Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação20 Outubro 2023
Número da edição3437
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0501262-47.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Irany Brito Lopes
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Interessado: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Advogado: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB:BA55416)
Reu: Estado Da Bahia

Intimação:


O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.



O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).



Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.



Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.



É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.



Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.



Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido. Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.



Intimem-se.



Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.



Guanambi/BA, 24 de janeiro de 2023.



ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

____________________________________

1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

3 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126.

5DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000897-35.2022.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Leia De Oliveira Alves Barbosa
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Requerido: Arminda Beatriz Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo nº: 8000897-35.2022.8.05.0088

Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)

Assunto: [Inventário e Partilha]

REQUERENTE: LEIA DE OLIVEIRA ALVES BARBOSA

Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIANS REIS DOS SANTOS - BA49815

REQUERIDO: ARMINDA BEATRIZ DOS SANTOS


DESPACHO

Intime-se a inventariante para informar nos autos sobre a propositura da ação de declaração de ausência/morte presumida, inclusive o número do processo, em caso positivo.

Guanambi (BA), 18 de outubro de 2023.

Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06)

Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8000543-15.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Jason Nogueira De Brito
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Intimação:

Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.

Intimem-se as partes.

Após, voltem para julgamento, devendo ser observado a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, nos termos do art. 12, CPC.

Guanambi, 18 de outubro de 2023.

DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

8003095-11.2023.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Mademil Madeiras Mil Ltda
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Reu: Jose Humberto Pereira Gomes Segundo

Intimação:



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Guanambi
2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos
Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000
Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia
E-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br

Processo Nº: 8003095-11.2023.8.05.0088

Ação: MONITÓRIA (40)

Assunto: [Correção Monetária, Arras ou Sinal]


DESPACHO


Vistos, etc.


Defiro, tão somente, a isenção do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final, pelo vencido, devendo ser pagas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT