Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação22 Junho 2023
Número da edição3357
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001219-46.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Josineia Nogueira Da Costa
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi - Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br


Processo Nº: 0001219-46.2012.8.05.0088
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Jornada de Trabalho]
INTERESSADO: JOSINEIA NOGUEIRA DA COSTA

INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI



ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento nº 06/2016, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, c/c os artigos 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte RECORRIDA, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos as suas CONTRARRAZÕES ao APELO de ID:389578950, para a posterior remessa do feito ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas de estilo, na forma do quanto prescreve o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, para a regular DISTRIBUIÇÃO e PROCESSAMENTO do APELO acima referido, pela SUPERIOR INSTÂNCIA. Guanambi (BA), 20 de junho de 2023.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).

Cristiane Gonçalves Rodrigues
Técnica Judiciária em Substituição do Escrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0001219-46.2012.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Josineia Nogueira Da Costa
Advogado: Marcos Adriano Cardoso De Oliveira (OAB:BA20630)
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Interessado: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)

Intimação:

Vistos, etc.


JOSINÉIA NOGUEIRA DA COSTA, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, também qualificado, alegando, em síntese, que foi aprovada em concurso público para provimento no cargo de professora com carga horária semanal de 20 horas; que em virtude da carência de profissionais da educação, houve um aumento de 20 horas semanais em sua jornada de trabalho, sem, contudo, ter sido realizado o acréscimo da remuneração correspondente; que a irregularidade perdurou do mês janeiro de 2008 até dezembro de 2009; que durante o referido período, percebeu gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3 em valor inferior ao do regime de trabalho desempenhado.


Ao final, requereu a procedência da ação, condenando o réu ao pagamento de férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salários dos anos de 2005 a 2009, correspondente a 20 horas de carga horária excedentes e não pagas.


Juntou documentação.


O Município de Guanambi foi citado (ID nº 101571265).


Aos ID nº 101571266, o requerido apresentou manifestação, pugnando pela suspensão do processo a fim de ser possibilitada a conciliação entre as partes.


Em 17/07/2012, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 120 dias, sendo o Município cientificado de que, caso não houvesse acordo, seria iniciado o prazo para apresentar contestação (ID nº 101571269).


Transcorrido o prazo de suspensão processual, o município foi intimado para apresentar eventual proposta de acordo, contudo, manifestou desinteresse na conciliação (ID nº 101571286), sem apresentar resposta à inicial.


Aos ID nº 101571296, decisão que decretou a revelia do réu, ao tempo em que foi anunciado o julgamento antecipado da lide.


É o relatório. Decido.


Trata-se de ação ordinária em que busca a parte autora o recebimento da diferença de verbas referente ao 13º e férias acrescidas de um terço referentes aos anos de 2008 e 2009, tendo em vista que laborou com carga horária de 20 horas excedentes sem, contudo, receber o devido acréscimo em sua remuneração.


Acerca do tema, insta consignar que a ampliação de carga horária de servidores públicos sem o correspondente aumento da remuneração, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, afronta o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, forte no art. 37, XV, da CRFB.


Este, inclusive, foi o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 514), vejamos:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SERVIDOR PÚBLICO, ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA. AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6. Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF - ARE 660.010/PR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, PLENÁRIO, DJe: 18/02/2015)


Assim, uma vez constatado o aumento na carga horária desempenhada pelo servidor público, deverá a Administração realizar a readequação de sua remuneração.


No caso vertente, a requerente junta aos autos demonstrativos de pagamento referentes a alguns meses dos anos de 2005 a 2009.


No entanto, da análise da documentação juntada, não há qualquer elemento capaz de atestar que, de fato, durante o período reclamado houve aumento na jornada de trabalho desempenhada pela autora.


Com efeito, a cópia dos demonstrativos de pagamento dissociada de elementos probatórios que demonstrem a carga horária desempenhada pela autora, não se mostra suficiente para reconhecer o pleito de acréscimo remuneratório.


Frise-se, por oportuno, que inobstante tenha sido reconhecida a revelia do réu, não se aplica à Fazenda Pública o efeito material previsto no art. 344 do CPC, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe...

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