Guanambi - 2ª vara dos feitos rel. às relações de consumo, cíveis, comerciais e fazenda pública

Data de publicação21 Agosto 2023
Número da edição3397
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500878-21.2016.8.05.0088 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Guanambi
Autor: Banco Pan S.a
Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400)
Reu: Almir Silva Pinheiro

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 0500878-21.2016.8.05.0088
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Assunto: [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO PAN S.A

REU: ALMIR SILVA PINHEIRO


ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, independentemente de despacho, visando imprimir ao feito a celeridade processual, promovo a INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE, através dos seus ilustres PROCURADOR (es), para se manifestar acerca das informações coletadas através dos Sistemas INFOJUD e SIEL de ID 103065783 e 211077474, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a referida diligência. Guanambi (BA), 08 de março de 2023.


Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bel. FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8001655-48.2021.8.05.0088 Petição Cível
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Glaurea Nadia Borges De Oliveira
Advogado: Jorge Neves De Azevedo (OAB:BA36994)
Requerido: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Advogado: Nilson Nilo Rodrigues Pereira (OAB:BA573-B)
Advogado: Alexandre Guanais Teixeira (OAB:BA25260)

Intimação:

vistos, etc.

Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.

Intimem-se as partes.

Após, voltem para julgamento.

Guanambi, 10 de agosto de 2023.

ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8002706-26.2023.8.05.0088 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Guanambi
Impetrante: Marli Araujo Teixeira
Advogado: Angela Da Silva Braga (OAB:BA55736)
Advogado: Thalia Aryadne Azevedo Cabral (OAB:BA77193)
Impetrado: Secretaria Da Educacao-sec
Impetrado: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato reputado coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia.

Nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, a determinação da competência em ação de mandado de segurança é absoluta, levando-se em conta a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada.

Sobre isto, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do seguinte aresto, a título de exemplo:

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUTORIDADE IMPETRADA. A competência para julgamento de mandado de segurança é definida de acordo com a categoria e a sede funcional da autoridade impetrada, tratando-se, nestes termos, de competência absoluta e, como tal, improrrogável. Recurso conhecido e provido.” (Resp 257556/PR, rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJU 08.10.2001, p. 239, v. u.).

No mesmo sentido, leciona Leonardo José Carneiro da Cunha: “A competência para processar e julgar o mandado de segurança é funcional, valendo dizer que se define pela categoria da autoridade coatora. Em qualquer situação, a competência é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada. (...) Ao lado desse critério da função da autoridade, a competência para processar e julgar o mandado de segurança também se define pelo território” (CUNHA, José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 552-553).

Portanto, deve o mandado de segurança ser impetrado no foro onde se situa a sede da autoridade coatora, incidindo, no particular, o art. 53, III, a e b, do CPC. Não obstante seja territorial, tal competência é absoluta, devendo o juiz ou tribunal remeter o processo ao juízo competente.

Em suma, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é absoluta, não devendo ser modificada nem prorrogada e o desrespeito às regras de competência no mandado de segurança acarreta falta de pressuposto processual de validade, permitindo, até mesmo, o manejo da ação rescisória (CPC, art. 966, II).


Logo, resta claro que tratando-se de Mandado de Segurança, a competência será sempre questão de ordem pública, podendo a qualquer tempo e grau de jurisdição ser declarada a incompetência do Juízo, independente de provocação das partes.

Consoante disposições contidas no. art. 123, I, 'b' da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, I, 'h' do RITJBA, o Mandado de Segurança que tem por autoridade coatora Secretário de Estado, deve ser processado e julgado, originariamente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no âmbito da Seção Cível de Direito Público. Senão vejamos:

“Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital;”

“Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 07/2016, DE 16 DE MARÇO DE 2016, DJe 17/03/2016).

I – processar e julgar

h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N.03/2018, DISPONIBILIZADA NO DJE DE 16/05/2018). (…)

7) dos Secretários de Estado;”

Neste sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0344648-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROGERIO SANTOS OLIVEIRA Advogado (s): ADHEMAR SANTOS XAVIER, MAIARA SANTOS CORREIA APELADO: Comandante Geral da Policia Militar do Estado da Bahia e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2001. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E AO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA DO ESTADO DA BAHIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ÂMBITO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 123, I, 'B' DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL C/C ART. 92, I, 'H' E 94, I DO RITJBA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a sentença que denegou a ordem vindicada nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Apelante contra ato reputado coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, ora Apelados, objetivando a sua nomeação no certame regido pelo Edital SAEB/01/2001. 2. A inclusão do Secretário de Administração do Estado da Bahia no polo passivo do mandamus atrai a competência originária desta Egrégia Corte de Justiça, no âmbito da Seção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT