiores e capazes, não havendo óbice para que se proceda a homologação dos termos do pacto apresentado nos ID’s 102342591/102342596.


Por certo, havendo partilha amigável, celebrada entre partes capazes, ou existindo herdeiro único, dar-se o Arrolamento Sumário previsto no art. 659 do C.P.C, que assim versa:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”.


Da mera leitura do texto legal, vislumbra-se o procedimento simplificado que nos fornece o ordenamento jurídico, de tal sorte a permitir a homologação de plano da partilha, desde que observados os requisitos legais.

IN CASU, celebrou-se partilha amigável por quem de direito e as partes são capazes. Também se juntou comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Satisfeitos restaram, assim, os requisitos legais. Impõe-se, por conseguinte, a homologação, de plano, da partilha celebrada.


Pelo exposto, e por tudo mais que nos autos consta, defiro o pedido constante no requerimento, e HOMOLOGO, por Sentença, a partilha amigável celebrada entre as partes, o que faço na forma do art. 659 do C.P.C., tudo para que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.


Transitada em julgado a presente decisão e como houve o recolhimento do tributo, determino sejam expedidos e entregues às partes o formal de partilha e a carta de adjudicação.


Sem custas.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Ultimadas as providências, dê-se baixa no registro e arquive-se.



Guanambi, 27 de junho de 2023.



Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001590-82.2023.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Elivar Bezerra De Oliveira
Advogado: Maria Santana De Freitas (OAB:AM5708)
Reu: Alain Augusto Firmo Querette

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de requerimento cumprimento de Carta Precatória, em trâmite perante o r. Juízo da 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus-AM, sob o nº 0634659-73.2015.8.04.0001, por meio de petição de ID nº 386827425.

Cópia do despacho juntada no ID nº 386829064 e cópia da petição inicial no ID nº 386827458.

Desta forma, DETERMINO o cumprimento do disposto na respeitável Carta Precatória lançada no ID nº 386827456, servindo cópia da presente como mandado, devolvendo-se, após, ao Juízo Deprecante, com as necessárias cautelas e homenagens de estilo, dando-se baixa na distribuição.


Intime-se.


GUANAMBI/BA, 26 de junho de 2023.


Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE...

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