Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica
Data de publicação | 20 Outubro 2023 |
Número da edição | 3437 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
0501262-47.2017.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Irany Brito Lopes
Advogado: Gercino Hermenegildo Cardoso De Castro Filho (OAB:BA21557)
Advogado: Murilo Martins Camelo (OAB:BA21479)
Interessado: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev
Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661)
Advogado: Thales Francisco Amaral Cabral (OAB:BA55416)
Reu: Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.0501262-47.2017.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
INTERESSADO: IRANY BRITO LOPES | ||
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO (OAB:BA21557), MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO (OAB:BA21479) | ||
INTERESSADO: FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV e outros | ||
Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661), THALES FRANCISCO AMARAL CABRAL (OAB:BA55416) |
DESPACHO |
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1). Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4. Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos.
É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos. Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido. Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 24 de janeiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
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1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
3 Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
4DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126.
5DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000897-35.2022.8.05.0088 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Guanambi
Requerente: Leia De Oliveira Alves Barbosa
Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815)
Requerido: Arminda Beatriz Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
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Processo nº: 8000897-35.2022.8.05.0088
Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
Assunto: [Inventário e Partilha]
REQUERENTE: LEIA DE OLIVEIRA ALVES BARBOSA
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIANS REIS DOS SANTOS - BA49815
REQUERIDO: ARMINDA BEATRIZ DOS SANTOS
DESPACHO
Intime-se a inventariante para informar nos autos sobre a propositura da ação de declaração de ausência/morte presumida, inclusive o número do processo, em caso positivo.
Guanambi (BA), 18 de outubro de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8000543-15.2019.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Autor: Jason Nogueira De Brito
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198)
Reu: Municipio De Guanambi
Advogado: Adriana Prado Marques (OAB:BA16243)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000543-15.2019.8.05.0088 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI | ||
AUTOR: JASON NOGUEIRA DE BRITO | ||
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) | ||
REU: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros | ||
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES (OAB:BA16243), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) |
DESPACHO |
Pela matéria discutida nos autos, observo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, CPC.
Intimem-se as partes.
Após, voltem para julgamento, devendo ser observado a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, nos termos do art. 12, CPC.
Guanambi, 18 de outubro de 2023.
DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO
8003095-11.2023.8.05.0088 Monitória
Jurisdição: Guanambi
Autor: Mademil Madeiras Mil Ltda
Advogado: Karla Salete De Araujo Gerino (OAB:BA45441)
Reu: Jose Humberto Pereira Gomes Segundo
Intimação:
|
Processo Nº: 8003095-11.2023.8.05.0088
Ação: MONITÓRIA (40)
Assunto: [Correção Monetária, Arras ou Sinal]
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro, tão somente, a isenção do recolhimento das custas iniciais, sem prejuízo do recolhimento, ao final, pelo vencido, devendo ser pagas...
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