Guanambi - 2� vara dos feitos rel �s rela��es de consumo, c�veis, comerciais e fazenda p�blica

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue3454
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500854-22.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Lelia Regina Ferreira Pereira (OAB:BA53965)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Interessado: Terezinha Amelia Pereira
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996)
Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258)

Intimação:

Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa na qual as partes, através de seus advogados, com a petição de ID 367095825, pedem a homologação da transação pactuada entre elas.



Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista a ocorrência de acordo, HOMOLOGO a transação conforme formulado entre as partes no ID 367095825, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, determinando que sejam expedidos os respectivos ALVARÁS, conforme pactuado no item III, expedindo-se, ainda, Carta de Sentença para averbação da servidão administrativa.



Determino a expedição do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsão do artigo 34 do Dec.Lei 3.365/41.



Por fim, arquive-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.



Sem custas.



P. Intimem-se.



Guanambi, 14 de novembro de 2023.



ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0500854-22.2018.8.05.0088 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Guanambi
Interessado: Equatorial Transmissora 5 Spe S.a.
Advogado: Lelia Regina Ferreira Pereira (OAB:BA53965)
Advogado: Marcos Edmar Ramos Alvares Da Silva (OAB:MG110856)
Interessado: Terezinha Amelia Pereira
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996)
Advogado: Ana Wanessa Leao Silva (OAB:BA61258)

Intimação:

Vistos, etc.



Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa na qual as partes, através de seus advogados, com a petição de ID 367095825, pedem a homologação da transação pactuada entre elas.



Isto posto e por tudo mais que consta dos autos, tendo em vista a ocorrência de acordo, HOMOLOGO a transação conforme formulado entre as partes no ID 367095825, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, determinando que sejam expedidos os respectivos ALVARÁS, conforme pactuado no item III, expedindo-se, ainda, Carta de Sentença para averbação da servidão administrativa.



Determino a expedição do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsão do artigo 34 do Dec.Lei 3.365/41.



Por fim, arquive-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.



Sem custas.



P. Intimem-se.



Guanambi, 14 de novembro de 2023.



ADRIANA SILVEIRA BASTOS

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0502629-09.2017.8.05.0088 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Guanambi
Exequente: J & B Construtora E Pavimentadora Ltda - Epp
Advogado: Raphael De Souza Almeida Santos (OAB:BA64137)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Executado: Banco Do Brasil Sa

Intimação:

Vistos, etc.,


Compulsando os autos, verifica-se que, ao retornar este feito do E. Tribunal competente, com a respectiva confirmação do comando meritório, em seus termos, deu-se início a fase de cumprimento de sentença.


Por meio do Petitório ID 403285018, a parte autora apresentou os cálculos da execução.


A parte ré foi intimada nos termos do art. 523, CPC, tendo peticionado nos autos no ID 412651751 informando a realização de depósito para garantia do juízo.


Decorrido o prazo para pagamento e iniciado o da impugnação ao cumprimento da sentença, quedou-se inerte, conforme registro do sistema de decurso de prazo.


Assim, diante da ausência de impugnação do executado, determino a expedição de alvará em favor da parte credora nos termos do pedido de ID 414409780.


Com o levantamento dos alvarás, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.


Concedo à presente força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



Guanambi, 14 de novembro de 2023.

[documento assinado digitalmente, nos termos da lei n.º 11.419/06]
ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
INTIMAÇÃO

0004922-87.2009.8.05.0088 Cautelar Inominada
Jurisdição: Guanambi
Representante: Guavepe Guanambi Veiculos E Pecas Ltda
Advogado: Pedro Riserio Da Silva (OAB:BA9906)
Requerido: Localiza Rent A Car Sa
Advogado: Luiz Machado Bisneto (OAB:BA15630)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A)
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112)

Intimação:


Vistos, etc.

Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial pactuado entre as partes, conforme petição de ID nº 396350246.

Verifico que as partes se encontram bem representadas, bem assim, que a pretensão formulada encontra espeque na legislação pátria, merecendo guarida.

Destarte, outra solução não há senão a de homologar a transação apresentada.


Isto posto, HOMOLOGO a transação, conforme formulado entre as partes no ID nº 396350246, e declaro a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.

Sem custas.

P. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos, procedidas as anotações de estilo e baixa na distribuição após o trânsito em julgado.

Guanambi (BA), 21 de setembro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT